TJDFT - 0700891-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
28/08/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ AMARO DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de NOBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ AMARO DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de NOBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 15:16
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 14:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/08/2025 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 22:34
Juntada de Petição de agravo
-
17/07/2025 22:32
Juntada de Petição de agravo
-
04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS EPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0700891-71.2024.8.07.0000 RECORRENTES: NOBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, LUIZ AMARO DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea "a’, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
NÃO CUMPRIMENTO.
NOVAÇÃO NÃO COMPROVAÇÃO.
PROSSEGUIMENTO COM BASE NO VALOR ORIGINÁRIO DA DÍVIDA. 1.
A novação pressupõe que a nova obrigação modifique substancialmente a prestação anteriormente devida.
A homologação do acordo pelo magistrado singular, por si só, não gera a presunção de que as partes tiveram a intenção de novar. 2.
Se as partes não tinham a intenção de extinguir a obrigação anterior e contrair outra, mas, sim, a intenção de quitar a dívida existente à época, mostra-se razoável, diante da frustração desse objetivo, que prevaleça o que foi inicialmente estabelecido pelos contratantes, com o retorno do prosseguimento do cumprimento de sentença, com base no valor original da dívida. 3.
Agravo de instrumento provido.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou as seguintes violações: a) artigos 5º, incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, inciso IX; ambos da Constituição Federal; 5°, 6°, 7°,9°, 10, 11, 489, §§1°, 2º e 3, todos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação de prestação jurisdicional; b) artigos 422 do Código Civil; 502, 505, 506, 507 e 508, todos do Código de Processo Civil, suscitando a nulidade do jugado, em razão da ocorrência de violação de coisa julgada, considerando que a sentença transitada em julgado, impede qualquer discussão sobre o título executivo extrajudicial; c) artigo 1.026 do CPC, sob o argumento de que não restou caracterizada a procrastinação do feito, razão pela qual mostra-se descabida a fixação de multa.
Aponta divergência jurisprudencial em relação às teses descritas nas alíneas “a”, “b” e “c”, colacionado jugados de diversos tribunais Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, repisa a tese trazida no especial, invocando, inclusive, os mesmos artigos como violados.
II – Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Em relação à indicada afronta aos artigos 5º, incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, inciso IX; ambos da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.796.444/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
Do mesmo modo, o recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 5°, 6°, 7°,9°, 10, 11, 489, §§1°, 2º e 3, todos do Código de Processo Civil, pois “ Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente” (AgInt no AREsp n. 2.638.265/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024).
Tampouco cabe dar curso ao apelo no que diz respeito à suposta transgressão aos artigos 422 do Código Civil; 502, 505, 506, 507 e 508, todos do Código de Processo Civil.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório e contratual dos autos, assentou que Com efeito, a novação pressupõe que a nova obrigação modifique substancialmente a prestação anteriormente devida, o que não restou comprovado no presente caso, uma vez que o agravante aceitou conceder abatimento do valor da dívida para possibilitar o cumprimento da obrigação pelo devedor.
Ademais, em que pese a existência de homologação do acordo pelo magistrado a quo, verifica-se que o exequente/agravante requereu a suspensão da execução durante o prazo concedido ao executado/agravado para cumprimento da obrigação, conforme dispõe o art. 922, do CPC.
Não se pode, portanto, presumir que as partes tiveram a intenção de novar.
Veja-se, por oportuno, o teor do acordo: “1.
Neste ato, os Devedores confessam dever a totalidade do débito decorrente da Carteira 729, Contrato nº 9706793, objeto da presente execução, devidamente corrigido até 25/10/2019, no valor de R$ 272.590,38 ( Duzentos e setenta e dois mil, quinhentos e noventa reais e trinte e oito centavos), com todos os acréscimos devidos na inicial. 2.
Não podendo pagar o débito integralmente e em melhores condições, os Devedores solicitaram e o Credor concordou recebê-lo pelo valor de R4 34.968,05 (Trinta e quatro mil, novecentos e sessenta e oito reais e cinco centavos) e parcela única com vencimento para o dia 25/11/2019, pago diretamente ao Credor (...). (...) Dessa forma, as partes requerem a suspensão do processo até o dia 25/11/2019 nos termos do art. 922 do CPC, para que o presente ajuste possa ser integralmente cumprido, cessando a suspensão se ocorrer qualquer violação das cláusulas e condições ajustadas. (ID nº 48847889, dos autos de origem) Por conseguinte, as partes não tinham a intenção de extinguir a obrigação anterior e contrair outra, mas, sim, de quitar a dívida existente à época.
Assim, mostra-se razoável, diante da frustração desse objetivo, que prevaleça o que foi inicialmente estabelecido pelos contratantes, com o retorno do prosseguimento do cumprimento de sentença, com base no valor original da dívida. (ID 65970237).
Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice nos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
De igual sorte, o apelo descabe transitar no que tange ao apontado malferimento ao artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, ultrapassar os fundamentos do acórdão, no sentido de que os embargos teriam caráter protelatório, e acolher a tese recursal, demandaria reexame de provas, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito: “O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.624.182/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
No tocante à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, igualmente não merece curso o inconformismo, porquanto “é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no REsp n. 1.943.575/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024).
Também não reúne condições de prosseguir o apelo extremo no que tange ao dito malferimento aos artigos 422 do CC; 5°, 6°, 7°,9°, 10,11, 489, §§1°, 2º e 3, 502, 505, 506, 507, 508 e 1.026, todos do Código de Processo Civil, pois a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “São inviáveis, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional” (ARE 1496647 AgR, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, DJe 19/12/2024).
Por fim, não deve subir o recurso extraordinário no que diz respeito ao invocado vilipêndio aos artigos artigos 5º, incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, inciso IX; ambos da CF, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque, o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.Com efeito, já assentou o STF que “O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes” (ARE 1507763, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 7/1/2025).
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
24/06/2025 07:44
Recebidos os autos
-
24/06/2025 07:44
Recurso Extraordinário não admitido
-
24/06/2025 07:44
Recurso Especial não admitido
-
23/06/2025 15:40
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/06/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
25/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 18:47
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/05/2025 18:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/05/2025 18:39
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
30/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra.
A divergência entre a conclusão adotada no acórdão e o entendimento da parte não enseja a oposição de embargos de declaratórios 4.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 5.
Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 6.Embargos declaratórios não providos. -
25/04/2025 14:39
Conhecido o recurso de LUIZ AMARO DA SILVA - CPF: *42.***.*99-49 (EMBARGANTE) e não-provido
-
25/04/2025 00:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 02:16
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
19/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 10/04/25 a 24/04/25) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 4ª TURMA CÍVEL SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA faço público a todos os interessados que, no dia 10 de Abril de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 11ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 10/04/25 a 24/04/25) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 4ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 17 de março de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 4ª Turma Cível -
18/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2025 14:23
Recebidos os autos
-
10/03/2025 19:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
10/03/2025 17:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/02/2025 02:18
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
21/02/2025 17:43
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
20/02/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
09/02/2025 22:43
Conhecido o recurso de LUIZ AMARO DA SILVA - CPF: *42.***.*99-49 (EMBARGANTE) e não-provido
-
07/02/2025 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/12/2024 14:18
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
03/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO A parte embargante pretende alcançar efeitos modificativos.
Por isso, intime-se a parte embargada para se manifestar, querendo, no prazo de cinco (5) dias.
Publique-se.
Brasília, DF, em 22 de novembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
25/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:17
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
19/11/2024 13:08
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/11/2024 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 23:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
-
04/11/2024 21:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/09/2024 21:05
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
19/09/2024 18:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/09/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 19:40
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
07/03/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0700891-71.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: NOBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, LUIZ AMARO DA SILVA D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, Banco Bradesco S.A. pretende obter a reforma da decisão proferida pela MMa.
Juíza da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução em R$ 484.617,62 (quatrocentos e oitenta e quatro mil e seiscentos e dezessete reais e sessenta e dois centavos) e definir como devida a quantia de R$ 73.365,31 (setenta e três mil e trezentos e sessenta e cinco reais e trinta e um centavos).
Condenou, ainda, o credor, ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos das partes executadas, no percentual de dez por cento (10%) sobre o excesso apurado.
Em suas razões, o agravante aduz que o acordo celebrado entre as partes não foi cumprido, razão pela qual a execução deve prosseguir pelo valor da dívida originária.
Assevera que, no acordo homologado, havia cláusula contratual dispondo que, em caso de violação das cláusulas e condições que foram celebradas entre as partes, haveria a imediata cessação do prazo que o agravante havia estabelecido para os agravados cumprirem com o pagamento do valor total do acordo.
Argumenta que o ajuste firmado entre as partes não implicou em novação nem em desnaturação do título, de modo que, no caso de descumprimento da avença, o agravante poderia requerer o cumprimento de sentença com base nas condições estabelecidas antes do acordo.
Aduz que o perigo de dano irreparável emerge do prosseguimento do cumprimento de sentença com base em valor de causa bem abaixo do que seria o correto.
Liminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, a fim de determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com base no valor constante do demonstrativo apresentado pelo exequente/agravante. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a probabilidade de provimento do recurso e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, observa-se que estão presentes os requisitos para provimento jurisdicional imediato em sede recursal.
O periculum in mora emerge do prosseguimento do cumprimento de sentença com base em valor equivocado.
Quanto à probabilidade do direito, cumpre consignar que a novação pressupõe que a nova obrigação modifique substancialmente a prestação anteriormente devida, o que parece não ter ocorrido no caso, em que o credor/agravante aceitou conceder abatimento do valor da dívida para possibilitar o cumprimento da obrigação pelo devedor.
Ademais, em que pese a homologação do referido acordo pelo magistrado a quo, verifica-se que o exequente/agravante requereu a suspensão da execução durante o prazo concedido ao executado/agravado para cumprimento da obrigação, conforme dispõe o art. 922, do CPC.
Não se pode, portanto, presumir que as partes tiveram a intenção de novar (Acórdão nº 1662751).
Assim, ao que parece, as partes não tinham a intenção de extinguir a obrigação anterior e contrair outra, mas, sim, a intenção de quitar a dívida existente à época, e, ante sua frustração, mostra-se razoável prevalecer o que foi inicialmente estabelecido pelos contratantes.
Dessa forma, defiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intimem-se os agravados para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 6 de fevereiro de 2024 16:21:26.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
07/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:50
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 18:13
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:13
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
12/01/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
12/01/2024 16:01
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
12/01/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/01/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704241-67.2024.8.07.0000
Aggreko Energia Locacao de Geradores Ltd...
Ricardo Alexandry Barcelos da Silva
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 16:29
Processo nº 0703591-76.2022.8.07.0004
Pablo Goncalves dos Santos
George Alberto Amorim
Advogado: Kaick Henrique da Silva Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2022 14:47
Processo nº 0704166-28.2024.8.07.0000
Hotel Nacional S/A
Distrito Federal
Advogado: Bruno Cristian Santos de Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 14:23
Processo nº 0753107-43.2023.8.07.0000
Condominio Rural Solar da Serra
Antonino Rodrigues de Almeida
Advogado: Marcos Eduardo Gasparini de Magalhaes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 15:10
Processo nº 0702674-98.2024.8.07.0000
Lotaxi Transportes Urbanos LTDA
Nurimar Barreto da Silva
Advogado: Bruno Cristian Santos de Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 12:28