TJDFT - 0734723-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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16/05/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2024 15:03
Transitado em Julgado em 04/05/2024
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04/05/2024 03:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO RODRIGUES em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734723-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: JOSE ANTONIO RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em face de JOSE ANTONIO RODRIGUES, amparada em acordo judicial homologado no processo de autos n.º 206.01.1.094608-6.
Frustradas as consultas patrimoniais empreendidas nos sistemas à disposição deste Juízo, a parte exequente noticiou o falecimento da executada, bem como o encerramento do inventário e partilha extrajudicial realizado por seus herdeiros, requerendo, assim, a sucessão processual em desfavor destes (id. 190367691) Da análise da escritura pública de inventário e partilha colacionada aos autos, verifica-se que o executado faleceu na data de 26/07/2020 - antes, portanto, do ajuizamento da presente demanda, em 19/08/2023. É o relato do essencial.
Decido.
O presente feito merece extinção. É que o falecimento da parte ré/executada antes mesmo da propositura da demanda é fato que põe óbice intransponível à formação da relação jurídica processual, por retirar-lhe a capacidade de estar em Juízo, pressuposto processual subjetivo de existência do processo.
Em tais casos, não resta outra alternativa que não a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma prescrita pelo art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Compartilha deste entendimento a jurisprudência do e.
TJDFT, conforme se infere do seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA EXTINTIVA.
ART. 485, IV, CPC.
EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA SER PARTE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 110 CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A morte de qualquer das partes da demanda em momento anterior ao seu ajuizamento é fato que impede a formação de relação processual, visto que a legitimidade para ser parte é pressuposto processual de existência subjetivo, nos termos do art. 70 do CPC. 2.
Demonstrado nos autos que o ajuizamento da petição inicial da presente ação de execução de título extrajudicial se deu em momento posterior ao falecimento do executado, a extinção da ação, nos termos do art. 485, IV, do CPC, é medida que se impõe. 3.
A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC somente se aplica aos casos em que uma das partes falece após a formação da relação jurídico-processual. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1395111, 07051744720188070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no PJe: 10/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, infere-se que o executado faleceu antes mesmo da propositura da Petição Inicial, de modo que lhe carece legitimidade processual para figurar no presente feito, o que não deixa outra alternativa que não a sua extinção sem resolução de mérito.
Note-se que, ainda que se trate de fase de Cumprimento de Sentença de processo que já tramitou perante este Juízo, o presente feito recebeu autuação própria em razão do tempo decorrido desde o arquivamento dos autos originários, ainda físicos, de modo que seu ajuizamento já deveria ter sido realizado com a observância do prévio falecimento do executado, a fim de ser movido diretamente em desfavor de seus herdeiros.
Não se nega aqui a possibilidade de que a parte exequente busque a satisfação de seu crédito pela via judiciária, com demanda dirigida ao espólio da parte executada na pessoa de seu representante legal.
Contudo, alinhando-me ao entendimento do e.
TJDFT, tem-se que tal reivindicação não pode ser feita por mero pedido de substituição processual, na forma do art. 110 do CPC, pois este instituto é reservado aos casos em que a parte porventura falece após a formação da relação jurídica processual.
Assim, por todas as razões expostas, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC, por ter-se verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas finais, caso existam, correrão a cargo da parte exequente.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg.
TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/04/2024 16:52
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/03/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:04
Juntada de Certidão
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15/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734723-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: JOSE ANTONIO RODRIGUES DECISÃO Defiro o pedido de id. 185851103, a fim de que seja realizada a consulta ao sistema INFOJUD em busca de declarações de Imposto de Renda da parte executada, restrita, contudo, ao último exercício financeiro. À Secretaria do Juízo: 1.
Promova-se a consulta, via INFOJUD, das últimas declarações de Imposto de Renda da parte executada. 1.1.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 1.2.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 2.
Realizada a consulta, abra-se vista dos autos à parte exequente para sua análise e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/02/2024 14:55
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:55
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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06/02/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 29/01/2024 23:59.
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12/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:08
Juntada de Certidão
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10/01/2024 09:28
Juntada de Certidão
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07/12/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:05
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO RODRIGUES em 10/11/2023 23:59.
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30/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 15:20
Recebidos os autos
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11/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:20
Recebida a emenda à inicial
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11/10/2023 11:14
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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09/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 15:41
Recebidos os autos
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08/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 15:41
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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22/08/2023 14:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2023 14:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/08/2023 13:34
Recebidos os autos
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22/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:34
Declarada incompetência
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21/08/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/08/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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