TJDFT - 0701799-13.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 12:46
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
10/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:16
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/04/2024 12:33
Decorrido prazo de MARCOS DANILO SOUSA LIMA - CPF: *47.***.*92-77 (REQUERENTE) em 04/04/2024.
-
02/04/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
19/03/2024 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 12:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/03/2024 02:31
Recebidos os autos
-
18/03/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de MARCOS DANILO SOUSA LIMA em 11/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701799-13.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS DANILO SOUSA LIMA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 19/03/2024 16:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/03/2024 16:00 Sala 14 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec14_16h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
20/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 20:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 20:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701799-13.2024.8.07.0006 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARCOS DANILO SOUSA LIMA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas processuais e honorários advocatícios, sendo certo, ainda, que, no caso de recurso, a admissibilidade é feita pela própria Turma Recursal.
Segundo dispõe o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil, “A tutela provisória pode fundar-se na urgência ou na evidência.” Conforme disciplina o artigo 300 do NCPC, “A tutela de urgência será concedido quanto houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Já o artigo 311 do NCPC preconiza que ‘A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatória; II – as alegações de fato puderem se comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” O pedido de tutela de urgência, requisita, para o seu deferimento, a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo In casu, não vislumbro a probabilidade do direito, no que tange à suposta exclusão do autor da plataforma da parte ré, requisitando a questão, como de fato requisita, indispensável contraditório e dilação probatória.
Assim, por ausentes os requisitos necessários, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 14 de fevereiro de 2024 10:11:05.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
14/02/2024 10:12
Recebidos os autos
-
14/02/2024 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2024 10:12
Gratuidade da justiça não concedida a MARCOS DANILO SOUSA LIMA - CPF: *47.***.*92-77 (REQUERENTE).
-
10/02/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702365-68.2024.8.07.0003
Via Fotografias LTDA
Neli Maria de Jesus
Advogado: Estefani Carolini Ribeiro de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 16:38
Processo nº 0701817-34.2024.8.07.0006
Alice de Mesquita Queiroz Falcao
G Comercio Digital LTDA
Advogado: Luiz Eduardo Carvalho Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2024 18:42
Processo nº 0701827-78.2024.8.07.0006
Danielle Cirqueira Valerio
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Eliandra Alves Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 10:01
Processo nº 0701827-78.2024.8.07.0006
Danielle Cirqueira Valerio
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Eliandra Alves Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2024 19:56
Processo nº 0733352-58.2022.8.07.0003
Zm Empresa Simples de Credito LTDA
Kleber Pereira de Souza
Advogado: Carlos Eduardo Ferreira Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2022 09:40