TJDFT - 0704241-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 08:57
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AGGREKO ENERGIA LOCACAO DE GERADORES LTDA. em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
AUSÊNCIA DE FATOS CONCRETOS REVELADORES DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO DEMONSTRADO.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui mecanismo excepcional de responsabilização patrimonial porque contrasta com a distinção entre as personalidades jurídicas da sociedade empresária e de seus sócios, um dos pilares do direito empresarial, a teor do que dispõe o artigo 49-A do Código Civil.
II.
Segundo a inteligência do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe fatos objetivos reveladores de “desvio de finalidade” ou “confusão patrimonial”.
III.
Os fatos objetivos do inadimplemento obrigacional, da inexistência de bens penhoráveis e do encerramento da atividade das atividades da sociedade empresária executada, sem o elemento subjetivo da intenção de lesar credores ou a promiscuidade patrimonial entre empresa e sócios, não se enquadram, em si mesmos, na definição de desvio de finalidade e de confusão patrimonial contida nos §§ 1º e 2º do artigo 50 do Código Civil.
IV.
Desvio de finalidade e confusão patrimonial não são conceitos abstratos nos quais podem ser enquadrados indícios de irregularidade na dissolução da sociedade empresária, de maneira a reclamar a comprovação de atos e fatos concretos do uso doloso da pessoa jurídica para lesar credores ou da interação espúria do patrimônio de sócios e sociedade empresária.
V.
Agravo de Instrumento desprovido. -
16/07/2024 13:29
Conhecido o recurso de AGGREKO ENERGIA LOCACAO DE GERADORES LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/07/2024 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2024 19:09
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRY BARCELOS DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0704241-67.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AGGREKO ENERGIA LOCACAO DE GERADORES LTDA.
AGRAVADO: RICARDO ALEXANDRY BARCELOS DA SILVA D E S P A C H O De acordo com a certidão de ID 56414461, restou frustrada a intimação do Agravado para apresentação de contrarrazões.
Consulta ao andamento processual do feito na origem, revela que o Agravado é revel e não constituiu advogado nos autos, de maneira que os prazos processuais fluirão a partir da publicação do ato no órgão oficial, nos termos do artigo 346, caput, do Código de Processo Civil.
Certifique a Secretaria o decurso do prazo.
Publique-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília/DF, 8 de março de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
08/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
02/03/2024 07:54
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/02/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 02:15
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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09/02/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0704241-67.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AGGREKO ENERGIA LOCACAO DE GERADORES LTDA.
AGRAVADO: RICARDO ALEXANDRY BARCELOS DA SILVA D E S P A C H O Intime-se o Agravado para resposta, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao Juízo da causa.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília/DF, 07 de fevereiro de 2024.
JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
07/02/2024 19:13
Expedição de Ofício.
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07/02/2024 15:51
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
06/02/2024 18:02
Recebidos os autos
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06/02/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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06/02/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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