TJDFT - 0702956-18.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:50
Outras decisões
-
12/08/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/07/2024 04:08
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 12/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:31
Decorrido prazo de ARACY PIMENTA AGUIAR em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702956-18.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARACY PIMENTA AGUIAR REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum (“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO”) ajuizada por ARACY PIMENTA AGUIAR em desfavor de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL").
A autora afirma, em suma, que vem recebendo insistentes cobranças da ré em razão de uma dívida de R$ 852,83, vencida em 2018, decorrente de contrato de serviços telefônicos.
O réu teria informado que enviaria boletos para pagamento, sob pena de inscrição do CPF junto aos órgãos de proteção ao crédito e ameaça de propositura de ação de cobrança.
A autora reconhece a existência do débito, porém alega que a dívida já estaria prescrita.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais: “3) Seja a ação JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE para reconhecer a prescrição dos débitos apontados, no importe de R$ 852,83 (oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos), nos termos do que dispõe o art. 206, §5º, I do Código Civil e, por consequência, declará-los inexigíveis, além de condená-la ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como dos, honorários advocatícios arbitrados em 25 URH, conforme item 1 da Tabela da OAB/DF, tendo em vista que fixação de modo diverso implicaria em condenação em valor ínfimo e indigno com profissão de advogado; (...) 4) Determinar que cessem os atos de cobranças (telefone, e-mail, SMS, whatsapp, etc.), sob pena de imposição de multa”.
A gratuidade de justiça foi deferida por meio da decisão de ID 186323122.
A parte ré apresentou contestação ao ID 196218771.
Preliminarmente, pugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, a ré sustenta que a prescrição da dívida impede apenas a cobrança judicial da dívida (direito de ação), mantendo-se o direito de cobrança extrajudicial, pois a dívida não deixa de existir com a prescrição.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora rechaça as teses defensivas e reitera os pedidos iniciais.
Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da boa saúde financeira do beneficiário.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que o autor não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Ademais, os documentos juntados pela autora comprovam sua hipossuficiência, conforme decisão de ID 186323122.
Superada a questão preliminar e considerando que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado.
Verifica-se que a prescrição das dívidas é fato incontroverso nos autos, uma vez que a ré assim reconheceu.
Os prazos de vencimento da dívida, 18/11/2018, atraem a normatividade ao art. 206, §5º, I, do CC, que trata da prescrição quinquenal.
A questão debatida cinge em saber se a prescrição atinge somente o direito de ação ou se fulmina também o direito material de cobrança extrajudicial.
A discussão posta em juízo constitui matéria eminentemente de direito e dispensa dilação probatória, pois o que será analisado é a procedência dos pedidos tendo por parâmetro os fatos e os documentos que instruem o processo à luz do ordenamento jurídico.
Entretanto, em decisão proferida nos REsp 2092190/SP, REsp 2121593/SP e REsp 2122017/SP o colendo Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no território nacional e versem sobre a seguinte questão, objeto do tema repetitivo 1264: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.".
Assim, aguarde-se o julgamento do tema repetitivo supra indicado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/06/2024 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2024 14:40
Decorrido prazo de ARACY PIMENTA AGUIAR em 07/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/05/2024 14:59
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
19/04/2024 16:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 02:32
Recebidos os autos
-
18/04/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702956-18.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARACY PIMENTA AGUIAR REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/04/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_12_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 01/03/2024 17:46 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
14/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:46
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ARACY PIMENTA AGUIAR em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702956-18.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARACY PIMENTA AGUIAR REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento acostado em id 186314450 comprova ser a autora hipossuficiente, porque seu benefício previdenciário é de R$1.412,00, razão pela qual defiro-lhe a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/02/2024 14:32
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a ARACY PIMENTA AGUIAR - CPF: *10.***.*62-00 (AUTOR).
-
09/02/2024 14:32
Deferido o pedido de ARACY PIMENTA AGUIAR - CPF: *10.***.*62-00 (AUTOR).
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09/02/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/02/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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