TJDFT - 0702117-90.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de EDUARDA DE CARVALHO LEITE em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de EDUARDA DE CARVALHO LEITE em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 02:58
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
28/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 19:42
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:28
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2025 12:26
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702117-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RAFAEL ALVES CUSTODIO REU: VICTOR RIBEIRO JUNIOR, IARA SUSANA ANDRADE RIBEIRO REVEL: EDUARDA DE CARVALHO LEITE SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VICTOR E IARA opuseram embargos de declaração em face da sentença, ao argumento de que há obscuridade no ato judicial impugnado, pois a data de desocupação do imóvel considerada no julgado estaria em desacordo com a prova trazida ao processo.
Também alegam haver erro na avaliação sobre os efeitos da declaração do estado civil de VICTOR no momento da celebração da avença, tendo em vista notificação de ID 190594871/191670893 e respectiva contranotificação.
Ainda apontam contradição quanto à possibilidade de sub-rogação sob a luz da Lei de Locação, ponto do julgado sobre o qual ainda apontam a existência de omissão.
O autor não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No mérito, porém, não assiste razão aos embargantes.
Como já pontuado nos embargos opostos no Processo 0727275-84.2023.8.07.0007, sob as teses de omissão, obscuridade e contradição, os ora demandados buscam a modificação da sentença a partir da reanálise das provas documentais, notadamente das notificações e contranotificação trocadas entre locador e locatário, bem como da reanálise do instituto da sub-rogação.
Ocorre que os elementos de prova já foram considerados no julgado de forma suficiente e fundamentada.
Ademais, a pretensão de obtenção de prequestionamento por meio de embargos de declaração somente merece acolhimento no caso da efetiva existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material, tendo em vista a natureza de recurso de fundamentação vinculada em conformidade com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, inexiste obrigatoriedade de enfrentamento expresso do argumento que é incapaz de modificar o julgado, tendo em vista que a sentença já foi suficientemente fundamentada.
Urge salientar que a discordância da parte com parte da sentença não se confunde com contradição ou omissão, vícios que permitiriam a modificação do julgado com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Na realidade, o recorrente busca o reexame de sua tese/das provas, o que deve ser buscado na via recursal cabível.
Assim, nego provimento aos embargos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, Sentença registrada na data da assinatura eletrônica.
CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Juíza de Direito Substituta -
26/03/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
26/03/2025 09:54
Recebidos os autos
-
26/03/2025 09:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2025 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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27/02/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de EDUARDA DE CARVALHO LEITE em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES CUSTODIO em 19/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES CUSTODIO em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 02:42
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
14/01/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
14/01/2025 15:38
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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17/12/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 17:25
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/09/2024 12:58
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EDUARDA DE CARVALHO LEITE em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702117-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RAFAEL ALVES CUSTODIO REU: VICTOR RIBEIRO JUNIOR, IARA SUSANA ANDRADE RIBEIRO REVEL: EDUARDA DE CARVALHO LEITE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 211273007/211273009/210297961.
Prazo: 5 (cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
17/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702117-90.2024.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: RAFAEL ALVES CUSTODIO REU: VICTOR RIBEIRO JUNIOR, IARA SUSANA ANDRADE RIBEIRO REVEL: EDUARDA DE CARVALHO LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro prazo suplementar de 05 (cinco) dias para o autor juntar a documentação indicada na petição de ID n. 210297961.
Juntados os documentos, dê-se vista à parte ré, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
09/09/2024 13:51
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:51
Deferido o pedido de RAFAEL ALVES CUSTODIO - CPF: *00.***.*42-91 (AUTOR).
-
09/09/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDUARDA DE CARVALHO LEITE em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
12/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES CUSTODIO em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702117-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RAFAEL ALVES CUSTODIO REU: VICTOR RIBEIRO JUNIOR, IARA SUSANA ANDRADE RIBEIRO, EDUARDA DE CARVALHO LEITE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada a se manifestar sobre a documentação apresentada em réplica.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Não havendo inovação documental, conclusos para saneamento.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 22:39
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702117-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RAFAEL ALVES CUSTODIO REU: VICTOR RIBEIRO JUNIOR, IARA SUSANA ANDRADE RIBEIRO, EDUARDA DE CARVALHO LEITE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 204850109.
Prazo: 5 (cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES CUSTODIO em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:50
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:41
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702117-90.2024.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: RAFAEL ALVES CUSTODIO REU: VICTOR RIBEIRO JUNIOR, IARA SUSANA ANDRADE RIBEIRO, EDUARDA DE CARVALHO LEITE CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para apresentação de RESPOSTA pela RE: EDUARDA DE CARVALHO LEITE, citada conforme: - ( ) AVISO DE RECEBIMENTO ID xx - (x) DILIGÊNCIA OFICIAL DE JUSTIÇA ID 199379272.
Nos termos da Portaria deste Juízo, ante a manifestação de ID 202279931, anoto conclusão dos autos.
Sem prejuízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação de ID 200571039, no prazo de 15 (quinze) dias.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
02/07/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 14:24
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:23
Deferido o pedido de RAFAEL ALVES CUSTODIO - CPF: *00.***.*42-91 (AUTOR).
-
01/07/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/07/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:24
Decorrido prazo de EDUARDA DE CARVALHO LEITE em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:54
Deferido o pedido de VICTOR RIBEIRO JUNIOR - CPF: *29.***.*25-87 (REU).
-
18/06/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/06/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 16:36
Apensado ao processo #Oculto#
-
03/06/2024 15:28
Mandado devolvido dependência
-
03/06/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 10:27
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:27
Outras decisões
-
21/05/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/05/2024 23:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
07/05/2024 04:24
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES CUSTODIO em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:55
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 19:09
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:09
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/04/2024 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/04/2024 12:53
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/04/2024 01:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2024 01:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de Desconhecido em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de IARA SUSANA ANDRADE RIBEIRO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de VICTOR RIBEIRO JUNIOR em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES CUSTODIO em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702117-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RAFAEL ALVES CUSTODIO REU: VICTOR RIBEIRO JUNIOR, IARA SUSANA ANDRADE RIBEIRO, DESCONHECIDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de despejo e cobrança de aluguéis ajuizada por RAFAEL ALVES CUSTODIO em desfavor de VICTOR RIBEIRO JUNIOR e outros, relacionada ao imóvel situado na QSA 20, casa 12 Taguatinga Sul.
Em consulta ao sistema eletrônico (PJe), foi identificado o processo nº 0727275-84.2023.8.07.0007, ajuizado por VICTOR RIBEIRO JUNIOR em face de RAFAEL ALVES CUSTODIO, na qual se pretende a rescisão do contrato de aluguel do mesmo imóvel, distribuído na 3ª Vara Cível de Taguatinga, em 20/12/2023.
Conforme o art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” No caso em tela, as partes estão discutindo a rescisão do mesmo contrato em ações distintas, situação que perfectibiliza a conexão.
Considerando que a presente ação foi distribuída em 30/1/2024 e a ação nº 0727275-84.2023.8.07.0007, em 20/12/2023, tem-se que o juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga detém a competência para processar e julgar ambas as ações.
De toda sorte, ainda que não houvesse conexão processual, é conveniente a reunião dos feitos, diante do inequívoco risco de decisões contraditórias.
Assim, emerge cristalina a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, devendo o feito, em razão da conexão, ser remetido à 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF.
Diante do exposto, na forma do art. 55, §1º, do CPC, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, ao tempo em que determino a remessa dos autos à 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF.
Publicada a presente decisão, remetam-se os autos com as homenagens de estilo.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:48
Declarada incompetência
-
19/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/03/2024 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702117-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RAFAEL ALVES CUSTODIO REU: VICTOR RIBEIRO JUNIOR, IARA SUSANA ANDRADE RIBEIRO, DESCONHECIDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para juntar o comprovante de pagamento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/01/2024 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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