TJDFT - 0734375-05.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 14:35
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 17:37
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CESAR WILLYAM SILVA DINIZ em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734375-05.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CESAR WILLYAM SILVA DINIZ EXECUTADO: BANCO ABN AMRO REAL S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, foi enviado ofício por este juízo ao órgão de trânsito (DETRAN/DF), determinando a comunicação da venda do veículo VW/GOL, placa JER0933, a partir da data de 29/6/2007, da parte exequente para a executada (ID. 200838719).
Após, retornou a informação do cumprimento da referida determinação.
Assim, a parte credora declarou a satisfação da obrigação de fazer determinada na sentença (ID. 207996572).
Dessa forma, o cumprimento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Ceilândia/DF, 21 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
21/08/2024 20:46
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
19/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
v Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734375-05.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CESAR WILLYAM SILVA DINIZ EXECUTADO: BANCO ABN AMRO REAL S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para informar se considera a obrigação fixada na sentença cumprida, tendo em vista o documento de ID. 206973015.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 12 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de CESAR WILLYAM SILVA DINIZ em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734375-05.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CESAR WILLYAM SILVA DINIZ EXECUTADO: BANCO ABN AMRO REAL S.A.
CERTIDÃO Certifico que: a parte exequente deverá ser intimada do Despacho ID. 205203680 e para ciência da Petição ID. 205330253.
Prazo para manifestação: 5 dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024 15:49:51. -
25/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 23:16
Recebidos os autos
-
24/07/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 20:36
Expedição de Ofício.
-
16/06/2024 21:24
Recebidos os autos
-
16/06/2024 21:24
Indeferido o pedido de CESAR WILLYAM SILVA DINIZ - CPF: *58.***.*62-53 (EXEQUENTE)
-
10/06/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
10/06/2024 20:38
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:20
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 15:20
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:10
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
17/04/2024 11:48
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:48
Deferido em parte o pedido de CESAR WILLYAM SILVA DINIZ - CPF: *58.***.*62-53 (EXEQUENTE) e BANCO ABN AMRO REAL S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-15 (EXECUTADO)
-
12/04/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
11/04/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2024 12:27
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 02:57
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734375-05.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CESAR WILLYAM SILVA DINIZ EXECUTADO: BANCO ABN AMRO REAL S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para anexar aos autos comprovante atualizado das pontuações vinculadas ao DETRAN/GO decorrente das infrações cometidas a bordo do automóvel VW/GOL, placa JER0933, a partir de 29/6/2007.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento.
Ceilândia/DF, 25 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
25/03/2024 22:24
Recebidos os autos
-
25/03/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
20/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 12:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2024 15:15
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:15
Deferido o pedido de CESAR WILLYAM SILVA DINIZ - CPF: *58.***.*62-53 (AUTOR).
-
08/03/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
08/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:54
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 16:29
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de CESAR WILLYAM SILVA DINIZ em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:37
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734375-05.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CESAR WILLYAM SILVA DINIZ REQUERIDO: BANCO ABN AMRO REAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais passo ao mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré à transferência da propriedade do automóvel VW/GOL, placa JER0933, para o seu nome ou para o nome de terceiros, mediante o pagamento de todas as despesas necessárias para o cumprimento desta diligência (pendências administrativas e tributárias, no total de R$ 2554,02).
Pleiteia também a exclusão da pontuação atinente às penalidades cometidas a bordo do automóvel de seu nome; bem como o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10000,00.
O Código de Defesa do Consumidor, Código de Trânsito Brasileiro e as disposições do Decreto-Lei 911/69 são aplicáveis à relação jurídica descrita nos autos.
A parte autora afirma que adquiriu o automóvel supramencionado em 26/4/2006, o qual foi financiado pela parte ré, por meio de cédula de crédito bancária em alienação fiduciária.
Salienta que as prestações do empréstimo não foram quitadas, o que ensejou a busca e a apreensão do carro em junho de 2007.
Argumenta que o bem jamais foi retirado de seu nome nos cadastros dos órgãos de trânsito, o que está lhe causando prejuízos, na medida em que as obrigações tributárias e administrativas estão vinculadas aos seus assentamentos.
A parte ré alega que não possui responsabilidade pelos fatos alegados na inicial, pois é ônus do transferir a titularidade do bem junto ao órgão de trânsito.
Assevera que não há dano moral no caso em apreço, posto que os eventos apresentados correspondem a meros dissabores.
Ao analisar os autos, verifica-se que o automóvel VW/GOL, placa JER0933, financiado pela parte autora junto à parte ré (id. 177399325), foi apreendido após determinação judicial exarada nos autos 2007.03.1.009169-3 (id. 177399326 e 177399328).
A sentença proferida consolidou a propriedade do bem em favor da instituição financeira no dia 29/6/2007 (id. 177399328). É cediço que a propriedade dos bens submetidos ao procedimento de alienação fiduciária – quando inadimplido o financiamento – é consolidada em favor do credor, cinco dias após o cumprimento da apreensão do bem que garante o objeto do contrato, nos termos do § 1.º do artigo 3.º do Decreto-Lei 911/69.
Em outras palavras, após o lapso temporal mencionado, cessa-se o dever de o possuidor direto, na condição de devedor fiduciário, pagar os valores cujos fatos geradores dizem respeito à propriedade do bem.
Importante destacar que a posterior venda do bem a terceira pessoa, na condição de adquirente do carro – a título de leilão privado ou hasta pública – não afasta o dever de a parte ré proceder aos ajustes necessários para viabilizar a alteração, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 911/69, sobretudo porque esta não comprova no processo a adoção das cautelas necessárias para modificar a propriedade do bem junto ao órgão de trânsito competente (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, comprovada a troca da propriedade do bem, da parte autora para a parte ré, verifica-se que esta deverá proceder à transferência da propriedade do veículo VW/GOL, placa JER0933, junto ao órgão de trânsito competente, pagando as despesas eventualmente necessárias a este fim (débitos descritos no documento de id. 178629128, páginas 2-3, no importe de R$ 2554,02).
No que concerne à pontuação relativa às infrações de trânsito, a legislação admite a sua transferência sem reflexos na obrigação pecuniária que recai sobre o proprietário do veículo constante perante o órgão de trânsito, nos termos do artigo 257, caput do Código de Trânsito Brasileiro, ainda que o proprietário seja uma pessoa jurídica (como a parte ré), consoante o disposto nos §§ 9.º e 10 da norma em tela.
Com efeito, alterada a propriedade do automóvel supramencionado, é possível a atribuição da pontuação das infrações de trânsito cometidas a partir de 29/6/2007 para uma CNH indicada pela parte ré, vinculada a um de seus quadros internos de pessoal.
Por fim, no tocante ao pleito de pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, os fatos comprovados nos autos são insuficientes para causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, pois correspondem a meros aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Portanto, ausente o dano moral, não é possível obter a recomposição extrapatrimonial pleiteada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a transferir, para o seu nome ou para o nome de terceiros, a propriedade do veículo VW/GOL, placa JER0933, junto ao órgão de trânsito competente, pagando todas as despesas necessárias a esta diligência (multas, tributos e débitos administrativos), geradas após 29/6/2007, que atualmente perfazem R$ 2554,02, sem prejuízo do disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento desta determinação, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente estipulada por este juízo.
Nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, oficie-se ao DETRAN/DF para que transfira a pontuação relativa às infrações cometidas a bordo do automóvel VW/GOL, placa JER0933 a partir de 29/6/2007, da CNH da parte autora, CESAR WILLYAM SILVA DINIZ (CPF 58.272.621-53) para a CNH da pessoa indicada pela parte ré, nos termos dos §§ 9.º e 10 do artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca das obrigações de fazer delineadas no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 7 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
07/02/2024 21:53
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 10:27
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2024 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
24/01/2024 14:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:54
Recebidos os autos
-
22/01/2024 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/01/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/01/2024 19:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/12/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2023 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 20:51
Recebidos os autos
-
21/11/2023 20:51
Recebida a emenda à inicial
-
21/11/2023 20:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/11/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
20/11/2023 10:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2023 02:46
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 14:04
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 12:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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