TJDFT - 0702674-98.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:55
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de NURIMAR BARRETO DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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19/12/2024 13:28
Conhecido o recurso de LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/12/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2024 14:54
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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15/10/2024 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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16/09/2024 17:37
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/09/2024 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 02:15
Publicado Ementa em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento.
Cumprimento de sentença.
Recuperação Judicial.
Atualização.
Não incidência da limitação temporal prevista no art. 9º, II, da LRF. -
30/08/2024 19:52
Conhecido o recurso de LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/08/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 19:43
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0702674-98.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA AGRAVADO: NURIMAR BARRETO DA SILVA DECISÃO 1.
A devedora agrava contra a decisão da 12ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0702674-98.2024.8.07.0000 – ids 175727590; 179921821 - Emd rejeitados), que, em cumprimento de sentença, deferiu a expedição de certidão de crédito para protesto e o pedido de inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes, via sistema Serasajud, bem como reconheceu, ao rejeitar os declaratórios, que a certidão emitida contempla excesso de débito, determinando nova expedição para decote dos valores já levantados pelo credor, sem a correção monetária disposta no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05, porque aplicável somente quando os credores pretendam habilitar os seus créditos no procedimento de recuperação judicial.
Alega, em suma, que, independentemente da opção do credor, seja para submeter o crédito ao plano de recuperação ou aguardar a resolução, o valor devido merece seguir a forma de atualização monetária do referido art. 9º, inciso II, da LRF, sustentando que o crédito deve assumir a mesma condição de pagamento, seja na execução universal, seja na execução individual.
Aponta perigo de dano na possibilidade de haver medida executiva em seu desfavor, em importância muito superior a devida.
Requer o efeito suspensivo, até julgamento do AGI. 2.
Em princípio, não constato o fumus boni juris.
A recuperação judicial foi encerrada em 05/06/14, conforme id 51991690 – autos principais.
Logo, não se trata de habilitação do crédito, mas de prosseguimento na busca individual do crédito, cuja atualização, à primeira vista, não sofre a limitação temporal prevista no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05.
A propósito, precedente do STJ: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO.
FACULDADE DO CREDOR.
PRECEDENTE.
ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO.
DATA DO PEDIDO.
LIMITAÇÃO.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTE.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. À luz dos arts. 7º, § 1º, e 10 da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência, a habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe.
Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei.
Precedentes. 3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a limitação da atualização dos valores prevista no inc.
II do art. 9º da Lei nº 11.101/05 constitui determinação que se aplica, unicamente, àqueles créditos que constituem objeto de habilitações pleiteadas pelos credores, ou seja, após deferido o processamento da recuperação. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.348/RS, Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2022) 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo. À agravada, para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, 6 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR -
07/02/2024 18:52
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
29/01/2024 12:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/01/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/01/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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