TJDFT - 0750585-40.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0750585-40.2023.8.07.0001 RECORRENTE: RICARDO DE SOUZA FURTADO RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ERRO SUBSTANCIAL NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.
VALIDADE DO TÍTULO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 138 do Código Civil, são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. 2.
No caso em exame, não se verifica qualquer fato apto a caracterizar vício de consentimento, porquanto a interpretação equivocada dos efeitos do negócio (erro de direito) não foi o motivo único ou principal do negócio jurídico (art. 139, III, do Código Civil). 3.
Não tendo o embargante comprovado os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I, do CPC, o pedido de anulação do título executivo não merece acolhimento. 4.
Demonstrado que a parte embargada, ao manejar a ação de execução, não se utilizou do processo para obter objetivo ilícito, afasta-se o pleito de condenação ao pagamento da multa prevista no art. 81, caput, do CPC. 5.
Apelação não provida.
Unânime.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 803, inciso I, e 783, ambos do CPC, pois foi admitido como título executivo um instrumento sem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade; c) artigos 80, inciso II, e 81, ambos do CPC, ao afastar a caracterização de litigância de má-fé da recorrida, mesmo diante de conduta processual manifestamente temerária e desleal; d) artigos 138 e 139, inciso III, ambos do Código Civil, ao não reconhecer o vício de consentimento mesmo diante de elementos concretos que evidenciam a existência de erro substancial na celebração do acordo executado; e) artigos 422 do Código Civil, por ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, diante da omissão da recorrida quanto ao real alcance do acordo.
Requer, ao final, que todas as publicações e intimações ocorram em nome da advogada RENATA LUÍZA VIÑUALES DE MORAES, OAB/DF 49.867.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado” (AgInt no REsp n. 2.119.616/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025).
Melhor sorte não colhe o apelo especial em relação ao indicado malferimento aos artigos 80, inciso II, 81, 783, 803 inciso I, todos do CPC, 138, 139, inciso III e 422, todos do Código Civil, porquanto a análise das teses recursais, nos moldes propostos pelo recorrente, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por derradeiro, defiro o pedido de publicação conforme requerido.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
29/08/2025 19:48
Juntada de Certidão
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28/08/2025 20:04
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:04
Recurso Especial não admitido
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25/08/2025 13:01
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/08/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:14
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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23/07/2025 13:43
Recebidos os autos
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23/07/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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21/07/2025 22:07
Juntada de Petição de recurso especial
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18/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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16/06/2025 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestações
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13/05/2025 17:32
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/05/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 17:12
Recebidos os autos
-
07/03/2025 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
06/03/2025 18:53
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:38
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/02/2025 22:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 17:18
Conhecido o recurso de RICARDO DE SOUZA FURTADO - CPF: *20.***.*40-06 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2025 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 15:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/12/2024 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 20:01
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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26/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA FURTADO em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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30/08/2024 16:56
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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30/07/2024 12:54
Recebidos os autos
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30/07/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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26/07/2024 16:45
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/07/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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