TJDFT - 0724584-12.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
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28/03/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:52
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724584-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENTO MOREIRA ROSA REQUERIDO: RAUL PAULINO SILVA, VIVIANE RIBEIRO IZAIAS DE SOUZA, SANDRO GOMES DA SILVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Intimada a indicar o atual endereço da terceira parte ré (SANDRO GOMES DA SILVEIRA), ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, a parte autora quedou-se inerte.
Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015, c/c o art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para 17/04/2024 15:00.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
20/03/2024 15:50
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 15:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:14
Extinto o processo por negligência das partes
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19/03/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/03/2024 16:45
Decorrido prazo de BENTO MOREIRA ROSA - CPF: *67.***.*69-04 (REQUERENTE) em 18/03/2024.
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19/03/2024 04:11
Decorrido prazo de BENTO MOREIRA ROSA em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724584-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENTO MOREIRA ROSA REQUERIDO: RAUL PAULINO SILVA, VIVIANE RIBEIRO IZAIAS DE SOUZA, SANDRO GOMES DA SILVEIRA DECISÃO Acolho a justificativa apresentada pelo primeiro requerido RAUL PAULINO SILVA na petição de ID 186078892 Desse modo, designe-se nova Sessão de Conciliação, considerando a antecedência mínima de 30 (trinta) dias prevista no art. 334 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Considerando, ainda, o disposto na Portaria GC n° 34/2021, que autoriza aos Oficiais de Justiça a utilizarem de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais, inclusive de citação, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora de tentativa de citação do terceiro requerido SANDRO GOMES DA SILVEIRA via aplicativo de mensagens/chamadas nos telefones por ela informados.
A esse respeito, cabe colacionar jurisprudência recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADEQUAÇÃO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). [...] 4.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5.
De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal. 11. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 27).
Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 6.
Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief.
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9.
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) (realce aplicado).
Expeça-se, pois, Mandado de Citação e Intimação do terceiro requerido SANDRO GOMES DA SILVEIRA , colocando em destaque os meios de contato indicados pela parte autora/credora, quais sejam: (61) 98484-0841.
Feito, intimem-se as partes as demais partes, sendo o primeiro requerido RAUL PAULINO SILVA na pessoa de seu advogado, alertando-as para o fato de que o não comparecimento ao ato poderá importar no reconhecimento da desídia, se verificada ausência da parte autora, ou na decretação da revelia, se ausente as partes requeridas.
Após, aguarde-se a audiência designada.
Alerte-se, ainda, ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência que, deverá solicitar cópia do documento de identificação da parte destinatária da ordem, comparando-a com a foto do perfil do aplicativo, se houver, anexando junto com a certidão, comprovantes do aludido contato realizado, inclusive se infrutífero, nos termos do art. 4° da Portaria mencionada e do julgado do STJ transcrito alhures. -
10/02/2024 03:59
Decorrido prazo de BENTO MOREIRA ROSA em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 19:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 19:44
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:44
Deferido o pedido de BENTO MOREIRA ROSA - CPF: *67.***.*69-04 (REQUERENTE).
-
08/02/2024 03:41
Decorrido prazo de BENTO MOREIRA ROSA em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/02/2024 17:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/02/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
02/02/2024 16:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 08:20
Recebidos os autos
-
01/02/2024 08:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/02/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/01/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 08:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/01/2024 08:34
Decorrido prazo de BENTO MOREIRA ROSA - CPF: *67.***.*69-04 (REQUERENTE) em 26/01/2024.
-
27/01/2024 04:47
Decorrido prazo de BENTO MOREIRA ROSA em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 03:49
Decorrido prazo de BENTO MOREIRA ROSA em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 13:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 18:50
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:50
Deferido o pedido de BENTO MOREIRA ROSA - CPF: *67.***.*69-04 (REQUERENTE).
-
20/11/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:05
Decorrido prazo de BENTO MOREIRA ROSA em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 16:52
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/11/2023 13:39
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/11/2023 14:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/11/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 13:33
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 04:09
Decorrido prazo de BENTO MOREIRA ROSA em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 19:05
Recebidos os autos
-
06/10/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/10/2023 12:47
Decorrido prazo de BENTO MOREIRA ROSA - CPF: *67.***.*69-04 (REQUERENTE) em 05/10/2023.
-
06/10/2023 03:50
Decorrido prazo de BENTO MOREIRA ROSA em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/09/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
22/09/2023 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/09/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2023 07:54
Recebidos os autos
-
21/09/2023 07:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/08/2023 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 18:28
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/08/2023 15:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/08/2023 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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