TJDFT - 0753107-43.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:25
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 23:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS DO CREDOR.
REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES AO CAGED E INSS.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
INUTILIDADE DA MEDIDA. 1.
Constitui ônus do exequente a indicação de bens penhoráveis para a satisfação de seu crédito. 2.
Se o credor não esgotou todos os meios possíveis ao seu alcance para localizar bens passíveis de penhora, não há que se falar em expedição de ofícios para requisitar informações junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED e INSS, visando a verificação de existência de vínculo empregatício dos devedores, a fim de penhorar parcela de eventuais proventos, porquanto admitida apenas em situações excepcionais e, sobretudo porque ausente a utilidade prática do pedido, na medida em que, ainda que o executado possua vínculo empregatício, a verba proveniente da relação laboral é impenhorável, na forma do art. 833, inciso IV, do CPC 3.
Agravo de instrumento não provido. -
26/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 21:09
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA - CNPJ: 37.***.***/0001-31 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/06/2024 20:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 17:47
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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08/04/2024 22:40
Decorrido prazo de ANTONINO RODRIGUES DE ALMEIDA - CPF: *19.***.*01-15 (AGRAVADO) em 02/04/2024.
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07/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/02/2024 02:15
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753107-43.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA AGRAVADO: ANTONINO RODRIGUES DE ALMEIDA D E S P A C H O Não há pedido liminar.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 06 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
07/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:54
Expedição de Ofício.
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06/02/2024 19:40
Recebidos os autos
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06/02/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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13/12/2023 15:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/12/2023 22:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2023 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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