TJDFT - 0733162-61.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 18:55
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de PEDRO HORACIO LIMA em 12/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:15
Decorrido prazo de PAULO MARQUES BARBOZA DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:11
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733162-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO MARQUES BARBOZA DA SILVA REQUERIDO: PEDRO HORACIO LIMA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte ré (id. 186831827, página 6), na medida em que as provas documentais anexadas ao processo são suficientes para o deslinde da controvérsia.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de R$ 5000,00, a título de multa por descumprimento de um contrato; bem como de R$ 3000,00, pelos danos morais causados.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil.
A parte autora afirma que no dia 12/7/2023 celebrou um contrato de arrendamento de um estabelecimento comercial junto à parte ré (BR 070 KM 04 - CHÁCARA FRUTOS DA TERRA) e por meio deste contrato se comprometeu em pagar, em favor desta, a quantia de R$ 2500,00 mensais, com o fito de usufruir das facilidades disponíveis no local e assim obter renda.
Aduz que não logrou êxito em pagar a obrigação vencida em outubro de 2023, mas fez um acordo com o arrendador, o qual foi descumprido por este, que optou por retirá-lo unilateralmente do imóvel.
Salienta que em face do exposto, foi prejudicada, porquanto deixou de trabalhar por um período e obter os frutos de seu labor, o que justifica o pagamento dos valores indicados no pedido.
A parte ré nega a prática de qualquer ato ilícito e argumenta que o arrendatário se encontrava em mora quanto às obrigações periódicas que se comprometeu a quitar, bem como em relação às contas de energia do local.
Ao analisar o contrato firmado entre as partes (id. 176400763), percebe-se que o arrendatário (parte autora) se comprometeu a pagar em favor do arrendador (parte ré) a quantia de R$ 2500,00 por mês, além das despesas vinculadas à fruição do imóvel (água, esgoto, luz e tributos – cláusula IV).
A leitura no extrato bancário de id. 186831829, páginas 1-34, não evidencia a quitação integral das prestações atinentes aos repasses mensais, na medida em que inexistem registros de repasses da quantia de R$ 10000,00 (quatro meses).
A parte ré, por sua vez, argumenta que recebeu apenas R$ 7000,00, o que corrobora a tese em comento.
O documento de id. 186831830, página 1, por sua vez, informa que um parcelamento dos débitos de energia elétrica do local até novembro de 2023 foi aberto – fato que vai de encontro aos argumentos apresentados na defesa.
Por outro lado, a parte autora não impugna de forma especifica os documentos em comento, tampouco demonstra documentalmente o adimplemento do saldo remanescente do contrato, conforme os valores apresentados pela parte ré.
Além disso, inexistem provas que demonstrem eventual desocupação forçada do imóvel arrendado, conforme indicado na peça inicial (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil).
Com efeito, em face do exposto, inexiste dever de pagamento de multa por descumprimento de contrato ou de indenização por danos extrapatrimoniais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 19 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
19/02/2024 17:50
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:50
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2024 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/02/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 02:17
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733162-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO MARQUES BARBOZA DA SILVA REQUERIDO: PEDRO HORACIO LIMA DECISÃO Defiro o pedido de ID. 184630082 da parte autora, visto que comprovou justo motivo para a prorrogação do prazo, conforme documento de ID. 184630085.
Concedo-lhe o prazo de 5 dias.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 26 de janeiro de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
30/01/2024 04:15
Decorrido prazo de PAULO MARQUES BARBOZA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 11:08
Recebidos os autos
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26/01/2024 11:08
Deferido o pedido de PAULO MARQUES BARBOZA DA SILVA - CPF: *59.***.*01-53 (REQUERENTE).
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25/01/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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25/01/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 13:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/12/2023 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/12/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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14/12/2023 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 13:43
Recebidos os autos
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14/12/2023 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/12/2023 13:42
Recebidos os autos
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14/12/2023 09:31
Juntada de Certidão
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13/12/2023 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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30/11/2023 03:39
Decorrido prazo de PAULO MARQUES BARBOZA DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 08:27
Juntada de Certidão
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21/11/2023 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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27/10/2023 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 13:48
Juntada de Petição de intimação
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26/10/2023 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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