TJDFT - 0702931-05.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 14:15
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
30/10/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de L.C DA CUNHA - ME em 29/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 16:25
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:25
Homologada a Transação
-
04/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/09/2024 19:03
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702931-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FERNANDES NOGUEIRA REQUERIDO: L.C DA CUNHA - ME DESPACHO Intime-se o réu para se manifestar em réplica à contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/08/2024 19:24
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/07/2024 11:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2024 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2024 21:52
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702931-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FERNANDES NOGUEIRA REQUERIDO: L.C DA CUNHA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, neste ato, em cumprimento à Decisão ID 198317328, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação e contestação à reconvenção.
Taguatinga - DF, 25 de junho de 2024 14:55:55.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
26/06/2024 12:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/06/2024 02:31
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
28/05/2024 15:05
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/05/2024 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
20/05/2024 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2024 02:30
Recebidos os autos
-
19/05/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES NOGUEIRA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de L.C DA CUNHA - ME em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
19/04/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 18:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2024 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 02:32
Recebidos os autos
-
18/04/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702931-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FERNANDES NOGUEIRA REQUERIDO: L.C DA CUNHA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/04/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_24_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 01/03/2024 18:15 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
21/03/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 12:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES NOGUEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:28
Juntada de Petição de reconvenção
-
01/03/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702931-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FERNANDES NOGUEIRA REQUERIDO: L.C DA CUNHA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOSÉ FERNANDES NOGUEIRA promoveu ação de obrigação de fazer em face da e SKINA CONSTRUCÃO E ADMINISTRAÇÃO alegando, em síntese, que adquiriu o ponto comercial (banca) na “Feira dos Goianos”, quando entabulou contrato de locação com a ré, cujo locativo era de R$8.000,00 mensais.
Aduz que com o término da locação, firmou um novo contrato, com aluguel estipulado em R$11.000,00; que está adimplente com suas obrigações contratuais.
Narra que com o fim do prazo estipulado em contrato, tentou uma renovação, mas a ré o informou que novas negociações seriam realizadas em janeiro/24, o que foi aceito por ele.
Diz acreditar que a conduta da ré, qual seja, propor renegociar um novo contrato somente em janeiro/24 teve o propósito de tolher-lhe o direito à ação renovatória.
Assevera que o novo aluguel proposto pela ré, no valor de R$23.000,00 configura abuso de direito, tornando o pagamento impossível, por ser pequeno comerciante.
Enuncia que fora surpreendido com notificação para desocupar o imóvel em 30 dias.
Pede, em sede de tutela de urgência, que seja respeitado o contrato vigente, e mantido no imóvel, nos seguintes termos: “A concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada Cautelar (liminar), nos termos do art. 303 do CPC/2015, para determinar que seja respeitado o direito de permanecer no imóvel objeto da locação comercial mediante o pagamento de aluguel provisório no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) reajustado pelo índice de IGP-M acumulado do ano de 2023, até apreciação do mérito da presente ação”.
Decido.
O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destainada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, os requisitos legais não estão suficientemente configurados.
Em juízo de cognição superficial, não reputo presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo autor.
Isto porque a Lei 8.245/91 exige que o prazo mínimo do contrato a renovar seja de cinco anos (art. 51, inciso II), e o contrato de locação firmado entre as partes prevê o prazo de 36 meses (cláusula primeira - id 186298959).
Além disso, o autor afirma não possuir o contrato anterior.
E não é só.
Ele narra que tão logo comprou o ponto comercial, firmou o contrato de locação em debate.
Dessumindo-se, disso, não haver prazo anterior a ser computado.
Por esses fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/02/2024 16:20
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702931-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FERNANDES NOGUEIRA REQUERIDO: L.C DA CUNHA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O princípio da especialidade informa que a norma especial afasta a incidência da norma geral.
No caso, trata-se de ação renovatória de locação.
Logo, aplicam-se as disposições normativas da Lei 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, que é lei especial, de modo a afastar a incidência do Código de Processo Civil, que é lei geral, ao menos em relação ao valor da causa.
Com efeito, prescreve a Lei n. 8.245/91 (Lei de Locações): Art. 58.
Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: (...) III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento; Intime-se, pois, o autor para emedar a inicial, apresentando nova petição na íntegra, para corrigir o valor da causa, observado o dispositivo legal supra transcrito, comprovar o recolhimento das custas complementares e juntar aos autos os contratos anteriores ao acostado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/02/2024 23:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2024 14:33
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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