TJDFT - 0701827-78.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 00:09
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 04:21
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 02/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:09
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701827-78.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLE CIRQUEIRA VALERIO REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal (Acórdão n.1033693, 07000026420168079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 21/07/2017, Publicado no DJE: 08/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada; e Acórdão n.1098094, 07004021020188079000, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 28/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada), no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade do recurso, por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, deixo de analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso oposto por DANIELLE CIRQUEIRA VALERIO.
Intime-se a parte recorrida para o oferecimento de resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, encaminhem-se à Egrégia Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 14:48:22.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
08/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:48
Outras decisões
-
08/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/04/2024 20:30
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
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05/04/2024 20:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 19:31
Recebidos os autos
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20/03/2024 19:31
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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20/03/2024 12:31
Decorrido prazo de DANIELLE CIRQUEIRA VALERIO - CPF: *02.***.*81-21 (REQUERENTE) em 19/03/2024.
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20/03/2024 03:43
Decorrido prazo de DANIELLE CIRQUEIRA VALERIO em 19/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:23
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de DANIELLE CIRQUEIRA VALERIO em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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06/03/2024 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/03/2024 22:17
Recebidos os autos
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03/03/2024 22:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/03/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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19/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701827-78.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLE CIRQUEIRA VALERIO REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 06/03/2024 14:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/03/2024 14:00 Sala 2 - VC NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/VC2_14h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) RUBENS LUIZ BERNARDES DA COSTA Diretor de Secretaria Substituto -
15/02/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 14:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701827-78.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLE CIRQUEIRA VALERIO REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas processuais e honorários advocatícios, sendo certo, ainda, que, no caso de recurso, a admissibilidade é feita pela própria Turma Recursal.
Retifique-se a autuação. 2.
Segundo dispõe o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil, “A tutela provisória pode fundar-se na urgência ou na evidência.” Conforme disciplina o artigo 300 do NCPC, “A tutela de urgência será concedido quanto houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Já o artigo 311 do NCPC preconiza que ‘A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatória; II – as alegações de fato puderem se comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” O pedido de tutela de urgência, requisita, para o seu deferimento, a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo In casu, não vislumbro a probabilidade do direito, requisitando a questão, como de fato requisita, indispensável contraditório e dilação probatória.
Assim, por ausentes os requisitos necessários, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3.
Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunto n. 29 deste Tribunal.
Registre-se que a parte autora possui advogado constituído nos autos e que continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada/intimada via sistema.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais, inclusive quanto à possibilidade de se opor à opção "Juízo 100% digital" até sua primeira manifestação no processo, nos termos da portaria já referida.
Feito, aguarde-se a audiência de conciliação.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/02/2024 11:39
Recebidos os autos
-
14/02/2024 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2024 11:39
Gratuidade da justiça não concedida a DANIELLE CIRQUEIRA VALERIO - CPF: *02.***.*81-21 (REQUERENTE).
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14/02/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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13/02/2024 19:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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