TJDFT - 0728385-33.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2025 13:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/03/2024 02:59
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728385-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LISANY NEVES DA COSTA CAMELO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face da parte ré, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, em recuperação judicial.
Primeiramente, destaca-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no TEMA 1.051, que definiu a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." No caso dos autos, verifica-se que o fato gerador, decorrente do ato ilícito praticado pela parte ré, ocorreu no dia 2/1/2023.
Após o requerimento de cumprimento da sentença, sobreveio notícia de deferimento de novo pedido de recuperação judicial da parte ré nos autos de número 5194147-26.2023.8.13.0024 da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, que determinou a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da sentença proferida no dia 31/8/2023, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora.
O artigo 59 da Lei Especial da Recuperação Judicial estabelece que "O Plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.".
Outrossim, após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e a posterior homologação pelo juízo competente, deverão ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda nas quais se busca a cobrança de créditos constantes do plano.
STJ. 4ª Turma.
REsp 1.272.697-DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 2/6/2015 (Info 564).
Ante o exposto, autos suspensos, conforme determinado pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Aprovado o plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e a posterior homologação pelo juízo competente, façam-se os autos conclusos.
Intimem-se as partes, em seguida encaminhem-se os autos para a tarefa “aguardando julgamento de outra ação”, nos termos do artigo 34 da Instrução Normativa n.º 02, de 07 de abril de 2022.
Ceilândia/DF, 4 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
06/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
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04/03/2024 22:39
Recebidos os autos
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04/03/2024 22:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/02/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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20/02/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 17:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/02/2024 02:17
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728385-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LISANY NEVES DA COSTA CAMELO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO No caso dos autos, a parte autora requer o cumprimento de sentença, contudo, é notório que a parte ré está em processo de recuperação judicial.
Em consulta ao processo de número 5194147-26.2023.8.13.0024 da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, houve determinação da retomada da recuperação judicial da empresa 123 Viagens e Turismo Ltda no dia 19/12/2023 (ID. *01.***.*02-82 daqueles autos), intimando-se os interessados para manifestação.
Diante disso, aplicável a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da sentença proferida no dia 31/10/2023, que deferiu o processamento da recuperação judicial da parte ré, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo à recuperanda e outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes.
Nesse contexto, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, informar e comprovar eventual prorrogação do prazo de suspensão decorrente do julgamento do Agravo de Instrumento de n.º 1.0000.23.231435-1/001.
Nessa oportunidade, deverá anexar, também, os atos decisórios que determinaram as suspensões de todas as ações e execuções no âmbito do processo de recuperação judicial.
O silêncio acarretará a consideração da suspensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da sentença proferida no dia 31/10/2023, que deferiu o processamento da recuperação judicial da parte ré.
Após, dê-se vista à parte autora.
Prazo: 5 dias.
Posteriormente, façam-se os autos conclusos para decisão.
Ceilândia/DF, 25 de janeiro de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
08/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:57
Recebidos os autos
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25/01/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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23/01/2024 18:02
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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23/01/2024 07:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 18:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/01/2024 16:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/12/2023 04:11
Decorrido prazo de LISANY NEVES DA COSTA CAMELO em 15/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:58
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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27/11/2023 20:43
Recebidos os autos
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27/11/2023 20:43
Julgado procedente o pedido
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06/11/2023 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
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30/10/2023 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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30/10/2023 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 13:05
Recebidos os autos
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26/10/2023 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/09/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 17:50
Juntada de Petição de intimação
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12/09/2023 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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