TJDFT - 0701817-34.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 12:49
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ALICE DE MESQUITA QUEIROZ FALCAO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:20
Decorrido prazo de G COMÉRCIO DIGITAL LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701817-34.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALICE DE MESQUITA QUEIROZ FALCAO REQUERIDO: G COMÉRCIO DIGITAL LTDA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Conhecimento proposta por ALICE DE MESQUITA QUEIROZ FALCÃO em desfavor de GFG COMERCIO DIGITAL LTDA, partes já qualificadas nos autos.
Narra a requerente que, no dia 27/01/2024, realizou compras de diversos produtos no site da ré, efetuando o pagamento de R$ 2.793,52, em 8 parcelas de $ 349,19, através de seu cartão de crédito.
Afirma que o prazo para entrega dos produtos era 06/02/2024, mas até o ajuizamento da ação os produtos não haviam sido entregues, não obstante diversas tentativas de solução amigável.
Pugna, assim, pela rescisão do contrato e condenação da requerida na restituição dos valores pagos, bem como com indenização por dano moral, por perda de tempo útil e por necessitar contratar advogado, ingressar com ação e ir à audiências.
A ré, em sua defesa, aduz que após verificar o extravio de parte dos produtos, considerando que a transação foi feita com diversos lojistas, liberou em favor da parte autora vale-troca correspondente ao valor pago, que já foi utilizado, inexistindo qualquer dano a autora.
Réplica nos autos. É o relato necessário.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, consoante preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão posta a deslinde reclama tão-somente a análise de prova documental.
Passo a análise da preliminar.
Indiscutível a perda do objeto, no que tange ao pedido contido no item “c” da petição inicial (rescisão do contrato e restituição dos valores pagos), pois, conforme peça de defesa e reconhecido em réplica, houve atribuição à parte autora de vale-compra, que já foi devidamente utilizado.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Na espécie, evidente a falha na prestação dos serviços da requerida, considerando que é fato incontroverso que o prazo para entrega dos produtos adquiridos pela autora não foi cumprido, uma vez que houve o extravio parcial dos produtos.
Entretanto, vales foram concedidos à autora em 20/02/2024, sendo utilizados por esta entre 26/02/2024 e 27/02/2024, razão pela qual entendo inexistente o dano moral indenizável.
Com efeito, o dano moral se qualifica como intensa violação a direitos de personalidade, assim entendidos como o nome, a honra e a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, é a visão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “O dano moral, por sua vez, decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. (...)” (Apelação Cível nº 20150111277072APC, Relator Desembargador João Egmont, Brasília, DF. 05/10/2016.) In casu, os transtornos vivenciados pela requerente em decorrência do atraso na entrega do produto, com a consequente necessidade de contatos a fim de solicitação o produto ou vale de troca, por si só, não têm o condão de ferir atributos do direito de personalidade, não havendo que se falar em dano moral indenizável.
Convém salientar que a contratação de advogado, ajuizamento de ação, a necessidade de comparecer à audiência, foi opção da autora para ver resguardado os seus direitos, sendo todos os entraves inerentes ao exercício do direito de ação.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, julgo extinto, sem análise de mérito, o pedido constante do item “c” da petição inicial, o que faço com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
No mais, julgo improcedente o pedido de reparação por dano moral e, nesse particular, resolvo o mérito com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 16:39:23 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
29/04/2024 16:39
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:39
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2024 00:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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29/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ALICE DE MESQUITA QUEIROZ FALCAO - CPF: *35.***.*56-62 (REQUERENTE) em 26/04/2024.
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27/04/2024 03:50
Decorrido prazo de ALICE DE MESQUITA QUEIROZ FALCAO em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:25
Decorrido prazo de G COMÉRCIO DIGITAL LTDA em 24/04/2024 23:59.
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15/04/2024 18:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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15/04/2024 18:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 12:52
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2024 02:25
Recebidos os autos
-
14/04/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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12/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701817-34.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALICE DE MESQUITA QUEIROZ FALCAO REQUERIDO: G COMÉRCIO DIGITAL LTDA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 15/04/2024 16:00 https://atalho.tjdft.jus.br/Jec7_16h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 12 de fevereiro de 2024 18:42:31. -
28/02/2024 04:11
Decorrido prazo de ALICE DE MESQUITA QUEIROZ FALCAO em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 14:26
Expedição de Carta.
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16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 10:19
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:19
Recebida a emenda à inicial
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15/02/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701817-34.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALICE DE MESQUITA QUEIROZ FALCAO REQUERIDO: G COMÉRCIO DIGITAL LTDA DECISÃO Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial para: indicar endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização do réu pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA".
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 11:41
Recebidos os autos
-
14/02/2024 11:41
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/02/2024 18:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/02/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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