TJDFT - 0723620-98.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:29
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/03/2024 04:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 08/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723620-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: CENTRO INTEGRADO DE FONOAUDIOLOGIA S/S LTDA - ME, ROBERTA PAIVA VELLOSO RAMOS PEREIRA, AUDREY DANIELE RIBEIRO LAGARES BRAGANCA Decisão 1) O exequente requer a pesquisa/inserção de indisponibilidade de bens do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Todavia, tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos.
Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio.
Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal.
Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade.
Posto isso, indefiro o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 2) O exequente requer a imposição de medidas coercitivas ao executado, consistentes na apreensão do passaporte das executadas e no bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação - CNH. É verdade que o excelso Supremo Tribunal Federal considerou constitucional essas medidas, conforme o seguinte julgado: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.
A duração razoável do processo, que decorre da inafastabilidade da jurisdição, deve incluir a atividade satisfativa (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; e CPC/2015, art. 4º).
Assim, é inviável a pretensão abstrata de retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional, sob pena de inviabilizar a efetividade do próprio processo, notadamente quando inexistir uma ampliação excessiva da discricionariedade judicial.
A previsão de uma cláusula geral, contendo uma autorização genérica, se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais diversos ramos jurídicos.
Assim, as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada.
A discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, razão pela qual qualquer abuso deverá ser coibido pelos meios processuais próprios, que são os recursos previstos no ordenamento processual.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015 (ADI 5.941/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 9.2.2023). (Grifei).
Todavia, o art. 139, IV, do CPC deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal.
Não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente.
Não bastasse, as medidas pleiteadas, além de restringir direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor.
Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito.
Para além disso, no caso concreto, o exequente não apresentou nenhuma peculiaridade para evidenciar a efetividade das medidas.
Posto isso, indefiro o pedido de apreensão da CNH e passaporte do executado.
Por outro lado, as diligências realizadas por este juízo, visando a localização de bens do devedor, restaram infrutíferas.
Assim, ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a execução está suspensa até 05/12/2024 (ID 180233136), pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2024 14:53
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/02/2024 14:53
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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31/01/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/01/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 18:59
Juntada de Certidão
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26/01/2024 12:01
Juntada de Certidão
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26/01/2024 12:01
Juntada de Alvará de levantamento
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23/01/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:28
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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13/12/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:07
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:04
Decorrido prazo de AUDREY DANIELE RIBEIRO LAGARES BRAGANCA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 19:51
Recebidos os autos
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05/12/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 19:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/12/2023 19:51
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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28/11/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 23:50
Juntada de Certidão
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23/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 06:59
Recebidos os autos
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21/11/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 14:58
Juntada de Petição de impugnação
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08/08/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 19:43
Recebidos os autos
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28/07/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 19:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/07/2023 19:43
Deferido o pedido de AUDREY DANIELE RIBEIRO LAGARES BRAGANCA - CPF: *05.***.*82-20 (EXECUTADO).
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21/07/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/07/2023 18:53
Juntada de Petição de impugnação
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10/07/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:13
Juntada de Certidão
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05/07/2023 13:42
Juntada de Certidão
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04/07/2023 14:59
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:59
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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20/06/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/06/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/06/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 06:53
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 00:56
Decorrido prazo de AUDREY DANIELE RIBEIRO LAGARES BRAGANCA em 19/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:20
Publicado Edital em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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28/02/2023 15:02
Expedição de Edital.
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17/02/2023 19:59
Recebidos os autos
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17/02/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 19:59
Outras decisões
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29/01/2023 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2022 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/11/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 15:50
Juntada de Certidão
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17/11/2022 17:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/11/2022 11:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/11/2022 23:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/11/2022 00:15
Decorrido prazo de ROBERTA PAIVA VELLOSO RAMOS PEREIRA em 10/11/2022 23:59:59.
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07/11/2022 19:35
Juntada de Certidão
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07/11/2022 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 09:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/10/2022 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 07:56
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 07:53
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 07:45
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 07:41
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 07:37
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 07:33
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 07:27
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2022 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 09:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/08/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 20:01
Recebidos os autos
-
08/08/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/07/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2022 21:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/05/2022 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2022 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2022 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de CENTRO INTEGRADO DE FONOAUDIOLOGIA S/S LTDA - ME em 30/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 20:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 21:09
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2021 13:12
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2021 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 14:25
Recebidos os autos
-
05/04/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 14:25
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2021 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/03/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 09:18
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
12/10/2020 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2020 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2020 17:05
Expedição de Mandado.
-
05/05/2020 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2020 17:01
Expedição de Mandado.
-
04/05/2020 03:08
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
09/04/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 14:01
Recebidos os autos
-
03/04/2020 12:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/04/2020 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
02/04/2020 20:02
Expedição de Certidão.
-
02/04/2020 20:00
Expedição de Mandado.
-
02/04/2020 19:59
Expedição de Mandado.
-
02/04/2020 19:46
Juntada de Certidão
-
23/12/2019 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 17:01
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 12:22
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 02:30
Publicado Despacho em 16/07/2019.
-
15/07/2019 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 18:33
Recebidos os autos
-
03/07/2019 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/02/2019 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2019 05:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 15/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2019 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2019 02:26
Publicado Decisão em 25/01/2019.
-
24/01/2019 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2019 07:23
Recebidos os autos
-
15/01/2019 07:23
Decisão interlocutória - recebido
-
11/12/2018 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
05/10/2018 10:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2018 13:50
Publicado Decisão em 25/09/2018.
-
24/09/2018 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2018 00:04
Recebidos os autos
-
20/09/2018 00:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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12/09/2018 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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28/08/2018 17:35
Juntada de Petição de petição
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21/08/2018 02:36
Publicado Decisão em 21/08/2018.
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20/08/2018 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/08/2018 13:30
Recebidos os autos
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15/08/2018 13:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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14/08/2018 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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14/08/2018 09:02
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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14/08/2018 09:02
Juntada de Certidão
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14/08/2018 08:29
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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14/08/2018 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2018
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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