TJDFT - 0731166-28.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 14:10
Baixa Definitiva
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08/05/2024 13:10
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSANIA MARIA DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Acórdão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0731166-28.2023.8.07.0003 RECORRENTE(S) BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
RECORRIDO(S) ROSANIA MARIA DE OLIVEIRA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1834181 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE.
CONCORRÊNCIA DE CAUSAS.
CONSUMIDOR.
FACILITAÇÃO DE ACESSO AOS DADOS BANCÁRIOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUTORIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS DESTOANTES DO PERFIL DO CLIENTE.
CULPA CONCORRENTE.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na hipótese, a autora limita-se a noticiar a fraude sem, todavia, fornecer os detalhes da ocorrência.
O fato é que as operações foram realizadas por meio do aparelho celular, com utilização de senha de acesso, circunstância que autoriza a ilação de que a autora permitiu, sim, o acesso de terceiros aos seus dados bancários. 2.
Diante desse cenário, consumidora e instituição bancária concorreram para a ocorrência do evento danoso.
A primeira porque permitiu ao fraudador o acesso a seu aplicativo e senha.
A segunda, porque violou o seu dever de segurança por não criar mecanismos capazes de impedir a realização de empréstimo não autorizado e transações que destoem do perfil da consumidora. 3.
A autora, 54 anos, é servidora pública distrital, de modo que não se avista vulnerabilidade apta a imunizá-la do evento em que permitiu o acesso dos estelionatários à conta bancária, motivo pelo qual deve responder pela metade do prejuízo. 4.
Sob a perspectiva do banco, evidencia-se a falha na segurança da instituição que não deflagrou o sistema de bloqueio cautelar de operação com base no perfil da cliente, devendo também responder pela metade do prejuízo da autora. 5.
Cabe às instituições financeiras assumirem o protagonismo no processo de segurança nas operações financeiras e investir em tecnologia que estejam aptas a detectar e bloquear movimentações suspeitas e incompatíveis com o perfil do cliente, como na hipótese.
Diante da omissão da instituição financeira, adequado que também responda pela parte do prejuízo. 6.
Culpa concorrente.
Precedentes: Acórdão 1698311, 07423689420228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Relator Designado: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, DJE: 18/5/2023.
APC 07309102820228070001, Des.
Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª T., DJE 26/4/2023.
APC 07406464120208070001, Relator Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª T, PJe: 6/9/2021.
APC 07173529720208070020, 7ª T., rela.
Desa.
GISLENE PINHEIRO, DJE: 22/2/2022). 7.
Sentença parcialmente reformada para determinar o compartilhamento dos prejuízos. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido, conforme voto e relatório em separado. 9.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Narrou a autora que é correntista do banco requerido e, em 22/8/2023, recebeu notificações informando a realização de duas transferências de valores via PIX, de R$ 5.000,00 e R$ 7.000,00, para contas desconhecidas.
Relatou que também foi depositado em sua conta um empréstimo de R$ 15.000,00.
Acrescentou que apresentou reclamação ao requerido por WhatsApp e presencialmente na agência, mas o problema não resolvido.
Pediu a rescisão do contrato, a devolução de R$ 12.000,00, a restituição dos descontos efetuados em folha de pagamento e compensação dos danos morais.
Sentença.
Reconheceu a ocorrência de falha na prestação do serviço, observando que o réu, além de não comprovar que a autora contratou o empréstimo, não adotou qualquer tipo de controle de segurança e de prevenção em relação às transferências questionadas.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato de empréstimo e condenar o réu a excluir o registro do contrato junto ao órgão empregador da autora e restituir os valores descontados de seus vencimentos.
Julgou improcedente o pedido de compensação dos danos morais.
Recurso do requerido.
Alega que para a contratação do empréstimo e o envio de Pix foi regular, uma vez que para a realização de tais operações é necessário ter acesso ao aplicativo e à senha da conta.
Sustenta que tais exigências são excludentes de sua responsabilidade pelo suposto dano e afastam a argumentação de falha na prestação do serviço.
Apresenta telas de sistema para comprovar que as transações foram realizadas pela autora, e insiste que não há indício de fraude.
Contesta a multa aplicada na sentença, sob o argumento de que não sua estipulação diante da licitude e legitimidade do negócio jurídico celebrado.
Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Recurso tempestivo.
Custas e preparo recolhidos.
Oferecidas contrarrazões.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora Eminentes pares, no tocante à fraude, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Penso, entretanto, que a autora e o requerido deverão responder pelo prejuízo.
Na petição inicial, a autora limita-se a noticiar a fraude sem, todavia, fornecer os detalhes da ocorrência.
O fato é que as operações foram realizadas por meio do aparelho celular, com utilização de senha de acesso, circunstância que autoriza a ilação de que a autora permitiu, sim, o acesso de terceiros aos seus dados bancários.
Diante desse cenário, consumidora e instituição bancária concorreram para a ocorrência do evento danoso.
A primeira porque permitiu ao fraudador o acesso a seu aplicativo e senha.
A segunda, porque violou o seu dever de segurança por não criar mecanismos capazes de impedir a realização de empréstimo não autorizado e transações que destoem do perfil da consumidora.
A autora, 54 anos, é servidora pública distrital, de modo que não se avista vulnerabilidade apta a imunizá-la do evento em que permitiu o acesso dos estelionatários à conta bancária, motivo pelo qual deve responder pela metade do prejuízo.
Sob a perspectiva do banco, evidencia-se a falha na segurança da instituição que não deflagrou o sistema de bloqueio cautelar de operação que destoava do perfil do cliente, devendo também responder pela metade do prejuízo da autora.
Cabe às instituições financeiras assumirem o protagonismo no processo de segurança nas operações financeiras e investir em tecnologia que estejam aptas a detectar e bloquear movimentações suspeitas e incompatíveis com o perfil do cliente, como na hipótese.
Diante da omissão da instituição financeira, adequado que também responda pela parte do prejuízo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
EXISTÊNCIA DE FORTUITO INTERNO POR INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA.
CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR.
CONFIGURAÇÃO.
CONTATO VIA WHATSAPP E "GOLPE DO QR CODE".
ATENUAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, razão pela qual é aplicável o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor a responsabilidade civil objetiva pela má prestação dos serviços que provê aos consumidores, com fundamento na teoria do risco da atividade. 2.
A má prestação de serviços pela instituição financeira se dá pela ausência de adoção de medidas preventivas de identificação da fraude, pois foram realizadas numerosas movimentações financeiras destoantes do padrão de consumo do titular da conta, facilmente identificáveis e que denotaram a prática da fraude.
Trata-se, pois, de fortuito interno, capaz de configurar a falha de prestação do serviço bancário na manutenção do sigilo das informações pessoais do autor, já que, em casos tais, "a vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço" (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 3.
A despeito da falha no dever de segurança pela instituição financeira ré, deve-se ter em conta a parcela de culpa do consumidor, que negligenciou a custódia do sigilo de suas informações pessoais e bancárias.
Em contato por WhatsApp com o estelionatário, forneceu senha pessoal e autorizou dispositivo móvel de terceiro por compartilhamento de QR CODE, o que contribuiu sobremaneira para a realização das operações fraudulentas em sua conta bancária.
Cuida-se, assim, de culpa concorrente (art. 945 do Código Civil), motivo pelo qual os danos materiais suportados pelo consumidor devem ser divididos proporcionalmente entre ele e o banco réu. 4.
Não obstante a configuração de culpa concorrente quanto aos danos materiais, não há que se falar em indenização por danos morais, porquanto ausente ofensa a direito da personalidade, uma vez que o autor, ora apelado, contribuiu para a aplicação do golpe que sofrera. 5.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1686679, 07309102820228070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2023, publicado no DJE: 26/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DEDUÇÃO DE PEDIDO NAS CONTRARRAZÕES.
DESCABIMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA E INTERESSE DE AGIR PRESENTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA."GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS A PARTIR DE DADOS SIGILOSOS DO CONSUMIDOR.
FALHA NO CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES.
CULPA CONCORRENTE.
ATENUAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
I.
Não pode ser conhecido pedido deduzido contrarrazões, instrumento processual inadequado para incorporar pleito recursal autônomo do apelado, na esteira do que prescrevem os artigos 997, caput e § 1º, e 1.010, inciso IV e § 1º, do Código de Processo Civil.
II. É parte legítima para a ação indenizatória movida pelo consumidor a instituição financeira a quem se imputa a responsabilidade pelos danos sofridos.
III.
Há interesse de agir quando a demanda intentada se revela necessária e adequa à solução do litígio.
IV. À luz do artigo 945 do Código Civil e do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da instituição financeira deve ser atenuada na hipótese em que o consumidor negligencia o sigilo das suas credenciais de segurança.
V.
Não há como deixar de reconhecer a parcela de responsabilidade do consumidor que, mesmo induzido pela ação criminosa alheia à instituição financeira, termina por fornecer dados sigilosos e o QR Code que permitiu a habilitação do aparelho celular por meio do qual as transferências foram realizadas.
VI.
Tem parcela de responsabilidade a instituição financeira que, apesar de dispor de sistemas eletrônicos de segurança, falha ao não impedir transferências bancárias que, por suas características, valores e cronologia, sinalizavam a existência de fraude.
VII.
Grandes bancos não podem ignorar a existência de fraudes cada vez mais sofisticadas que fazem vítimas consumidores que apresentam níveis diferentes de vulnerabilidade, como é o caso dos idosos, afinal devem suportar os riscos da sua atividade empresarial.
VIII.
Apelação conhecida e parcialmente provida.(Acórdão 1640983, 07358048120218070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no PJe: 23/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foram depositados R$ 15.000,00 na conta corrente da autora a título de empréstimo.
Destes, R$ 12.000,00 foram transferidos por meio de pix, em duas operações.
Restou na conta o saldo de R$ 3.000,00.
Reconhecida a culpa concorrente e a necessidade de compartilhamento do prejuízo, cabe tanto à instituição bancária, quanto à autora assumir cada uma o prejuízo de seis mil reais dos doze mil transferidos.
Do valor devido pela autora (R$ 6.000,00) deverão ser acrescidos os R$ 3.000,00 que permaneceram na conta.
Portanto, fica o banco autorizado a cobrar da autora, por meio das parcelas do empréstimo, o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), que deve ser corrigido a partir de 22 de agosto de 2023.
Atingido o limite de R$ 9.000,00 corrigidos, a instituição bancária deverá cancelar o empréstimo, os descontos e o remanescente da dívida, incluindo os seus consectários (encargos etc.).
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento para autorizar o banco recorrente a cobrar as prestações do empréstimo até o limite de R$9.000,00 (nove mil reais), valor que deve ser corrigido a partir de 22 de agosto de 2023.
Atingido o limite de R$ 9.000,00 corrigidos, a instituição bancária deverá cancelar o empréstimo, os descontos e o remanescente da dívida, incluindo os seus consectários legais.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios. É como voto.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
04/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:42
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:15
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2024 18:21
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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04/03/2024 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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04/03/2024 18:06
Juntada de Certidão
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04/03/2024 17:49
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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