TJDFT - 0746719-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 13:39
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FERNANDO GIANNETTI TEIXEIRA DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDO GIANNETTI TEIXEIRA DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDO GIANNETTI TEIXEIRA DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 17:09
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO GIANNETTI TEIXEIRA DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746719-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO GIANNETTI TEIXEIRA DOS SANTOS REU: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por CONDOMÍNIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASÍLIA contra a sentença de id. 200737381, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta omissão, posto que teria sido proferido em desacordo com os elementos de convicção que instruem o feito e deixado de enfrentar todos os fundamentos por ele sobrelevados. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 210765868.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na sentença vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 210765868 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/09/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746719-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO GIANNETTI TEIXEIRA DOS SANTOS REU: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por FERNANDO GIANNETTI TEIXEIRA DOS SANTOS (autor) em face de CONDOMÍNIO DO CONJUNTO NACIONAL (réu).
Na petição inicial, o autor informa que é proprietário de um imóvel comercial localizado no CONDOMÍNIO e que, em outra ação judicial proposta por este, foi condenado ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas.
Assevera que solicitou ao CONDOMÍNIO a emissão de boleto concernente à taxa condominial vincenda (novembro de 2023), o que lhe fora negado ao fundamento de que o pagamento desse encargo estaria condicionado à quitação de toda a dívida vencida, conduta essa que, a seu juízo, viola o Direito.
Ao final, requer (a) a concessão de tutela cautelar para o fim de determinar ao réu que, sob pena de multa, forneça os boletos das taxas condominiais, com antecedência de 5 dias; (b) autorização para o depósito judicial do valor da taxa condominial com vencimento em novembro de 2023 bem como dos meses subsequentes, enquanto o réu não fornecer os respectivos boletos; e, no mérito, (c) a condenação do CONDOMÍNIO ao cumprimento das obrigações de fazer, consistente na obrigação de emitir, com antecedência de 5 dias, os boletos das taxas condominiais; e; (d) a declaração de quitação das taxas condominiais cujos valores forem consignados em juízo.
Em decisão interlocutória (ID 178037212), deferiu-se os pedidos de tutela provisória para o fim de determinar ao CONDOMÍNIO que forneça, com antecedência de 5 dias, os boletos das taxas condominiais, bem como a solicitação de depósito judicial da taxa com vencimento em novembro de 2023.
Na contestação (ID 185794913), o réu suscita, preliminarmente, a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular deste processo, pois um requisito para a consignação pretendida pelo autor seria o prévio depósito do débito vencido.
Chama a atenção para a tese firmada no Tema 967/STJ, donde deduz que a ação de consignação em pagamento demanda, para ser julgada procedente, o depósito integral da dívida, de modo a possibilitar a extinção do vínculo obrigacional.
Ao final, requer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Réplica (ID 182798229).
Na fase de especificação de provas (ID 189320433), o autor (ID 191661711) junta documentos e requer o julgamento antecipado da lide e o réu (ID 190549106) manifesta desinteresse pela dilação probatória. É o relatório.
Decido.
Promovo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
O réu alega que caberia ao autor consignar a integralidade do débito – e não apenas parcela dele –, sem o que não se teria preenchido um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Tal compreensão, todavia, destoa da regulamentação processual da ação de consignação em pagamento.
Nesse sentido, veja-se que, se o credor alegar insuficiência do depósito, o autor poderá completá-lo e o processo terá seguimento.
A matéria, portanto, não é preliminar, mas concerne ao próprio mérito da ação, tanto que, verificado o depósito inferior ao devido, o Poder Judiciário proferirá sentença concluindo pela insuficiência, tudo nos termos do art. 545, caput e §§ 1º e 2º, do CPC.
Assim, o art. 542, parágrafo único, mencionado pelo réu, deve ser lido em conjunto com os artigos acima, de modo que a prematura extinção do processo deve ocorrer apenas se o autor-consignante não realizar nenhum depósito.
A conclusão esposada pelo réu, igualmente, vai de encontro com a tese firmada no Tema 967/STJ, segundo a qual a insuficiência do depósito não acarreta a extinção do processo sem julgamento de mérito, mas sim a improcedência do pedido.
Coerente com tais razões é que rejeito a preliminar aventada pelo CONDOMÍNIO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em ordem.
As partes manifestaram desinteresse pela dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento da lide no estado em que o processo se encontra.
Com a causa de pedir de que o réu se nega injustificadamente a emitir os boletos correspondentes às taxas de condomínio, o autor requer a condenação daquela parte ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na emissão dos boletos, bem como a declaração de quitação no mesmo importe do que foi depositado em conta judicial nesta ação.
O réu condiciona a emissão dos boletos das taxas condominiais vincendas ao pagamento do débito vencido, sendo que tanto aquelas quanto este foram objeto de condenação proferida na ação de cobrança n. 0732430- 28.2019.8.07.0001 por meio de sentença – não reformada e com trânsito em julgado – com o seguinte teor: ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte requerida ao pagamento dos débitos condominiais relacionados na planilha que acompanha a inicial, acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos vencimentos, bem como ao pagamento das taxas vencidas e não pagas no curso do processo (art. 323 do CPC).
Sobre o montante devido deverá incidir a multa de 2%.
Vê-se que o pronunciamento judicial, atento ao art. 323 do CPC, condenou FERNANDO DOS SANTOS ao pagamento dos débitos vencidos e daqueles vincendos e não pagos.
O art. 323, mencionado no dispositivo acima aludido, tem a seguinte redação: Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. (sem o grifo no original) O artigo, excepcionando o princípio da congruência, traz espécie de pedido implícito e permite que o juiz, de ofício, inclua na condenação as parcelas vincendas “enquanto durar a obrigação” e “se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”.
Decorre desse dispositivo, portanto, que o devedor condenado ao pagamento do débito vencido tem a prerrogativa e igualmente o dever de promover o regular pagamento das parcelas vincendas e, apenas no caso de não o fazer é que estas serão incluídas no quantum debeatur.
Conclusão diversa viola tal dispositivo e, apenas por tal motivo, já merece ser afastada.
Mas, além do desrespeito a tal determinação legal, tem-se que solução diversa gera certa perplexidade jurídica.
Supondo-se a hipótese do devedor que não tem dinheiro suficiente para pagar o débito vencido, mas o possui para pagar as parcelas vincendas, ter-se-ia, como resultado da adoção de interpretação distinta da aqui encampada, que todas essas obrigações futuras necessariamente se venceriam, com a adição de multa, juros e correção monetária e, se já iniciada a fase de execução, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523 do CPC.
E a perplexidade se dá porque o devedor, mesmo com recursos e vontade, ficaria impedido de dar parcial cumprimento ao pronunciamento judicial, que o condenou ao pagamento das parcelas vincendas.
A situação, ao que se percebe, destoa ainda do princípio da menor onerosidade para o executado, previsto no art. 805 do CPC e orientado originariamente para as execuções, mas aplicável também para o cumprimento de sentença (art. 513 do CPC).
De fato, se o devedor pode pagar as parcelas vincendas a tempo e modo, dando parcial cumprimento ao título executivo judicial, não se conhece fundamento legal que lhe imponha o adimplemento tardio, depois de o débito ser consideravelmente elevado ante o acréscimo de multa, juros, correção monetária e as adições do art. 523 do CPC.
A propósito, a conduta do credor que se comporta desse modo – isto é, condicionando o pagamento de dívidas futuras à quitação de dívida passada e vencida –, não se mostra a mais coerente com o princípio da boa-fé, em especial com uma das suas manifestações reconhecidas modernamente, inclusive no âmbito do E.
STJ (AgInt no REsp n. 1.914.269/DF, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022), segundo a qual o credor tem o dever de mitigar o próprio prejuízo.
Não se ignora que o CONDOMÍNIO tenta se justificar invocando os artigos 313 e 314 do CC.
A indicação desses dispositivos parece demonstrar a existência de uma confusão a respeito da natureza das taxas condominiais. É que todas as taxas, constituídas e exigíveis mensalmente na data do seu vencimento, são distintas e autônomas entre si, tanto que a prescrição incide individualmente em relação a cada uma delas.
Assim, o condômino é obrigado ao pagamento da taxa respectiva em dinheiro, não sendo o CONDOMÍNIO obrigado ao recebimento por meio de diamantes, por exemplo, ainda que concretamente eles possam se mostrar mais valiosos, consoante a prescrição do art. 313 do CC.
Quando, todavia, o condômino busca pagar em dinheiro a taxa com vencimento em novembro de 2023, não há prestação diversa e alegar isso tendo como fundamento o inadimplemento, por exemplo, da mesma taxa vencida em janeiro do mesmo ano, representa uma confusão a respeito da autonomia de cada uma dessas dívidas.
Logo, o art. 313 do CC é inaplicável à presente lide.
Idêntica conclusão se tira a respeito do art. 314.
Tal regra prevê que “Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou”. É o caso, por exemplo, de contratantes que tenham ajustado o pagamento em dinheiro de um preço de dez mil reais.
Ainda que o objeto da prestação (moeda) seja divisível, nenhuma das partes pode ser obrigada a receber ou pagar em parcelas.
Repita-se, todavia, que a dívida em discussão é composta por taxas condominiais, mensalmente constituídas e devidas de maneira autônoma, de modo que é plenamente possível cindir, como o pretende o autor-devedor, o débito vencido daquelas parcelas futuras, que passam a ser exigíveis mês a mês, na data do seu vencimento.
Reitera-se, por esses termos, que não se coaduna com a boa-fé a conduta do CONDOMÍNIO que, podendo diminuir o seu prejuízo ao receber ao menos as taxas condominiais vincendas, condiciona tal pagamento ao adimplemento do débito vencido.
A propósito, de se consignar que, mesmo quem titulariza certo direito passa ao campo da ilicitude quando se conduz em abuso no exercício desse direito, a teor do art. 187 do CC.
O CONDOMÍNIO, conquanto credor do autor, não tem amparo legal, consoante acima se viu, que lhe permita deixar de receber as parcelas vincendas da taxa de condomínio.
Essa posição, que visa, em última instância, forçar o pagamento do débito vencido mediante a ameaça de aumento exponencial da dívida – com o vencimento das parcelas vincendas e acréscimo dos correspondentes consectários da mora – é abusiva e, ademais, tende à eternização dos processos. É que, referido condicionamento imposto pelo CONDOMÍNIO causa, como acima se explicitou, o aumento substancial do débito, posto que as parcelas vincendas necessariamente serão pagas depois de diversos acréscimos, inclusive a multa e honorários do art. 523 do CPC.
A se considerar lícita essa conduta, estar-se-ia estimulando o credor a promover o artificial prolongamento da dívida e da fase de execução, dado que a postergação tem o condão de maximizar os seus ganhos, em evidente contrariedade ao constitucional princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII).
Não sendo excessivo, é possível realçar, a partir de uma interpretação sistemática, que mesmo o devedor com diversos débitos vencidos, isto é, em situação mais gravosa do que a evidenciada nestes autos, “tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento” (art. 352 do CC), segundo a sua conveniência.
Compreender então que o CONDOMÍNIO pode condicionar o pagamento das taxas condominiais futuras, ainda não vencidas, portanto, ao adimplemento daquelas vencidas, equivale a dar a esse devedor tratamento mais rígido do que o que consta na lei.
Todas essas considerações encontram abrigo, ademais, em julgados do E.
Superior Tribunal de Justiça com o seguinte teor: “Verificada a mora do credor por se recusar a receber o pagamento da forma que lhe é ofertado, para ele é transferida a responsabilidade pelo inadimplemento.
Dessa forma, ainda que esteja em mora, ao devedor é licita a propositura de ação de consignação em pagamento para eximir-se da obrigação avençada entre as partes” (REsp 419.016/PR, Terceira Turma, 14/05/2002.
No mesmo sentido: AgRg no Ag n. 709.027/RJ, Quarta Turma, julgado em 7/8/2012).
Por fim, não se descura que o CONDOMÍNIO argumenta também que sua posição estaria escudada na tese firmada no Tema 967/STJ dos recursos especiais repetitivos, com o seguinte teor: Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.
Não se deduz dessa tese, entretanto, óbice a que o devedor consigne em juízo os valores dívidas vincendas, decorrentes de obrigações autônomas.
Partindo-se da premissa da autonomia das taxas condominiais, tem-se que é plenamente viável que o autor-devedor venha ao Judiciário requerer a consignação de algumas delas, em detrimento de outras, tal qual aqui realizado.
E, nessa medida, a análise a respeito do depósito integral ou parcial deve se ater ao objeto da ação, ou seja, às parcelas que se deseja consignar.
Diante dessas considerações é que se compreende que a recusa do CONDOMÍNIO de emitir para o autor os boletos das taxas condominiais vincendas e, assim, receber esses débitos mensalmente, representa injusta recusa ao recebimento do pagamento, o que enseja o pagamento em consignação (art. 335, I, do CC).
Adiante, tem-se que o CONDOMÍNIO não impugnou o valor da taxa condominial depositada nestes autos, referente a novembro de 2023, no valor de R$ 807,75 (ID 177987420), motivo pelo qual se considera como correta essa quantia e devida a correspondente quitação.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PROCEDENTE.
Em função disso, declaro quitada a taxa condominial de novembro de 2023, referente à sala comercial nº 6118, de propriedade do autor e localizada no estabelecimento comercial gerido pelo réu, e condeno CONDOMÍNIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASÍLIA ao cumprimento da obrigação de emitir, mensalmente e com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos do seu vencimento, os boletos das taxas condominiais referentes ao imóvel acima especificado Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 9.693,00), a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC combinado com a Súmula 14/STJ).
Ao cartório, expeça-se alvará de levantamento, em favor do réu e a seu pedido, do valor depositado em juízo, incluídos os consectários pertinentes.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
30/08/2024 18:44
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:44
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746719-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO GIANNETTI TEIXEIRA DOS SANTOS REU: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/04/2024 12:58
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746719-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO GIANNETTI TEIXEIRA DOS SANTOS REU: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Sem prejuízo, manifeste-se o réu acerca dos documentos que instruem a réplica de id. 182798229.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/03/2024 18:53
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746719-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO GIANNETTI TEIXEIRA DOS SANTOS REU: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
08/02/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:56
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:56
Concedida a Medida Liminar
-
13/11/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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