TJDFT - 0748596-02.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:42
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LARISSA DIAS MENEZES DUTRA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LEANDRO DUTRA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:02
Publicado Ementa em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 13:25
Conhecido o recurso de LARISSA DIAS MENEZES DUTRA - CPF: *11.***.*09-01 (AGRAVANTE) e LEANDRO DUTRA DA SILVA - CPF: *02.***.*33-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 18:11
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MICHAEL DOUGLAS MENDES DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LARISSA DIAS MENEZES DUTRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LEANDRO DUTRA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0748596-02.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LARISSA DIAS MENEZES DUTRA, LEANDRO DUTRA DA SILVA AGRAVADO: MICHAEL DOUGLAS MENDES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Leandro Dutra da Silva e Larissa Dias Menezes pretendem obter a reforma da respeitável decisão proferida pelo MM.
Juiz da 3ª Vara Cível de Taguatinga, que em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora de dez por cento (10%) do salário da executada.
Em suas razões, os agravantes aduzem que a demanda teve início no ano de 2020 sem que obtivessem êxito no recebimento de seu crédito.
Argumentam a possibilidade de consumação do prazo de prescrição intercorrente.
Mencionam recente posicionamento do colendo STJ no sentido de que a penhora da remuneração pode ser flexibilizada desde que garantida as condições mínimas de subsistência do devedor, como é o caso dos autos.
Colacionam jurisprudências que entendem abonar suas teses.
Pugnam, ao final, pela reforma da decisão resistida, com imediata atribuição de antecipação de tutela. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da liminar pretendida, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação emerge do fato de a parte agravante ficar privada de receber o seu crédito.
O mesmo não pode ser dito, com relação à probabilidade do direito alegado.
Isso porque, o art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe, expressamente, que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis.
São impenhoráveis, portanto, as verbas de caráter alimentar, salvo para pagamento de dívida alimentar ou em relação a valores que excedam os 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do § 2°, do mesmo dispositivo legal.
A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - CONTA DESTINADA AO DEPÓSITO DE SÁLARIO - IMPENHORABILIDADE. É inadmissível a penhora, mesmo parcial, de valores em conta corrente em que é depositado o salário do devedor - CPC 833, IV”.(Acórdão 1155072, 07038453720178070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 11/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
CONTA SALÁRIO.
DÍVIDA NÃO ALIMENTÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.184.765/PA, em observância ao regime dos recursos repetitivos, assentou que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC/1973 (art. 833, IV, CPC/2015), com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis ‘os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal’. 2.
Agravo de instrumento conhecido e improvido”. (Acórdão 1193285, 07037581320198070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ademais, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo, que a impenhorabilidade das verbas salariais é absoluta.
Confira-se: "(...) IV.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, esta Corte decidiu que ‘a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'".(STJ, REsp 1.184.765/PA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2010) (...)" (AgInt no AREsp 486.171/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016).
A recente orientação da Corte Especial do STJ – que, no julgamento do REsp 1.874.222, ocorrido em 19 de abril próximo-passado, relativizou a impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do quantum recebido pelo devedor, desde que preservado montante que assegure sua subsistência digna e de sua família – será objeto de deliberação pelo colegiado da 4ª Turma Cível, por ocasião do julgamento do mérito do presente recurso.
Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela postulada.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intimem-se os agravados para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, 06 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
07/02/2024 18:47
Expedição de Ofício.
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06/02/2024 15:23
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2023 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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14/11/2023 16:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/11/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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