TJDFT - 0733439-48.2021.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:53
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 60 dias.
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20/08/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 23:22
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2025 23:59.
-
16/06/2025 16:46
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 60 dias.
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16/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:19
Juntada de Certidão
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28/05/2025 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 11:23
Recebidos os autos
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22/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:23
Revogação do Acordo de Não Persecução Penal
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20/05/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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20/05/2025 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
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19/05/2025 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRICEI 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0733439-48.2021.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS AUTOR DO FATO: LARISSA DUARTE DA SILVA, LUIZ FERNANDO DUARTE DO CARMO CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2020, deste Juízo, fica a defesa das partes rés intimada a se manifestar (id. 232462295).
Ceilândia/DF, 9 de maio de 2025.
RACHEL LIMA BARBOSA VARGAS 4ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
09/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 18:39
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 18:36
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
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15/01/2025 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRICEI 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0733439-48.2021.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AUTOR DO FATO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de acordo de não persecução penal entabulado com os investigados Em segredo de justiça E Em segredo de justiça, homologado ao Id. 186363897.
O termo de acordo encontra-se ao Id. 186240075.
As partes convencionaram na substituição da cláusula de prestação pecuniária pela de prestação de serviços à comunidade, conforme Id. 211407652.
Homologo a alteração da condição disposta no item I do termo de ANPP pela obrigação de prestação de serviços à instituição ARCA DE NOÉ - ABRIGO DE ANIMAIS, no montante de 240 horas, para cada um dos beneficiários, de acordo com as orientações prestadas pelos responsáveis pela Instituição.
Conforme cota ministerial "Ressalta-se que as atividades a serem desempenhadas pelos investigados devem ser realizadas de forma supervisionada pelos auxiliares do abrigo ou sem contato direto com os animais, bem como que LARISSA e LUIZ FERNANDO devem estabelecer contato com ANDREIA MARIA DA SILVA MAIA, pelos telefones (61) 98567.0555/(61) 98615.0010 ou pelo e-mail: [email protected], para o início das atividades no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Frisa-se, ainda, que as demais condições estão mantidas e que, em relação à frequência obrigatória em curso de formação socioambiental, os investigados deverão solicitar a sua inscrição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a ciência da presente manifestação.
A inscrição deverá ser solicitada junto ao Setor de Medidas Alternativas (SEMA) de Ceilândia, ou pelos próprios beneficiários diretamente com a empresa responsável pelo curso, "Mandala Empresa Júnior", por meio do e-mail: [email protected], informando os seguintes dados: nome completo/número do processo/ telefone de contato/ e-mail/natureza da infração (Transação Penal/SURSIS/ANPP).
Obs.: Para maiores informações e/ou esclarecimentos sobre realização do curso, os investigados devem entrar em contato no seguinte telefone: (55) 98136-0153 (somente Whatsapp)." Intime-se e Defesa e, pessoalmente, os beneficiários, para ciência das novas condições e para que deem início ao seu cumprimento no prazo designado.
Felipe Berkenbrock Goulart Juiz de Direito Substituto -
23/09/2024 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 13:56
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:55
Outras decisões
-
20/09/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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19/09/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRICEI 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0733439-48.2021.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AUTOR DO FATO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2020, deste Juízo, fica a defesa da parte ré intimada a se manifestar.
Ceilândia/DF, 17 de setembro de 2024.
BERNARDO FELIX DE SOUSA MARTINS 4ª Vara Criminal de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
17/09/2024 18:03
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:03
Juntada de Certidão
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03/09/2024 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0733439-48.2021.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AUTOR DO FATO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro conforme requerido pelo Ministério Público ao Id. 207283281.
Intime-se a defesa dos investigados para manifestar-se no prazo de 20 dias, a fim de comprovar o cumprimento ou apresentar justificativa ao descumprimento do ANPP, sob pena de revogação do benefício.
Felipe Berkenbrock Goulart Juiz de Direito Substituto -
13/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:34
Outras decisões
-
13/08/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
12/08/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 22:55
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0733439-48.2021.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AUTOR DO FATO: LARISSA DUARTE DA SILVA, LUIZ FERNANDO DUARTE DO CARMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acordo segue em tramitação direta, sem a necessidade de concessão de prazo judicial.
Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito -
16/07/2024 10:52
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:52
Outras decisões
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12/07/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
12/07/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 21:51
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 17:10
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRICEI 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0733439-48.2021.8.07.0003 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal aos indiciados E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., que, devidamente orientados por sua advogada constituída, aceitou os termos ajustados, conforme Id 186240075.
As partes requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 28, §4º do CPP.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A audiência para homologação do acordo de não persecução penal tem por finalidade aferir a voluntariedade e legalidade do acordo celebrado entre as partes.
No referido ato processual, há verificação se a pessoa investigada, assistida por Defesa técnica, confessou a prática delitiva constante da investigação preliminar, bem como se o acordo foi celebrado sem nenhuma coação ou indução.
Estes parâmetros podem ser aferidos pelos documentos anexados ao processo.
Pela mídia de Id 186240076 o investigado LUIZ FERNANDO e a investigada LARISSA DUARTE confirmaram que abandono do cachorro que estava sob sua guarda.
Não houve indagações pela Defesa.
Guilherme Madeira Dezem[1] destaca a importância da flexibilização no processo penal.
Segundo o autor: O processo penal trabalha com valores indisponíveis, de maneira lógica.
No entanto, isso não impede, em geral, que haja a flexibilização do processo ante as necessidades do caso concreto.
Há dois grandes valores no processo penal: o direito à liberdade do indivíduo e o poder-dever de punir do Estado.
Por isso que a atuação da flexibilização no processo penal deve levar em conta a busca pela efetividade e a proteção dos direitos e garantias individuais. [...] A flexibilização pode se dar em diferentes planos: há a flexibilização estabelecida pelo prórpio legislador (flexibilização legislativa), há a flexibilização realizada pelo juiz (flexibilização judicial) e a flexibilização realizada pelo acordo entre as partes (flexibilização consensual).
Esta adaptação exige que se trabalhe mais com modelos normativos do que com a regra específica prevista pelo legislador, admitindo-se a incompletude do sistema para a solução de todas as questões apresentadas na vida diária.
Sobre a flexibilização judicial, prossegue o autor: [...]consiste em analisar e motivar sua opção pelo afastamento do modelo legal.
Neste aspecto da motivação, o magistrado precisa indicar quais os elementos da causa que justificam seu afastamento do modelo previsto para aquele ato.
Posteriormente, segundo o autor, passa-se aos parâmetros da proporcionalidade.
Neste ponto, será analisado se há colisão de direitos fundamentais ou não.
Como no caso não há colisão, será analisada a adequação e necessidade. É importante destacar que na audiência extrajudicial há um douto Representante do Ministério Público, no exercício de função estatal, bem como o advogado, ambos dotados de credibilidade para declarar a autenticidade do documento.
O acordo foi formulado perante o Ministério Público, a quem incumbe não apenas a titularidade da ação penal pública, mas também a defesa da ordem jurídica, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal.
Sobre a efetividade, a homologação judicial, sem audiência, possibilita ao investigado, de forma mais célere, dar início ao cumprimento das condições.
Da mesma forma, possibilita ao juízo manter a pauta de audiência dentro de um tempo razoável entre a designação e a realização do ato processual, mesmo diante da elevada distribuição existente nesta Circunscrição Judiciária.
Desta forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação.
Por conseguinte, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, e em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO OS ACORDOS DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL conforme termo juntado aos autos no Id 186240078, para que produza seus regulares efeitos.
Fica suspensa a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro.
Fica o indiciado advertido de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do CPP, e o presente processo retomará seu curso.
Intime-se a Defesa e os indiciados, estes preferencialmente por aplicativo de mensagens, do conteúdo da presente decisão e para que dê início ao cumprimento do acordo de não persecução penal.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fiscalização dos acordos e providências que entender de direito.
Após, aguarde-se o cumprimento das condições.
Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito [1] Tese de doutorado defendida pelo autor no ano de 2013 na Universidade de São Paulo, cujo título é “A flexibilização no processo penal”, sob a orientação do Professor Doutor Antônio Scarance Fernandes.
Disponível em: www.teses.usp.br. -
14/02/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 18:21
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
09/02/2024 17:37
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:37
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
08/02/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
08/02/2024 18:29
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
08/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:12
Outras decisões
-
12/09/2023 04:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
11/09/2023 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 01:26
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 19:00
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
11/05/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 18:59
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
11/05/2023 18:59
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/03/2023 16:55
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:55
Outras decisões
-
07/03/2023 01:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
06/03/2023 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 21:54
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 01:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/11/2022 01:00
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 09:42
Recebidos os autos
-
28/10/2022 09:42
Declarada incompetência
-
28/10/2022 00:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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27/10/2022 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 16:17
Recebidos os autos
-
03/10/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
30/09/2022 12:39
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
29/09/2022 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 03:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2022 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/05/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2022 12:10
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
23/02/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 21:16
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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