TJDFT - 0749546-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0749546-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RENATO FRANCISCO CAMPELO DA SILVA, GABRIEL ARAUJO DE LISBOA DECISÃO Intime-se a defesa para ciência da manifestação ministerial de id. 245197917.
No mais, verifica-se que foram recebidas as apelações de GABRIEL ARAÚJO e RENATO FRANCISCO (id. 232945589), conforme id. 232966068.
Na peça de interposição, a defesa pleiteou por apresentar razões em superior instância.
Assim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com as nossas homenagens.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/08/2025 12:54
Recebidos os autos
-
05/08/2025 12:54
Outras decisões
-
05/08/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
04/08/2025 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 21:11
Recebidos os autos
-
22/07/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
22/07/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 07:54
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:54
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:54
Outras decisões
-
28/04/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/04/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0749546-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RENATO FRANCISCO CAMPELO DA SILVA, GABRIEL ARAUJO DE LISBOA DECISÃO Recebo o recurso de apelação de id. 232945589, no seu regular efeito.
No mais, diante da informação da ilustre Defesa de que deseja apresentar as razões de apelação na Instância Superior, nos termos do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com as nossas homenagens.
Quanto ao pleito de id. 231508247, verifica-se que o Ministério Público se manifestou fundamentadamente sobre a inviabilidade de oferecimento do ANPP (id.231792219), não cabendo a este Juízo se imiscuir no mérito da questão, uma vez que a matéria se insere na discricionaridade do órgão ministerial.
Ciência às partes.
A.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/04/2025 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 22:46
Recebidos os autos
-
15/04/2025 22:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/04/2025 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
15/04/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 17:01
Expedição de Alvará.
-
08/04/2025 15:54
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
07/04/2025 18:33
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
05/04/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0749546-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RENATO FRANCISCO CAMPELO DA SILVA, GABRIEL ARAUJO DE LISBOA, FRANCISCO DIOGEILSON GOMES DA SILVA SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCO DIOGEILSON GOMES DA SILVA, GABRIEL ARAUJO DE LISBÔA e RENATO FRANCISCO CAMPELO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 183716618: Em 1º de dezembro de 2023, por volta das 14h, em via pública na AC 200 – Santa Maria/DF, os denunciados FRANCISCO DIOGEILSON GOMES DA SILVA, GABRIEL ARAUJO DE LISBÔA e RENATO FRANCISCO CAMPELO DA SILVA, em unidade de desígnios, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, TRANSPORTAVAM, no interior do veículo VW/GOL, placa JKE-2I67, para fins de difusão ilícita, 16 (dezesseis) porções de substância VEGETAL PARDO-ESVERDEADO, entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionadas fita adesiva, sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 10037g (dez mil e trinta e sete gramas); descritas conforme Laudo de Perícia Criminal nº 73.298/2023 (ID 180286918).
Consta dos autos que policiais militares em patrulhamento na região de Santa Maria-DF avistaram três indivíduos no interior do veículo VW/GOL, placa JKE-2I67, que estava parado, e outro indivíduo próximo ao carro.
Ao abordar os quatro indivíduos, constataram que nada de ilícito foi encontrado com aquele que estava próximo ao veículo, sendo esse liberado.
Durante a abordagem, verificou-se que em uma caixa, posicionada sobre o banco traseiro do veículo, encontrava-se diversos tabletes de maconha.
RENATO estava no banco do motorista, GABRIEL no banco do carona e FRANCISCO no banco traseiro, ao lado da caixa que continha as drogas.
RENATO admitiu ter recebido a quantia de R$50,00 (cinquenta reais) para realizar a viagem.
GABRIEL, inicialmente, alegou ter acompanhado FRANCISCO e RENATO apenas para consumir drogas, mas posteriormente alterou sua versão, assumindo a propriedade das substâncias e indicando que as entregaria a uma pessoa em Santa Maria/DF.
FRANCISCO afirmou não ter conhecimento dos fatos, alegando estar apenas acompanhando os outros dois indivíduos.
As ilustres Defesas dos acusados GABRIEL, RENATO FRANCISCO e FRANCISCO DIOGEILSON apresentaram, respectivamente, defesas prévias, sob ids. 187873385, 189056467 e 190880961.
A denúncia foi recebida em 12 de abril de 2024, id. 193053147.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas BRUNO LEONARDO LIMA ZACARIAS FRANÇA, THIAGO DE MORAIS PINHEIRO, GEOVANA SILVA DE ANDRADE e ROBSON WILLIAN DOS SANTOS.
Passou-se, por fim, ao interrogatório dos acusados, id. 223925088.
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em alegações finais, sob id. 226234576, pugnou pela condenação dos acusados RENATO FRANCISCO CAMPELO DA SILVA e GABRIEL ARAUJO DE LISBÔA, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, bem como pela absolvição do acusado FRANCISCO DIOGEILSON GOMES DA SILVA, ante a insuficiência probatória.
Pugnou, ainda, sejam incineradas as substâncias entorpecentes apreendidas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens aprendidos, vinculados ao acusado, nos termos do artigo 63, do mesmo diploma legal.
Por fim, pugnou pela manutenção da prisão preventiva do acusado.
A Defesa dos acusados, em alegações finais, id. 228088671, argui preliminarmente, o reconhecimento da nulidade das provas colhidas a a partir das buscas veicular e pessoal, alega que foram realizadas sem justa causa, requer em razão disso, a absolvição dos acusados.
No mérito, alega insuficiência probatória, requer a absolvição dos acusados, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteia a aplicação da casa de diminuição de pena, ante a presença da figura do tráfico privilegiado, além da fixação da pena no mínimo legal e eleição do regime inicial menos gravoso, bem como a concessão do direito de apelar em liberdade.
Por fim, pugna pela restituição do veículo marca VW/ NOVO GOL 1.0, placa JKE2167, ano 2012, modelo 2013, RENAVAM nº 004807155335, Chassi 9BWAA05U4DP083495 à proprietária MARIA DO CARMO CAMPELO, genitora do acusado RENATO, por ser terceira de boa-fé, conforme demonstrado no pedido de restituição dos autos nº 0711127-45.2025.8.07.0001.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de auto de prisão em flagrante, id. 180273829; comunicação de ocorrência policial, id. 180275459; autos de apresentação e apreensão, id. 180273838 e seguintes; laudo de exame preliminar de substância, id. 180286918; relatório da autoridade policial, id. 180275463; laudo de exame informática, id. 223742671; laudo de exame químico, id. 213073350; ata de audiência de custódia, id. 180315008; e folhas de antecedentes penais, ids. 180278224, 180278226 e 180278227. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
PRELIMINAR Inicialmente, a ilustre Defesa postulou pela declaração de nulidade do acervo probatório, sob alegação de ter havido violação nas buscas veicular e pessoal por suposta ausência de justa causa para a atuação da equipe policial no contexto dos fatos.
Como consequência, postulou pela nulidade das provas obtidas a partir das referidas buscas, absolvendo-se os acusados.
A preliminar apresentada pela defesa não merece prosperar.
Inicialmente, é importante destacar que a abordagem policial foi realizada de maneira legal e dentro dos parâmetros da jurisprudência consolidada sobre a matéria.
No momento da fiscalização, havia elementos concretos que justificavam a intervenção dos agentes, tais como a atitude suspeita dos acusados e o forte odor de maconha exalando do veículo, circunstâncias essas que indicavam a possível prática de tráfico de drogas.
Ademais, a área em que a abordagem ocorreu, conforme registrado nos autos, apresentava histórico de ocorrências de delitos, o que reforçava as suspeitas dos policiais.
Portanto, as buscas veicular e pessoal foram realizadas em conformidade com os requisitos constitucionais e legais, não havendo qualquer irregularidade ou abuso por parte dos agentes.
O fato de os acusados estarem em atitude suspeita, em um veículo estacionado em uma área de pouco movimento, com um deles demonstrando nervosismo com a chegada da viatura, constitui justificativa legítima para a abordagem.
Vale ressaltar que a legalidade da ação policial não se resume à simples formalidade, mas sim à análise das circunstâncias que deram ensejo à intervenção, as quais estavam em consonância com a necessidade de combate ao tráfico de drogas.
Além disso, as provas obtidas por meio dessas buscas, tanto a apreensão da droga quanto os depoimentos das testemunhas policiais e a análise das comunicações realizadas pelos réus, são coerentes e corroboram a versão dos agentes de segurança.
Nesse contexto, não há que se falar em nulidade das provas, uma vez que todas foram obtidas dentro da legalidade e respeitando os direitos fundamentais dos acusados, conforme garantido pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional.
Assim, a preliminar de nulidade das provas deve ser rejeitada, uma vez que a busca foi realizada com justa causa, em conformidade com os requisitos legais, e as provas dela decorrentes são válidas para embasar a condenação dos réus.
Rejeito, portanto, a preliminar aventada.
MÉRITO Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de maneira que avanço ao exame do mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas em relação aos acusados RENATO FRANCISCO e GABRIEL ARAUJO, por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelos: auto de auto de prisão em flagrante, id. 180273829; comunicação de ocorrência policial, id. 180275459; autos de apresentação e apreensão, id. 180273838 e seguintes; laudo de exame preliminar de substância, id. 180286918; relatório da autoridade policial, id. 180275463; laudo de exame informática, id. 223742671; laudo de exame químico, id. 213073350, tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas BRUNO LEONARDO LIMA ZACARIAS FRANÇA e THIAGO DE MORAIS PINHEIRO.
O acusado Francisco Diogeilson Gomes da Silva, ao ser interrogado, em Juízo, negou a prática delitiva.
Noticiou, para tanto, que não tinha conhecimento de qualquer objeto ilícito no interior do veículo.
Declarou ser amigo dos demais acusados há bastante tempo e informou que Renato o buscou, e, em seguida, foram buscar Gabriel, que colocou uma caixa no porta-malas.
Em Santa Maria, no mercado, Gabriel foi conversar com um indivíduo que já o aguardava.
Nesse momento, foram abordados pelos policiais.
Após a droga ser encontrada, os policiais manusearam seus celulares e, mais tarde, os conduziram à delegacia.
Disse que forneceu a senha do aparelho, mas os policiais também utilizaram o recurso do "Face ID", pois ele não se lembrava da senha.
Negou fazer uso de drogas e afirmou nunca ter presenciado os demais acusados consumindo entorpecentes.
GABRIEL ARAUJO DE LISBÔA, em Juízo, confessou a prática delitiva, noticiou que recebeu a proposta de um rapaz da Quadra 19, conhecido como Marquinhos.
No entanto, no mesmo dia, já havia combinado com outros rapazes de sair para tomar uma bebida.
Nesse meio tempo, eles foram até a Quadra 19 para buscá-lo.
Ele colocou a caixa no porta-malas e, como o local onde pretendiam beber ainda não estava aberto, pediu que o acompanhassem até Santa Maria para entregar a caixa.
Durante o trajeto, fez uma parada, pegou os R$ 50,00 (cinquenta reais) comprou algumas latinhas e seguiram viagem.
Ao chegarem ao destino, no momento em que desceu do carro, foram abordados pelos policiais.
Declarou que a caixa continha maconha e que foi ao local apenas para fazer um favor, recebendo pagamento apenas pelo transporte.
Afirmou que tinha conhecimento do conteúdo da caixa, mas desconhecia a quantidade exata.
Relatou que o indivíduo conhecido como Marquinhos foi quem lhe pediu para transportar a droga.
Estava na companhia de Renato e Diogeilson, que não sabiam do conteúdo e apenas o acompanharam.
Afirmou que Renato era quem conduzia o veículo e que ocupava o banco traseiro.
Declarou que a droga estava no porta-malas e reiterou que não sabia a quantidade exata.
Acrescentou que não informou aos demais indivíduos sobre o conteúdo da caixa e que o encontro com os acusados naquele dia foi uma coincidência.
Disse não se recordar de como a droga estava embalada e que sequer chegou a visualizá-la, confirmando que viu a embalagem verde apenas após os policiais abrirem a caixa.
Negou que a droga exalasse cheiro, pois estava bem embalada.
A abordagem ocorreu por volta das 14h.
Após serem detidos, os policiais abriram a caixa e desbloquearam seus celulares.
Alegou ainda que os policiais enviaram mensagens por meio dos celulares dos envolvidos.
O acusado RENATO FRANCISCO CAMPELO DA SILVA, em Juízo, exerceu o seu direito constitucional ao silêncio.
Embora o réu Renato Francisco tenha permanecido em silêncio durante o interrogatório, as provas contra ele são irrefutáveis e não deixam margem para dúvidas.
Renato estava conduzindo o veículo, o que o vincula diretamente ao transporte da droga, e sua participação foi corroborada por evidências concretas, como as mensagens enviadas por seu celular, obtidas por meio da quebra de sigilo, nas quais ele demonstra envolvimento com a negociação e o transporte de entorpecentes.
A troca de mensagens, incluindo a foto de tabletes que coincidem com os apreendidos, e as expressões típicas do tráfico de drogas, como "vai querer o quê?" e "pegou o trem", confirmam sua conduta criminosa, tornando sua participação inequívoca.
Já a confissão do acusado Gabriel, embora inicial e parcialmente evasiva, se coaduna em grande parte com as provas colhidas durante a investigação e em juízo.
Gabriel, ao admitir posteriormente sua participação no transporte da droga, alegando ter recebido R$ 50,00 (cinquenta reais) para realizar o serviço, corroborou as evidências de sua atuação no delito.
Sua versão de que a droga seria entregue a uma pessoa em Santa Maria encontra respaldo nas circunstâncias da abordagem e na presença da substância ilícita no veículo.
Além disso, a interação de Gabriel com os outros acusados e as mensagens trocadas por meio de seu celular, que indicam envolvimento com o tráfico de drogas, reforçam a veracidade da sua confissão parcial, tornando-a compatível com os elementos probatórios apresentados.
Dessa forma, sua confissão não é uma simples declaração isolada, mas se alinha de maneira consistente com os demais elementos que demonstram sua culpabilidade.
Nesse sentido, a testemunha Bruno Leonardo Lima Zacarias França, policial, em Juízo, noticiou que, ao entrar em uma rua, depararam-se com um veículo Gol estacionado, no qual estavam três indivíduos em atitude suspeita.
Um deles demonstrou nervosismo assim que a viatura chegou.
Embora não tenha conseguido identificar com precisão, afirmou que havia uma ou duas pessoas próximas ao Gol.
Diante da situação, decidiram realizar a abordagem.
Durante a busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado, mas ao revistarem o veículo, perceberam um forte odor de maconha, o que os levou a suspeitar que os ocupantes estivessem fazendo uso de droga.
Logo após, encontraram uma caixa contendo a substância, que, salvo engano, estava no banco traseiro, embora não se recordasse com quem exatamente.
Confirmou que, ao se aproximar do veículo, sentiu o cheiro de maconha, mas não se lembrava com exatidão da posição dos acusados dentro do carro nem das versões que apresentaram no momento da abordagem.
Informou que o veículo estava estacionado em uma área comercial e em horário de pouco movimento, e destacou que os indivíduos demonstraram nervosismo com a chegada da viatura.
Além disso, recorda que outro indivíduo, que estava nas proximidades do veículo, também foi abordado, mas nada de ilícito foi encontrado com ele, o que não levantou suspeitas adicionais.
A testemunha policial, Thiago de Morais Pinheiro, em Juízo, relatou que não se recorda com exatidão dos fatos devido ao lapso temporal.
No entanto, lembra que estavam em patrulhamento em Santa Maria/DF, atrás de um supermercado, em uma via com um setor de oficinas.
Ao dobrarem uma esquina, avistaram indivíduos dentro de um carro que demonstraram nervosismo com a presença da viatura.
Diante dessa situação, decidiram abordar o veículo, encontrando uma caixa contendo uma quantidade de drogas.
Acredita que também abordaram outras pessoas que estavam do lado de fora do carro, mas nada de ilícito foi encontrado com elas.
Recorda-se de que uma caixa foi apreendida, mas não lembra se estava no interior do veículo ou na parte de trás.
Não se recorda, ainda, se os acusados apresentaram alguma versão sobre os fatos.
Explicou que a situação envolvia três pessoas dentro de um carro estacionado sob o sol, em uma área pequena, onde já haviam sido realizadas algumas prisões anteriormente, o que motivou a abordagem.
Além disso, visualizaram um spray dentro do veículo em uma circunstância que não condizia com o ambiente.
Confirmou que os indivíduos autorizaram a busca no veículo, mas não se lembra de quem concedeu essa autorização.
Todos os presentes foram abordados, e uma outra pessoa que estava no local foi liberada, pois nada de ilícito foi encontrado com ela.
Também não se recorda se a caixa estava aberta ou fechada no momento da apreensão.
Portanto, as declarações das testemunhas policiais são coesas e harmônicas com as demais provas constantes dos autos.
Os depoimentos dos policiais que participaram da abordagem indicam claramente que os réus Renato e Gabriel estavam envolvidos no transporte da droga, corroborados pelos elementos que apontaram para a presença da maconha no interior do veículo.
A abordagem foi motivada por suspeitas legítimas, como o comportamento nervoso dos acusados e o forte odor de maconha exalando do carro, o que demonstra a atuação dos policiais de acordo com o devido processo legal.
Assim, as versões apresentadas pelas testemunhas policiais são consistentes e cumprem um papel fundamental na construção do conjunto probatório que leva à condenação dos réus.
Convém ressaltar, ainda, que nos delitos de natureza permanente, como é o caso dos autos, estando os depoimentos das testemunhas policiais coesos e harmônicos, aliados à confissão do acusado e, em consonância com as demais provas colhidas durante a instrução, a condenação é medida a ser tomada, nesse sentido, colha-se: APELAÇÕES CRIMINAIS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NO PRIMEIRO RÉU E DAS DEMAIS PROVAS EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU, POR DERIVAÇÃO.
FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DROGA EM DEPÓSITO.
DESTINAÇÃO ILÍCITA EVIDENCIADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
ATENUANTES.
REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 231 DO STJ E TEMA 158 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo, a busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 2.
Evidenciado que a busca pessoal realizada pelos policiais se fundou em indícios concretos de situação flagrancial, provenientes de denúncias anônimas e dados circunstanciais fidedignos, não há se falar em qualquer irregularidade na ação policial, pois resguardada pela justa causa apta a legitimá-la, mostrando-se lícita a prova produzida.
Preliminar rejeitada. 3.
Comprovada a materialidade do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, bem como a autoria, por meio dos depoimentos firmes e harmônicos das testemunhas policiais, aliados, ainda, à confissão dos acusados, compatíveis com o caderno processual, correta a condenação de ambos. 4.
Tratando-se o tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, de crime de ação múltipla, basta a comprovação de qualquer das condutas ali descritas para que haja tráfico ilícito de entorpecentes, sendo irrelevante a inexistência concreta de venda. 5.
Demonstrada a destinação ilícita da droga apreendida, incabível a desclassificação da conduta para a do art. 28 da Lei nº 11.343/06. 6.
Conforme Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e tese fixada no Tema 158 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 7.
Apelações conhecidas, preliminares rejeitadas e, no mérito, não providas. (Acórdão 1779988, 07432893520218070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 15/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A testemunha Robson Willian dos Santos, em Juízo, informou que é amigo próximo de Francisco, bem como a testemunha Geovana Silva, informou ser esposa de Francisco, mas ambos nada acrescentaram sobre os fatos.
Assim, a condenação do réu Renato Francisco se justifica plenamente, pois as provas colhidas durante a investigação e no decorrer da instrução processual são claras e inequívocas quanto à sua participação no crime de tráfico de drogas.
Renato estava no banco do motorista do veículo, o qual transportava 16 porções de substância entorpecente, do tipo maconha, acondicionadas em uma caixa localizada no banco traseiro.
A abordagem policial foi realizada em virtude de indícios concretos de atividade criminosa, como o comportamento suspeito dos ocupantes do veículo e o forte odor de maconha vindo do interior do automóvel.
Além disso, as mensagens trocadas por Renato, obtidas por meio da quebra de sigilo telefônico, comprovam sua participação ativa no transporte da droga, evidenciando seu envolvimento no tráfico ilícito.
O conteúdo das conversas, com expressões típicas do comércio de entorpecentes, como “estar on”, “vai querer o quê?” e “pegou o trem”, reforça a sua vinculação com a prática criminosa.
A fotografia enviada por Renato, na qual se observam os tabletes de maconha apreendidos, também demonstra de maneira incontestável o seu envolvimento no delito.
Dessa forma, o conjunto probatório é sólido, demonstrando que Renato atuou conscientemente na execução do crime, razão pela qual deve ser condenado.
No caso do réu Gabriel Araujo, a condenação também é plenamente justificada pela totalidade das provas reunidas.
Gabriel, em seu interrogatório judicial, admitiu a prática delitiva ao confessar que foi ele quem aceitou a proposta do indivíduo conhecido como Marquinhos para realizar o transporte da droga.
O réu reconheceu que recebeu a quantia de R$ 50,00 pelo serviço de transporte da droga, fato que corrobora a acusação de tráfico de drogas.
Embora tenha tentado inicialmente justificar sua presença como simples acompanhante para consumo de drogas, sua versão foi alterada durante o interrogatório, quando assumiu a responsabilidade pela posse e intenção de entregar a droga a uma pessoa em Santa Maria/DF.
Além disso, a apreensão da droga dentro do veículo, onde Gabriel estava no banco do carona, e a situação de flagrante, reforçam a sua participação no tráfico.
Não há dúvidas de que Gabriel tinha pleno conhecimento do conteúdo da caixa, e sua versão inicial de desconhecer o ilícito não se sustenta diante da prova robusta que o incrimina.
Sua confissão, aliada às provas objetivas e testemunhais, demonstra claramente a sua culpabilidade no crime de tráfico de drogas, sendo, portanto, devida a sua condenação.
Porém, no que se refere ao réu Francisco Diogeilson, a absolvição se impõe em razão da insuficiência de provas para comprovar sua participação no crime de tráfico de drogas.
Embora estivesse no banco traseiro do veículo, ao lado da caixa contendo a substância entorpecente, não há evidências suficientes que demonstrem que ele tinha conhecimento do ilícito ou que tenha participado de qualquer maneira no transporte da droga.
Francisco negou categoricamente envolvimento com a droga, alegando estar apenas acompanhando os outros dois réus.
As declarações das testemunhas policiais não fornecem qualquer elemento concreto que vincule Francisco diretamente à prática do crime, e as provas apresentadas não são suficientes para afastar a sua versão.
Não há registros de que Francisco tenha manipulado a droga ou tenha recebido qualquer vantagem financeira para realizar a viagem, o que enfraquece a acusação contra ele.
Nesse contexto, a ausência de provas materiais ou testemunhais que comprovem a participação ativa de Francisco no tráfico de drogas leva à conclusão de que não é possível sustentar sua condenação.
Assim, em respeito ao princípio in dubio pro reo, deve o réu FRANCISCO DIOGEILSON ser absolvido por insuficiência probatória.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 213073350) que se tratava de 16 (dezesseis) porções de “maconha”, com 10037g (dez mil e trinta e sete gramas).
Portanto, verifica-se que a conduta dos acusados Gabriel Araujo e Renato Francisco se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seus favores quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE ROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR GABRIEL ARAUJO DE LISBÔA e RENATO FRANCISCO CAMPELO DA SILVA, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, bem como para ABSOLVER FRANCISCO DIOGEILSON GOMES DA SILVA, da imputação de tráfico de drogas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena dos sentenciados. 1 – Do réu GABRIEL ARAUJO DE LISBÔA: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário, id. 193098189; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que não lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, ausente circunstância agravantes, presente, lado outro, circunstância atenuante, consubstanciada na confissão espontânea, ainda que parcial.
Deixo, no entanto, de minorar a reprimenda, vez que já fixada no mínimo legal, por força da Súmula n. 231 do STJ, assim mantenho a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, além de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há causas de aumento.
Presente, lado outro, causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de réu primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços), assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES DE E 10 (DEZ) DIAS RECLUSÃO, além de 194 (CENTO E NOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o ABERTO.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS, a serem fixadas pelo Juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, permito que o acusado recorra em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo. 2 - Do réu RENATO FRANCISCO CAMPELO DA SILVA: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário, id. 193098188; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que não lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão por que mantenho a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, além de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há causas de aumento.
Presente, lado outro, causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de réu primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços), assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES DE E 10 (DEZ) DIAS RECLUSÃO, além de 194 (CENTO E NOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o ABERTO.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS, a serem fixadas pelo Juízo das execuções.
Considerando o quantum de pena imposto, bem como o regime aberto fixado, defiro ao acusado o direito de recorrer em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo.
Quanto às custas processuais, estas deverão ser divididas proporcionalmente entre os condenados Gabriel e Renato, ressaltando-se que eventual isenção do pagamento é de competência exclusiva do Juízo da Execução Penal, conforme o entendimento consagrado no verbete sumular nº 26 do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Quanto às porções de droga descritas no item 1, do AAA nº 465/2023, de id. 180273838, determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere ao veículo descrito no item 2, do referido AAA, nº 465/2023, de id. 180273838, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento à SENAD.
Caso o valor não justifique a movimentação estatal, fica, desde já, determinada a destruição.
Quanto ao aparelho celular descrito no item 3, do AAA nº 466/2023, sob id. 180273839, vinculado ao sentenciado FRANCISCO DIOGEILSON, em razão de sua absolvição, defiro a restituição do referido aparelho, no prazo de até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado.
Findo referido prazo, fica desde já deferido sua reversão ao Laboratório de informática do IC/PCDF, considerando o desinteresse da SENAD em aparelhos eletrônicos.
Em caso de desinteresse também por parte da PCDF no referido aparelho celular, fica, desde já, determinadas sua destruição.
Em relação aos demais aparelhos celulares descritos nos itens 1 e 2, do referido AAA nº 466/2023, sob id. 180273839, por terem sido apreendidos no contexto de tráfico de drogas e uma vez que se tem conhecimento de que esse é um dos importantes instrumentos para contato com traficantes e usuários, determino suas reversões ao Laboratório de informática do IC/PCDF, considerando o desinteresse da SENAD em aparelhos eletrônicos.
Ressalte-se que, em caso de desinteresse da PCDF nos referidos aparelhos celulares, fica, desde já, determinadas suas destruições.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
E.
BRASÍLIA/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:25
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
06/03/2025 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 12:36
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:19
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
25/02/2025 08:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
24/02/2025 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 21:14
Expedição de Ata.
-
28/01/2025 20:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 15:50, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/01/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 14:58
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
27/01/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0749546-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: RENATO FRANCISCO CAMPELO DA SILVA, GABRIEL ARAUJO DE LISBOA, FRANCISCO DIOGEILSON GOMES DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, faço vista dos presentes autos à Defesa técnica para indicação do endereço atualizado da testemunha ROBSON WILLIAN.
BRASÍLIA/ DF, 16 de janeiro de 2025.
AMANDA KAREN BATISTA TAVARES 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Estagiário Cartório -
17/01/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 15:50, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/10/2024 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2024 15:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/09/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:07
Expedição de Ata.
-
26/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:52
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 13:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 15:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
12/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:35
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/04/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
11/04/2024 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:47
Outras decisões
-
22/03/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
21/03/2024 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0749546-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: RENATO FRANCISCO CAMPELO DA SILVA, GABRIEL ARAUJO DE LISBOA, FRANCISCO DIOGEILSON GOMES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, diante da notificação de Francisco (ID 187128935), encaminho os autos para apresentação de defesa prévia.
BRASÍLIA/ DF, 20 de fevereiro de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
20/02/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0749546-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: RENATO FRANCISCO CAMPELO DA SILVA, GABRIEL ARAUJO DE LISBOA, FRANCISCO DIOGEILSON GOMES DA SILVA CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, intimo o(a/s) acusado(a/s), por meio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Defesa Prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
BRASÍLIA/ DF, 8 de fevereiro de 2024.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
08/02/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:56
Expedição de Ofício.
-
17/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:55
Expedição de Ofício.
-
17/01/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 17:42
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:42
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
16/01/2024 17:42
Outras decisões
-
16/01/2024 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
15/01/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
04/12/2023 09:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/12/2023 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2023 17:05
Expedição de Alvará de Soltura .
-
03/12/2023 17:05
Expedição de Alvará de Soltura .
-
03/12/2023 17:05
Expedição de Alvará de Soltura .
-
03/12/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2023 12:42
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/12/2023 12:41
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
03/12/2023 09:28
Juntada de gravação de audiência
-
03/12/2023 07:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 17:22
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/12/2023 11:53
Juntada de laudo
-
01/12/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 18:51
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/12/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/12/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700700-73.2022.8.07.0007
Suely Cid de Matos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Igor Antonio Machado Valente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2022 17:31
Processo nº 0720645-12.2023.8.07.0007
Charles Lopes Ferreira Gomes da Rocha
Bradesco Saude S/A
Advogado: Charles Lopes Ferreira Gomes da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 16:42
Processo nº 0702931-05.2024.8.07.0007
Jose Fernandes Nogueira
L.c da Cunha - ME
Advogado: Fernando Rodrigues Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 07:43
Processo nº 0702956-18.2024.8.07.0007
Aracy Pimenta Aguiar
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Santina Maria Brandao Nascimento Goncalv...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 11:04
Processo nº 0715657-39.2023.8.07.0009
Simone Martins Mendes
Trato Feito Administracao e Avaliacao De...
Advogado: Elizio Rocha Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 15:18