TJDFT - 0704654-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 16:48
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
13/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 12:53
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
03/05/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 03:43
Decorrido prazo de FERNANDA PALOMARES CORDOVA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:43
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704654-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA PALOMARES CORDOVA REVEL: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por FERNANDA PALOMARES CORDOVA em face de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE.
Em síntese, afirma a parte autora que já possui 18 anos de idade e que estaria cursando o 3º ano do ensino médio.
Alega, todavia, que não foi possível concluir o ensino médio na data prevista por motivos de saúde.
Afirma que foi aprovada no vestibular para o curso de Medicina na Centro Universitário Mauá de Brasília - DF para 1º Semestre de 2024.
Aduz que pleiteou junto à ré a aceleração da aplicação das avaliações de conclusão do ensino médio, tendo seu pleito ido negado.
Requer a procedência do pedido para determinar que seja autorizada a aplicação imediata de todas as avaliações para conclusão do ensino médio concedendo-lhe, em caso de aprovação, o certificado de conclusão, em tempo hábil para efetivar sua matrícula no curso superior.
A tutela de urgência foi deferida na decisão ID 186163664.
A parte requerida foi citada, mas não contestou o pedido, sendo decretada sua revelia (ID 190479839).
DECIDO.
A questão controvertida restringe-se a verificar se o autor tem ou não direito a adiantar a conclusão do ensino médio por meio de curso supletivo.
A Lei nº 9.394/96, que trata das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelece, no seu art. 38, § 1º, inciso II, a idade mínima de 18 anos como requisito para o ingresso em cursos e exames supletivos para jovens e adultos, com a finalidade de conclusão do ensino médio.
O documento de ID 186160486 revela que a requerente já completou com dezoito anos de idade.
Logo, atende ao requisito etário para a complementação do nível médio em ensino supletivo.
Ademais, a capacidade intelectual da parte autora para o ingresso no ensino superior está demonstrada pelos documentos juntados na petição inicial, que noticia a sua aprovação no exame vestibular para o curso de para o curso de Medicina na Centro Universitário Mauá de Brasília - DF.
Necessário considerar ainda que, como houve deferimento de tutela de urgência, a situação deve ser prestigiada, possibilitando que a parte autora continue cursando o ensino superior.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do TJDFT: MANDADO DE SEGURANÇA.
CETEB.
MENOR DE 18 ANOS.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MATRÍCULA CONCEDIDA EM SEDE LIMINAR.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
I.
O exame supletivo para o ensino médio foi criado precisamente para os maiores de 18 anos, que não tiveram oportunidade de frequentar o ensino regular.
II.
Diante das peculiaridades do caso concreto no qual, por força do deferimento da liminar, a impetrante concluiu o ensino médio e está cursando o ensino superior almejado, a situação deve ser prestigiada.
III.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1095405, 00029022820178070011, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/05/2018, Publicado no DJE: 17/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, o pedido merece ser deferido.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, confirmando os efeitos da tutela de urgência, para determinar que a requerida realize os exames supletivos necessários à obtenção do certificado de conclusão do ensino médio e, em caso de aprovação, emita devido certificado.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
06/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
06/04/2024 18:15
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2024 08:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 04:07
Decorrido prazo de FERNANDA PALOMARES CORDOVA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:07
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:55
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704654-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA PALOMARES CORDOVA REQUERIDO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por FERNANDA PALOMARES CORDOVA em face de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE.
Ao ID 186163664, foi determinada a citação.
Citado, ID 186342246, o réu não apresentou contestação, conforme certificação de ID 189533166. É o relatório.
DECIDO.
Decreto a revelia do réu, tendo em vista que, embora citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal.
Vale dizer que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, se o contrário resultar das provas dos autos, nos termos do art. 345, III e IV, do CPC.
O presente feito comporta julgamento antecipado, consoante previsão do art. 355, inciso I, do CPC, pois desnecessária a produção de provas oral e pericial.
Antes, porém, aguarde-se pelo prazo de 5 dias (art. 357, § 1º, do CPC, por analogia), prazo no qual o réu, caso compareça a tempo, poderá produzir as provas que entender cabíveis, nos termos do art. 349 do CPC.
Ressalto que os prazos contra o revel que não tenha patrono constituído fluirão da data da publicação do ato no diário de justiça (art. 346 do CPC).
Após, não havendo requerimentos, os autos deverão ser conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/03/2024 18:53
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:53
Decretada a revelia
-
11/03/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/03/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:06
Outras decisões
-
07/03/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/03/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704654-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA PALOMARES CORDOVA REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA CETEB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Centro de Ensino Tecnológico de Brasília CETEB; Nome: Centro de Ensino Tecnológico de Brasília CETEB Endereço: SGAS 603, C, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70200-630 Petição Inicial Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por FERNANDA PALOMARES CORDOVA em face de CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA – CETEB.
Em síntese, afirma a parte autora que já possui 18 anos de idade e que estaria cursando o 3º ano do ensino médio.
Alega, todavia, que não foi possível concluir o ensino médio na data prevista por motivos de saúde.
Afirma que foi aprovada no vestibular para o curso de Medicina na Centro Universitário Mauá de Brasília - DF para 1º Semestre de 2024.
Aduz que pleiteou junto à ré a aceleração da aplicação das avaliações de conclusão do ensino médio, tendo seu pleito ido negado.
Ao final, requer a concessão da tutela de urgência, determinando-se que seja autorizada a aplicação imediata de todas as avaliações para conclusão do ensino médio concedendo-lhe, em caso de aprovação, o certificado de conclusão, em tempo hábil para efetivar sua matrícula no curso superior. É o relato.
Decido.
Após atenta análise dos autos e das circunstâncias atinentes ao caso concreto, verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
A prova inequívoca da verossimilhança das alegações se extrai do documento que certifica a aprovação da parte autora no vestibular de Medicina na Centro Universitário Mauá de Brasília - DF para 1º Semestre de 2024 (ID 186161395), bem como da declaração negativa emitida pelo réu (ID 186161397).
Vale dizer, ainda, que o pleito da parte autora encontra respaldo em jurisprudência desta Corte, que tem entendimento no sentido de que se o aluno demonstra maturidade e capacidade intelectual para ingressar em instituição de nível superior, não se mostra razoável a negativa na aceleração dos estudos.
Necessário considerar ainda que, no caso, a autora já completou a maioridade e o término do ensino médio só não ocorreu na forma prevista pois a aluna precisou se afastar das atividades escolares por motivo de saúde (ID 186160491).
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é cristalino em virtude da iminência do término do período de matrículas nas instituições de ensino superior.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré matricule a parte autora e a lhe aplique, de imediato, o exame supletivo de ensino médio, emitindo o certificado de conclusão em caso de aprovação, no prazo de 24 horas a contar da data da intimação, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se para cumprimento da tutela de urgência e cite-se a requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais.
Autorizo, ainda, com objetivo de promover efetividade ao ato, que a parte autora comunique a presente decisão à pessoa jurídica requerida.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 410-412, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima. -
08/02/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:31
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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