TJDFT - 0703591-76.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 13:13
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703591-76.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PABLO GONCALVES DOS SANTOS EXECUTADO: GEORGE ALBERTO AMORIM CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE: PABLO GONCALVES DOS SANTOS, intimada da expedição da certidão assinada eletronicamente de ID. 208614920.
Gama/DF, 9 de setembro de 2024 18:42:58.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
09/09/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 22:34
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:25
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:40
Recebidos os autos
-
06/06/2024 11:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Ante o teor da petição de ID 198497408, proceda a Secretaria do Juízo, a nova consulta RENAJUD, tendo em vista o CPF que consta no resultado da pesquisa de ID 197381816, é divergente.
Quanto às demais pesquisas, verifica-se que foram realizadas no CPF do executado, de nº *25.***.*88-91.
I. -
03/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 21:37
Recebidos os autos
-
02/06/2024 21:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de GEORGE ALBERTO AMORIM em 17/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 21:50
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente intimada, quedou-se inerte e não ofereceu impugnação.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
22/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 19:52
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:52
Deferido o pedido de PABLO GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *20.***.*32-04 (EXEQUENTE).
-
19/04/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703591-76.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PABLO GONCALVES DOS SANTOS EXECUTADO: GEORGE ALBERTO AMORIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, decorreu o prazo para a parte devedora efetuar o pagamento/impugnar o cumprimento de sentença.
Certifico, por fim, que INTIMO a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição.
Obs.: intimação no ID. 178569748.
BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2024 10:48:34.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
14/02/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:04
Decorrido prazo de GEORGE ALBERTO AMORIM em 02/02/2024 23:59.
-
17/11/2023 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 23:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2023 09:37
Recebidos os autos
-
10/08/2023 09:37
Concedida a gratuidade da justiça a PABLO GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *20.***.*32-04 (REQUERENTE).
-
10/08/2023 09:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/08/2023 01:17
Decorrido prazo de GEORGE ALBERTO AMORIM em 02/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
08/07/2023 13:27
Recebidos os autos
-
08/07/2023 13:27
em cooperação judiciária
-
07/07/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/07/2023 19:34
Transitado em Julgado em 29/06/2023
-
30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de GEORGE ALBERTO AMORIM em 29/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/06/2023 00:13
Publicado Sentença em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 16:49
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:49
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2023 01:17
Decorrido prazo de GEORGE ALBERTO AMORIM em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
04/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 13:25
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/04/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 01:06
Decorrido prazo de GEORGE ALBERTO AMORIM em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 14:36
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:36
Indeferido o pedido de PABLO GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *20.***.*32-04 (REQUERENTE)
-
05/03/2023 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/02/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 16:23
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/01/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/08/2022 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
30/08/2022 11:51
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2022 11:47
Recebidos os autos
-
30/08/2022 11:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 14:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 14:28
Recebidos os autos
-
26/05/2022 14:28
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/04/2022 23:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 09:53
Recebidos os autos
-
30/03/2022 09:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/03/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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