TJDFT - 0733352-58.2022.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 16:49
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
29/02/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:17
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733352-58.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: KLEBER PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento sumaríssimo.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Nos termos do Enunciado 146 do FONAJE: "A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006) (XXIX Encontro – Bonito/MS)".
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto social da parte credora é a realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores e empresas de pequeno porte (ID. 143229746).
Observa-se, assim, que a parte autora exerce a atividade de “desconto de crédito”, situação que afasta a exequente da exceção prevista no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei 9.099/95 que autoriza a pessoa jurídica a litigar como autora no âmbito do juizado especial.
Portando, a parte credora exerce a atividade de factoring que, conforme o enunciado 146 do FONAJE não pode propor ação no Juizado Especial.
Nesse sentido, confira-se o Acórdão 1309426, 07135321920238070003, relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 09/10/2023, publicado no DJE: 24/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim, considerando que a parte exequente exerce atividade financeira que não está prevista nas exceções que autorizam a demandar no âmbito dos Juizados Especiais, é imperioso reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo e a consequente extinção do processo.
Desse modo, reconheço a incompetência deste juízo e EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe.
Ceilândia/DF, 26 de janeiro de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
26/01/2024 11:12
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
25/01/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
25/01/2024 15:57
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
19/01/2024 14:02
Processo Desarquivado
-
19/01/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 14:07
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2022 14:05
Desentranhado o documento
-
16/12/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
06/12/2022 18:19
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/12/2022 07:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
03/12/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 13:41
Juntada de intimação
-
01/12/2022 13:21
Juntada de mandado
-
30/11/2022 15:04
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2022 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
28/11/2022 14:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2022 22:08
Recebidos os autos
-
23/11/2022 22:08
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
22/11/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700661-54.2023.8.07.0003
Edvaldo de Jesus Barbosa
Medsenior Servicos em Saude LTDA Mat 215...
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2023 11:56
Processo nº 0702365-68.2024.8.07.0003
Via Fotografias LTDA
Neli Maria de Jesus
Advogado: Estefani Carolini Ribeiro de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 16:38
Processo nº 0701817-34.2024.8.07.0006
Alice de Mesquita Queiroz Falcao
G Comercio Digital LTDA
Advogado: Luiz Eduardo Carvalho Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2024 18:42
Processo nº 0701827-78.2024.8.07.0006
Danielle Cirqueira Valerio
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Eliandra Alves Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 10:01
Processo nº 0701827-78.2024.8.07.0006
Danielle Cirqueira Valerio
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Eliandra Alves Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2024 19:56