TJDFT - 0750585-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2024 02:48
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750585-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RICARDO DE SOUZA FURTADO EMBARGADO: CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO Foi interposto, pelo embargante, recurso de apelação contra a sentença de id. 198880204. À parte EMBARGADA, ora apelada, para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/06/2024 14:11
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2024 05:53
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA FURTADO em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:40
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:25
Recebidos os autos
-
04/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:25
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:54
Indeferido o pedido de RICARDO DE SOUZA FURTADO - CPF: *20.***.*40-06 (EMBARGANTE)
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17/04/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/04/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750585-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RICARDO DE SOUZA FURTADO EMBARGADO: CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Não havendo interesse na dilação probatória ou transcorrido o prazo sem manifestação, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/04/2024 23:55
Recebidos os autos
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04/04/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/04/2024 22:10
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 02:26
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA FURTADO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 14:38
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/03/2024 10:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750585-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RICARDO DE SOUZA FURTADO EMBARGADO: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO Admito os embargos para discussão.
Além da exigência da prévia garantia do Juízo, para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, também é necessário o preenchimento do requisito para a concessão da tutela provisória (art. 919, § 1º, do CPC), o qual está presente no presente caso.
A outorga de efeito suspensivo aos embargos do executado, consoante ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, "está condicionada à possibilidade de o prosseguimento da execução causar perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado.
O perigo tem de ser manifesto - patente, claro, evidente.
O perigo de manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação deve ser caracterizado a partir da qualidade especial do bem sujeito à execução que, ao ser retirado do patrimônio do executado, pode causar manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparção.
O perigo de dano não está propriamente na alienação, mas na especial qualidade do bem suscetível de alienação. "("in" Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p. 859, comentário 3).
Cotejando a disciplina legal ao caso em apreço, tem-se que os embargos à execução devem ser recebidos no seu efeito suspensivo, eis que garantido o juízo por valores depositados nos autos da ação de execução, conforme guia de id. 181113379.
Ante o exposto, com espeque no art. 919, § 1º, do CPC, atribuo efeito suspensivo aos presentes embargos.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução, a fim de que seja observada, associando-se ambos os processos, caso não o feito.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Conforme acima determinado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente, a fim de que o efeito suspensivo seja observado.
Traslade-se, ainda, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/02/2024 14:52
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:51
Recebida a emenda à inicial
-
07/02/2024 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/02/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 21:25
Juntada de Certidão
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14/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 20:35
Recebidos os autos
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11/12/2023 20:35
Determinada a emenda à inicial
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08/12/2023 21:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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