TJDFT - 0704600-52.2022.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 14:33
Baixa Definitiva
-
02/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:32
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
APELAÇÃO.
CONTRAVENÇÃO.
VIAS DE FATO.
ART. 21 DA LCP.
CONDENAÇÃO.
TERMO DE APELAÇÃO DA DEFESA DESACOMPANHADO DAS RAZÕES RECURSAIS.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 600 DO CPP.
REGRAMENTO PRÓPRIO DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE.
INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I.
Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente nos quais defende a existência de omissão no acórdão, uma vez que o arrazoamento intempestivo da Apelação Criminal configuraria mera irregularidade processual.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
III.
Com efeito, não há qualquer omissão no acórdão, uma vez que foi exposta fundamentação suficiente, por si só, para justificar a conclusão adotada.
IV.
Ainda que assim não fosse, cumpre observar que o Juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões de direito colocadas pelas partes, devendo apenas declinar as razões de seu convencimento de forma fundamentada. “É importante salientar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões que a parte suscite, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão que entenda aplicável para o caso em concreto.
O julgador possui o dever de enfrentar aquela questão que pode enfraquecer a conclusão adotada na decisão.
Posto isto, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinados argumentos incapazes de infirmar a conclusão que foi adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016. “ (Acórdão 1376741, 07008091820218070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
V.
O mero inconformismo do embargante com a tese defendida no acórdão não configura vício sanável através dos embargos.
Caso entenda que há erro de julgamento no acórdão, deve então buscar a via recursal adequada.
VI.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
VII.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
13/08/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:24
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2024 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2024 18:05
Juntada de intimação de pauta
-
24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/07/2024 08:40
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
17/07/2024 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
17/07/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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02/07/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/06/2024 18:31
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
28/06/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:49
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:53
Não conhecido o recurso de Sob sigilo de Sob sigilo
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 18:59
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/05/2024 13:40
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/05/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/05/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
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06/05/2024 13:11
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
11/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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