TJDFT - 0703843-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA GUILHERME em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
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17/04/2024 13:57
Recebidos os autos
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17/04/2024 12:41
Recebidos os autos
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17/04/2024 12:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro.
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11/04/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:29
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA GUILHERME em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0703843-23.2024.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: RAFAEL DA SILVA GUILHERME REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO 1.
Ação rescisória proposta por Rafael da Silva Guilherme para desconstituir a sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Sobradinho que, em ação de busca e apreensão (processo nº 0703199-96.2023.8.07.0006), julgou improcedentes os pedidos reconvencionais e procedente o pedido inicial para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem objeto da lide (CPC, art. 487, I). 2.
O autor defende, em suma, a existência de prova nova obtida após o trânsito em julgado, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso e que seria capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC, art. 966, VII), pois afastaria a validade da notificação extrajudicial e, consequentemente, a comprovação da mora. 3.
Afirma que a prova nova (trabalho de conclusão de curso da Universidade Federal de Goiás), encontrada por meio de pesquisa na internet (Google), demonstra que os dados lançados no aviso de recebimento enviado para comprovar a mora não pertencem a pessoa nele descrita (Regina Lima), mas sim a Karlos Eduardo Wanderley Lopes. 4.
Defende que essa prova nova demonstra que “o agente dos Correios lançou, aleatoriamente, as informações no Aviso de Recebimento, fazendo crer que houve a entrega da notificação no endereço do requerente, o que de fato, não ocorreu”. 5.
Pede a procedência do pedido para rescindir a sentença proferida nos autos nº 0703199-96.2023.8.07.0006 e, em juízo rescisório, condenar a ré a devolver R$ 10.802,61, correspondentes à diferença entre o valor de mercado do bem apreendido e o saldo devedor do financiamento à época do ajuizamento da ação. 6.
Custas iniciais e depósito prévio não recolhidos ante o pedido de gratuidade de justiça. 7.
O autor foi intimado a emendar à inicial a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira; instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à sua propositura e justificar o ajuizamento da ação rescisória de modo a afastar a existência de sucedâneo recursal (ID nº 5576605). 8.
O prazo transcorreu sem manifestação (certidão de ID nº 56641548). 9.
Cumpre decidir. 10.
A petição inicial da ação rescisória será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 (CPC, 968), devendo o autor, ainda, “I- cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo; II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente”. 11.
A decisão de ID nº 5576605 identificou a necessidade de emenda da petição inicial e concedeu o prazo de 15 dias para que o autor providenciasse as devidas retificações e complementações, sob pena de indeferimento. 12.
Todavia, mesmo regularmente intimado, o autor não atendeu ao comando judicial (ID nº 56641548). 13.
Após regular intimação do autor, o desatendimento da determinação de emenda à petição inicial conduz ao seu indeferimento e à consequente extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 321, parágrafo único).
DISPOSITIVO 14.
Indefiro a petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito (CPC, arts. 485, I c/c 968, §3º).
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. 15.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. 16.
A parte fica intimada a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 17.
Previno a parte que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. 18.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 11 de março de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
11/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:30
Indeferida a petição inicial
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08/03/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA GUILHERME em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0703843-23.2024.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: RAFAEL DA SILVA GUILHERME REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO 1.
Ação rescisória proposta por Rafael da Silva Guilherme para desconstituir a sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Sobradinho que, em ação de busca e apreensão (processo nº 0703199-96.2023.8.07.0006), julgou improcedente os pedidos reconvencionais e procedente o pedido inicial para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem objeto da lide (CPC, art. 487, I). 2.
O autor não recolheu as custas processuais, tampouco o depósito exigido pelo art. 968, II do CPC, mas pede a gratuidade de justiça, sob o argumento de que é hipossuficiente de renda. 3. É o necessário. 4.
O art. 1.072 do CPC revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que apenas afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo. 5.
A nova lei não pode ser lida com o espírito da lei revogada.
Não basta a afirmação da parte.
Há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar o pedido e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão e manutenção da gratuidade. É preciso comprovar. 6.
A declaração de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo Magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1229941, 07193300920198070000, Relator: Gilberto Pereira De Oliveira, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020. 7.
Por outro lado, verifica-se que a petição inicial não está instruída com documentos indispensáveis à sua propositura, pois nem mesmo a sentença que se pretende rescindir foi apresentada. 8.
Além disso, o autor embasa o pedido rescisório na existência de prova nova obtida após o trânsito em julgado, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso e que seria capaz de, por si só, lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC, art. 966, VII), pois afastaria a validade da notificação extrajudicial e, consequentemente, a comprovação da mora. 9.
Ocorre que esse tema foi apreciado e afastado na sentença rescindenda, contra a qual não houve a interposição de recurso. 10.
Nesse contexto, para a análise dos pressupostos objetivos da demanda e da necessidade da gratuidade de justiça, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, emendar a inicial para: a) Apresentar os comprovantes de rendimento dos últimos 3 (três) meses; a última declaração do imposto de renda; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta, além de outros documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento; b) Instruir a petição inicial com as peças processuais principais da ação de busca e apreensão nº 0703199-96.2023.8.07.0006. c) Justificar o ajuizamento da ação rescisória de modo a evidenciar que esta demanda não constitui sucedâneo recursal, uma vez que o tema foi tratado na sentença e não foi objeto de insurgência pelos mecanismos processuais cabíveis; 11.
Concluídas as diligências, retornem-me os autos para a análise dos demais pressupostos de admissibilidade da demanda. 12.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 7 de fevereiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
07/02/2024 18:31
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:31
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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05/02/2024 19:05
Recebidos os autos
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05/02/2024 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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04/02/2024 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/02/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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