TJDFT - 0704600-52.2022.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 13:49
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 11:06
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:06
Determinado o arquivamento
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04/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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03/12/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:18
Juntada de Certidão
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14/11/2024 18:11
Juntada de Certidão
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14/11/2024 18:02
Juntada de Certidão
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11/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 13:42
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:42
Outras decisões
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06/11/2024 13:42
Determinado o arquivamento
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04/11/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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30/10/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 13:42
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:42
Outras decisões
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22/10/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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22/10/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:01
Expedição de Carta.
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20/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:23
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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06/09/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:33
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2024 14:06
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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26/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704600-52.2022.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS COSTA ARAUJO DESPACHO O art. 82, § 1º, da Lei nº. 9.099/95 dispõe que a apelação será interposta no prazo de 10 dias contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, "da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." Desse modo, não há falar em concessão de prazo para as razões de apelação.
Ressalta-se que o art. 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais lhe atribui a competência para “decidir sobre a admissibilidade do recurso, após devidamente instruído no Juízo de origem, com eventuais contrarrazões ou pedido de justiça gratuita”.
Logo, intime-se o réu para, caso queira, apresentar as razões do recurso de apelação.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/03/2024 15:52
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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08/03/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 21:08
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 02:38
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704600-52.2022.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS COSTA ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Distrito Federal em face de MATHEUS COSTA ARAUJO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria da contravenção penal prevista no art. 21 da LCP, assim narrando a conduta delitiva: “No dia 17 de julho de 2021, por volta das 23h30min, na EPIA, Conjunto F, Lote 5 (“Posto Shell Maxxi”), Setor de Postos e Motéis, Candangolândia/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, praticou vias de fato em desfavor de E.
S.
D.
J..
Nas mencionadas condições de tempo e local acima descritas, houve discussão relacionada ao pagamento de abastecimento, quando MATHEUS segurou GABRIEL pelo colete e o empurrou.
GABRIEL dirigiu-se ao vestiário dos funcionários do posto, quando o denunciado gritou com ele.
Ato contínuo, MATHEUS segurou a vítima pelos braços e, na sequência, pelo pescoço e pela cabeça, encostando-o contra parede de maneira agressiva, conforme mídia de ID. 139088910.
Assim agindo, o denunciado se fez incurso nas sanções do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, razão pela qual requer o Ministério Público o recebimento da presente denúncia em todos os seus termos, a fim de instaurar-se o processo-crime, citando-se o denunciado para todos os atos até final sentença.
Requer ainda a intimação das pessoas abaixo arroladas, para deporem sobre os fatos narrados, sob as penas da lei.
Por fim, pleiteia a fixação de valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de reparação dos danos causados à vítima pela infração penal cometida pelo acusado, nos termos do art. 387, inc.
IV, do CPP.”. (ID. 158639799) O Ministério Público deixou de oferecer ao réu os benefícios próprios da Lei 9.099/95, porquanto não preenchia os requisitos necessários ID. 158639799.
A denúncia foi oferecida no dia 15/05/2023.
Pontue-se que em relação aos demais delitos apurados nos autos, quais sejam, injúria e calúnia, foi declarada extinta a punibilidade do autor do fato em face do transcurso do prazo decadencial sem a apresentação de queixa-crime, conforme sentença exarada no ID. 159769306.
O acusado foi regularmente citado (ID. 161108077 - Pág. 1).
O réu não compareceu à audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 23/08/2023.
Em razão disso, foi decretada sua revelia (ID. 169623437).
No mesmo ato, negou-se o pedido de aditamento da denúncia formulado pelo advogado da vítima.
Após a apresentação de defesa prévia pelo Defensor do réu, foi recebida a denúncia (ID. 169623437).
Em seguida, procedeu-se a oitiva da vítima E.
S.
D.
J., bem como determinada a designação de data para a continuidade da audiência de instrução e julgamento.
Posteriormente, no dia 18/10/2023, deu-se continuidade à instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., e, após, foi realizado o interrogatório do réu Matheus Costa Araújo, conforme gravação juntada aos autos.
Foi deferida a realização de diligência formulada pela Defesa do réu, que resultou infrutífera.
A acusação apresentou memoriais em que pugnou pela condenação do réu como incurso nas penas do art. 21 da Lei de Contravenções Penais, nos termos da peça exordial, com a condenação, ainda, à reparação dos danos sofridos pela vítima, no valor mínimo de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), com fundamento no artigo 387, inciso IV, do CPP.
A seu turno, a Defesa apresentou memoriais, oportunidade em que requereu a absolvição do acusado do delito, previsto no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, de acordo com o art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória e, subsidiariamente, que fosse afastamento da reparação de danos, por ausência de comprovação de prejuízo pela vítima.
Decido.
Trata-se de ação penal pública, em que se imputou a MATHEUS COSTA ARAUJO a prática contravenção penal prevista no art. 21 da LCP.
A contravenção penal de vias de fato está descrita no art. 21 da LCP.
Transcrevo: Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. Às perguntas da acusação, a vítima afirmou que ao chamar o carro, a condutora do veículo afirmou que a forma de pagamento seria mediante aplicativo “Shell Box”.
Abasteceu normalmente o veículo.
A condutora afirmou que já estava cadastrado como forma de pagamento no aplicativo o “cartão”.
No entanto, ao terminar o abastecimento, informou para o réu que a forma de pagamento deveria ser em dinheiro, ou seja, deveria passar o cartão porque o aplicativo “Shell Box” mostrava a opção de pagamento mediante utilização de dinheiro.
Todavia, o réu se recusou a pagar sob o argumento de que a forma de pagamento que já estava cadastrado no aplicativo, então o abastecimento já estaria pago.
Em razão disso, informou ao réu que se não pagassem, infelizmente teria que anotar a placa do carro e chamar a polícia, momento em que o réu afirmou que a vítima não era homem para fazer isso.
Então, o réu saiu com a esposa no carro, tendo a vítima aproveitado para anotar a placa.
Depois disso, desceu do veículo e sem que a vítima o percebesse, pois estava onde “baixa o caixa”, o atacou por trás, segurando-o pelo pescoço, atirando-o ao chão.
Nesse momento, um cliente pediu para acalmar.
Chamou a vítima de moleque, vagabundo safado, que um vagabundo como a vítima não deveria estar trabalhando, afirmando que ele não poderia trabalhar porque ele era da polícia e se a vítima fosse homem era para ela ligar para a polícia.
Então, a vítima foi para o vestiário pegar o celular para fazer a ligação, momento em que o réu invadiu o vestiário, tomou o celular, puxou o cabelo da vítima, segurou a vítima pelo pescoço e quando ele puxou com toda a força o celular, este caiu no chão e quebrou.
Depois disso, ele entrou no carro, que era dirigido pela esposa dele. (...) Afirmou que o réu saiu sem pagar.
Disse que estava trabalhando sozinho porque era mais de meia noite. (...) Disse que teve prejuízo, pois na hora que o réu puxou o celular de sua mão, fez isso com muita força e o celular caiu no chão e quebrou o celular. (...) Quem estava dirigindo era a esposa do réu e que ela pediu para que ele tivesse calma, momento em que ele lhe disse que era para ela deixar que ele resolveria com a vítima. (...) Além do prejuízo material (dano no seu aparelho celular), teve prejuízo emocional.
Depois do ocorrido, não teve condições psicológicas de continuar trabalhando naquela noite.
Então, ligou para o gerente e fechou o posto. Às perguntas da Defesa, respondeu que o réu alegou que iria realizar a compra por meio de aplicativo, em que estava cadastrado “cartão” como forma de pagamento.
Todavia, quando foi realizar o pagamento, verificou que não tinha sido cadastrado o cartão no aplicativo, então o pagamento deveria ser efetuado mediante “dinheiro”, ou seja, tinha que passar o cartão de débito ou crédito, mas o cartão não foi dado pelo réu e saíram sem pagar (...) alegou que, segundo sua percepção, a razão para a agressão do réu foi que o pagamento já havia sido efetuado, porém constava a pendência de pagamento.
Naquele momento ele falou com toda a ignorância com a esposa e eu anotei a placa, só que ele parou novamente o veículo e pegou a vítima pelas costas.
Disse que a esposa do réu chegou a lhe mostrar o celular e a vítima lhe falou: “olha, está aqui, a forma de pagamento é via dinheiro”.
Então, ela falou que “já tá feito”, mas a vítima lhe falou: “mas não tá pago, não foi efetuado o pagamento”. Às perguntas da Acusação, a testemunha Bernadino Sousa Silva Filho, gerente do posto à época dos fatos, respondeu que no período de trabalho noturno de Gabriel Alencar, que era das 19h às 7h, o réu foi pagar o abastecimento com o aplicativo “Shell Box”, mas o aplicativo deu “não aprovado” e não saiu o comprovante e que por isso deveria ser pago de outra forma.
Depois disso, teve uma discussão e daí houve agressão de Matheus contra Gabriel Alencar.
Que houve um momento em que Gabriel desceu para o vestiário para pegar o seu celular e, no seu retorno, ocorreu mais uma agressão ao Sr.
Matheus, ocasião em que foi danificado o celular de Gabriel.
Depois o Sr.
Matheus foi embora.
Afirmou que era o gerente do posto e viu as imagens registradas da confusão.
Afirmou que Gabriel relatou os fatos, que depois verificou nas câmeras.
Disse que a vítima estava muito nervosa em razão da situação ocorrida e que viu o celular danificado.
Além disso, se queixou de alguma dor em razão das agressões do Sr.
Matheus. (...) Depois dos fatos, o Gabriel foi mantido no posto porque sempre foi um bom funcionário, não pesando sobre ele qualquer reclamação de clientes ou de outros funcionários, mantendo-o no posto por causa da índole dele. Às perguntas da Defesa, a testemunha respondeu que não era comum o aplicativo dar algum tipo de problema.
Afirmou que o aplicativo tem a forma de pagamento em dinheiro e cartão de crédito.
Quando ele dá “não aprovado”, ele tem que aparecer o CV (?) o “sleep” sai na impressora como “aprovado”. (...) Que o Gabriel lhe disse que não havia sido aprovada a transação, mas que o cliente afirmou que já havia sido aprovada e que não iria pagar mais, por duas vezes, porque já constava o pagamento no aplicativo.
Disse que a reação do Gabriel foi somente falar para o cliente que não aprovou.
Logo após essa discussão, o Sr.
Matheus saiu com o carro, mas depois ocorreu a agressão ao Gabriel. Às perguntas do Juízo, afirmou que viu e reviu as imagens, mas não viu nenhuma cena do Sr.
Gabriel cuspindo no Sr.
Matheus.
Que o Sr.
Matheus “deu uma agredida” no Sr.
Gabriel e o celular deste caiu ou bateu na parede, mas se não se engana, caiu mesmo.
Viu nas imagens das câmeras que o Sr.
Matheus empurrou o Sr.
Gabriel “na subida”, em frente ao terminal de caixas, localizado na pista de abastecimento, na subida, quando o Gabriel estava retornando do subsolo, empurrões, puxão pela camisa.
Afirmou que o Sr.
Matheus entrou um pouco no estabelecimento, entrou um pouco no subsolo.
A informante Andrea, esposa do réu, disse que pediu informações ao Gabriel sobre como funcionada o aplicativo “Shell Box” e que ele lhe explicou que poderia cadastrar o seu cartão de crédito porque aí o próprio pagamento já era realizado pelo aplicativo.
Assim, cadastrou o seu cartão de crédito no aplicativo e pediu para ele abastecer o carro.
Quando terminou o abastecimento, no aplicativo apareceu a mensagem para ela que o pagamento havia sido realizado com sucesso.
Todavia, para ele não aparecia.
Então, questionou Gabriel como que para ele não aparecia o pagamento se para ela já constava que estava pago.
Mas o Gabriel falou que o pagamento não aparecia para ele e que era necessário pagar.
Naquele momento, disse que queria falar com o gerente, mas a vítima falou que não tinha mais ninguém e que estava trabalhando sozinho.
Então, falou que no seu cartão já constava o pagamento, surgindo um impasse.
A vítima afirmou que queria que fosse pago e de preferência em dinheiro porque aquela quantia seria debitada no seu salário.
Então, a vítima pegou o cartão da informante e saiu.
Depois o seu marido foi atrás do Gabriel para recuperar o cartão e a vítima começou a gritar que eles eram ladrões, que queriam dar golpe no posto e sair sem pagar, gerando muita confusão.
Acrescentou que foi chamada de puta, caloteira e chegou a sair com o carro, indo direto para a delegacia para registrar o BO, printando o aplicativo com as mensagens, prints do saldo do seu cartão de crédito e extrato da conta.
Todavia, na segunda-feira à tarde conseguiu ver no seu cartão de crédito que não havia entrado o pagamento e convicta de que o pagamento realmente não havia sido realizado, entrou em contato com o posto de gasolina e pagou o que devia.
Isso tudo aconteceu porque a vítima queria pegar o seu cartão, pegar o seu celular e se tornou toda essa situação que considerou lamentável, talvez pelo despreparo do frentista porque acredita que se trata de uma situação corriqueira.
Disse que não sabia o porquê de não mencionar o fato de ter sido chamada de “puta”, “safada” e “ladrona” perante a autoridade policial, quando registrou o boletim de ocorrência, mas afirmou que estava muito nervosa e que não queria que o seu filho presenciasse esse tipo de situação e que foram os três para a delegacia.
Que deu o seu cartão para realizar o pagamento.
Estava com o seu cartão na mão e o Gabriel, o pegou para ficar de garantia.
Sugeriram que anotasse a placa do carro ou telefone, mas ele foi incisivo ao afirmar que eles tinham que pagar e que fosse em dinheiro.
Não soube informar se esse fato também foi registrado na delegacia e que ficou mais afastada com seu filho e quem conversou mais com o agente foi o Matheus, mas o cartão estava na sua mão.
Não chegou ver as imagens e que dias depois, quando foi pagar, ficou no guichê principal do posto.
Acha que pode ter havido uma falha de comunicação entre o aplicativo e o cartão e que nunca mais utilizou o aplicativo.
Não soube dizer o porquê não consta do BO os prints das telas que teria tirado. Às perguntas da Defesa, a informante disse que a intenção de recuperar o cartão e os xingamentos foi o que motivou o seu marido a ir ao encontro do Sr.
Gabriel.
Que o seu cartão foi tomado por Gabriel enquanto estava dentro do carro, parado em frente à bomba, um pouco antes do Matheus sair do carro, o qual saiu após estacionarem quase na saída do posto.
Disse que não presenciou cusparada de ninguém.
Afirmou não saber se seria possível encaminhar os prints para o seu Defensor, mas que poderia procurá-los. Às palavras da Acusação, a informante afirmou que onde ela parou, após sair da bomba, não dava para ver o que aconteceu e que dava para escutar os gritos de xingamentos, mas que viu o Matheus empurrando a vítima.
Buscou poupar o seu filho de todo aquele momento de estresse.
Disse que não lembra da altura do frentista, mas se lembra que ele é magro.
O réu, durante o seu interrogatório, afirmou é mentira que teria se identificado como policial e que na verdade foi outro cliente que gritou que era policial e que iria prender, mas quando pediu a carteira dele, saiu com o carro.
Isso aconteceu logo no início da confusão.
Disse ter optado por utilizar o “Shell Box” por ser mais barato, uma vez que diminuiria R$ 0,15 no litro de gasolina e que após o abastecimento o aplicativo acusou que estava pago, mas a vítima disse que não, pois não havia sido impresso o papel e sem a impressão deste não estaria pago.
Daí, sua esposa, mostrando para ele o celular e o cartão na mão.
Ele pediu para ver o que é que era e tomou o cartão da mão de sua esposa.
Depois desceu e conseguiu recuperar o seu cartão.
Afirmou que ele e sua esposa foi xingado, chamando-os de puta, caloteiros, golpista (...), que eram todos metidos e que tem muita gente de carrão e quer dar golpe, não tem dinheiro para abastecer e quer andar de carrão.
Continuou os xingamentos e, após sua esposa sair com o carro para a esquerda, ele continuou xingando e foi saber o porquê e foi pegar as câmeras para ir à Delegacia.
Foi nessa hora que chegou junto, não se lembra se ele deixou cair o celular ou se o havia atirado nele, mas que afirmou que iria à delegacia, registrar um BO.
Afirmou que sua intenção não era agredi-lo, mas afastá-lo e pegar o cartão.
Disse que relatou tudo perante a delegacia foi ele, mas em seguida foi intimado para prestar depoimento na delegacia do Núcleo Bandeirante e que não havia nenhuma declaração sua, só da outra parte e o seu processo não deu em nada e que não entendeu o porquê.
Não soube explicar as expressões utilizadas na sua declaração perante a autoridade policial, no sentido de que o Sr.
Gabriel teria “pegado em seu braço e jogado o réu longe”, pois disse que o Gabriel tentou segurar o seu braço mas ele o empurrou para soltá-lo e que a vítima não conseguiu jogá-lo longe, mas ao tentar, se desequilibrou, que talvez ele tenha tropeçado na própria bomba, que ele tinha utilizado e deixou no chão, ou seja, do jeito que ele abasteceu, deixou no chão.
Não sabe o porquê da omissão de não ter afirmado perante a autoridade policial que sua esposa foi xingada de puta, mas talvez porque tivesse muito nervoso.
Disse que tomou o cartão de sua esposa da mão da vítima, na entrada do vestiário.
Falou que achou muito suspeito a vítima querer receber o pagamento em dinheiro, não tomar a iniciativa de chamar o gerente e que falou para chamar a polícia e que esperariam lá sem qualquer problema e que na segunda-feira falou para sua esposa olhar no seu cartão para ver se havia registrado o pagamento e disse que sua esposa ainda tem o print, que deixa bem claro: “pagamento efetuado”.
Afirmou que poderia não ter o dinheiro na conta do banco para pagar no débito, então poderia pagar no crédito naquele dia. Às perguntas da Acusação, disse que foi à delegacia porque achou que a vítima estava lhe aplicando um golpe por afirmar que somente aceitaria o pagamento em dinheiro, pois já tinha ouvido falar que existiam golpes com esses aplicativos e só tinha um frentista no posto para atender todo mundo.
Logo depois apareceu alguém que era policial, momento em que o desafiou a apresentar sua arma e carteira, mas depois disso ele foi embora.
Então pensou que os dois estavam juntos para dar um golpe.
Disse que partiu pra cima da vítima para recuperar o cartão e por causa dos xingamentos feitos contra si e afastá-lo do carro, pois seu filho também estava dentro.
Acrescentou que não tinha a intenção de revidar, pois hora nenhuma desferiu socos, chutes...
Sua intenção foi recuperar o cartão e afastá-lo de sua família.
Em razão disso, foi para cima dele com o peso de seu corpo e depois que ele se encostou lá no vestiário, tomou o cartão da mão dele, depois que ele jogou o celular ou caiu no chão, tomou o cartão dele.
Afirmou que não poderia deixar o cartão com a vítima para depois ir à delegacia registrar a ocorrência, pois o frentista poderia utilizá-lo pelo sistema de aproximação.
Afirmou que hora nenhuma deu empurrão no Gabriel.
Disse que não pediu desculpas porque teve o cartão de sua esposa “furtado”.
Disse que não teve a intenção de danificar o celular da vítima.
O Ministério Público, em sede de alegações finais, oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar MATHEUS COSTA ARAUJO como incurso nas penas do art. 21 da Lei de Contravenções Penais, nos termos da peça exordial, com a condenação do réu, ainda, à reparação dos danos sofridos pela vítima, no valor mínimo de R$ 1.400,00, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do CPP.
A Defesa se manifestou no sentido de ser reconhecida a absolvição do acusado do delito, previsto no Artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, de acordo com o art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória.
Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da reparação de danos, por ausência de comprovação de prejuízo pela vítima.
A contravenção penal de vias de fato foi confirmada pelas provas amealhadas aos autos.
A versão apresentada pela vítima é verossímil.
Além disso, a dinâmica dos fatos foi corroborada pela testemunha Bernadinho Sousa Silva Filho, que era gerente à época dos fatos, o qual afirmou ter visto e revisto várias vezes as gravações do circuito interno de câmeras do posto de combustível e que a narrativa dos fatos registrada pela vítima se coadunava com o que assistiu nas gravações. É certo que surgiu o conflito a partir das informações coletadas no sistema de pagamento do próprio posto de gasolina, que não acusou o pagamento relativo ao abastecimento do veículo, apesar da suposta utilização do aplicativo "Shell Box".
Em razão disso, a vítima informou que o pagamento deveria ser realizado mediante “pagamento em dinheiro”, que significava para o usuário do aplicativo “Shell Box” a necessidade de realizar o pagamento mediante utilização do seu próprio cartão de crédito ou débito.
Na sequência, ao que parece, não aceitando a realidade dos fatos, no sentido de que o pagamento não havia sido processado pelo aplicativo “Shell Box”, o réu se negou a passar o seu cartão de crédito para efetivar o pagamento no próprio posto e, após Gabriel afirmar que acionaria a polícia, caso não houvesse o pagamento, partiu para agressões verbais, saindo com o seu carro da "pista de abastecimento" para estacioná-lo um pouco à frente, na lateral da área de saída do posto de combustível, ocasião em que saiu do carro e, sem que a vítima o percebesse, a atacou por trás, segurando-a pelo pescoço, atirando-a ao chão.
Então, após alguma intercessão de circunstantes, a vítima foi para o vestiário, que fica um pouco afastado da área de abastecimento, a fim de pegar o seu celular para ligar para a PMDF, momento em que o réu invadiu o vestiário, puxou a vítima pelo cabelo, segurou-a pelo pescoço e quando ele puxou com toda a força o celular, tentando arrancar o aparelho da mão da vítima, o aparelho caiu no chão e quebrou.
Após, evadiu-se do local.
A versão apresentada pelo réu e pela informante não parece crível e apresenta indícios de ser fantasiosa.
A testemunha Bernadino corroborou os fatos conforme narrado por Gabriel.
A testemunha foi a responsável por gravar as imagens em mídia e levá-la para a delegacia.
Afirmou que viu pessoalmente o celular do Gabriel danificado e que a vítima sempre foi um funcionário exemplar, nunca tendo ocorrido qualquer reclamação de outros funcionários ou clientes contra ele, mantendo-o no quadro de funcionário em razão de sua índole.
Afirmou que assistiu várias vezes as imagens gravadas e não verificou a existência de cenas do Sr.
Gabriel cuspindo no Sr.
Matheus.
Afirmou que viu nas imagens quando, na subida do vestiário, o Sr.
Matheus agrediu a vítima, que havia ido buscar o celular para chamar a polícia e acredita que por medo de o Gabriel chamar a polícia, o Sr.
Matheus agrediu a vítima e que nesse momento o celular de Gabriel caiu e que as imagens mostram quando o Sr.
Matheus também agrediu a vítima em frente ao caixa, na pista de abastecimento, que consistiram em empurrões e em segurar a vítima pela camisa.
A versão de que a vítima teria tomado (“furtado”) o cartão da esposa do réu e que foi essa a razão das agressões, que teriam ocorrido enquanto tentava recuperar o cartão de crédito de sua esposa, não parece crível.
Não ficou claro como essa “tomada” do cartão das mãos da esposa do réu ocorreu.
Foi à força? Foi por ardil praticado pela vítima? Foi por "batida"? ou será que foi a própria esposa do réu que teria oferecido o cartão para a vítima.
A despeito do depoimento do réu, a dinâmica de como isso teria ocorrido não ficou clara.
Os acréscimos de fatos à versão originalmente registrada perante a autoridade policial, aparentemente foram utilizados com a intenção de justificar as agressões perpetradas contra a vítima, que negou veementemente qualquer conduta no sentido de lançar impropérios contra o réu ou sua esposa. É fato que ao tentar justificar as agressões, o próprio réu corroborou o teor dos fatos descritos na peça acusatória.
Nesse contexto, ao contrário do que sustentado pela Defesa, há elementos probatórios suficientes para embasar decreto condenatório em desfavor do réu, bem como para estimular valor mínimo de indenização por danos materiais.
A conduta do acusado se adéqua ao núcleo do tipo, que se traduz por violência física de que não resulte lesão corporal, tendo por objeto da conduta o ser humano.
Há nos autos, ainda, demonstração da vontade (dolo) de praticar a conduta, porquanto a vítima se opunha ao reconhecimento da quitação do débito decorrente do abastecimento do veículo.
Não ficou demonstrada a existência de quaisquer excludente de ilicitude (arts. 23 a 25, CP), razão pela qual a conduta é antijurídica.
A culpabilidade também se faz presente, eis que delineados seus elementos, porquanto o réu era imputável à época dos fatos, tinha potencial consciência da ilicitude de seu ato, sendo-lhe exigida conduta diversa.
Não milita em seu favor quaisquer das excludentes de culpabilidade.
Quanto ao pedido de reparação de danos decorrentes da prática da infração penal, o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, dispõe que o juiz, ao proferir a sentença condenatória fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Conquanto a vítima não tenha juntado documento que demonstre o valor exato para reparar o dano em decorrência da agressão física, não há dúvidas de que a vítima teve o seu celular danificado durante as agressões perpetradas pelo réu, o que foi corroborado pela testemunha Bernadino, que verificou pessoalmente o dano.
Logo, o fato de a vítima não ter demonstrado o valor da extensão do dano em Juízo, isso não impede a fixação de indenização mínima por sentença no Juízo criminal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para condenar MATHEUS COSTA ARAUJO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 21 da Lei de Contravenções Penais.
Condeno o réu MATHEUS COSTA ARAUJO, à obrigação de indenizar a vítima E.
S.
D.
J., mediante pagamento da quantia de R$ 1.400,00, a título de indenização mínima por danos materiais, a qual deverá corrigida monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contabilizados a partir da data do evento danoso, qual seja, 17/07/2021.
PASSO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Ao exame da culpabilidade, verifico que a conduta narrada merece reprovação social.
O sentenciado registra condenações transitadas em julgado no dia 04/10/2016 (ID. 109421396 - Pág. 1), que será utilizada como maus antecedentes.
Não existem nos autos elementos para determinar se o acusado possui conduta social ou personalidade desabonadora.
O motivo para a prática delituosa foi o inerente ao tipo e as circunstâncias são as exigidas pelo tipo penal.
As consequências do crime são as inerentes ao tipo.
Atento a essas diretrizes, fixo-lhe a pena base em 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifica-se a existência de condenação transitada em julgado no dia 30/10/2019 (ID. 155647919 - Pág. 2), que será utilizada como agravante na presente fase.
Não há atenuantes a serem apreciadas.
Assim, agravo-lhe a pena em 1/6, repousando-a em 29 (vinte e nove) dias de prisão simples.
Na terceira fase de aplicação da pena, não verifico presentes as causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual mantenho, em definitivo, a sanção no patamar 29 (vinte e nove) dias de prisão simples.
Deixo de aplicar, alternativamente, a pena de multa, uma vez que a medida não é socialmente recomendável em razão de reiteradas práticas criminosas.
De acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal e art. 6º da LCP, estabeleço o regime inicialmente semi-aberto para o cumprimento da pena.
A verificação de antecedentes penais, indica, à luz do artigo 44, III, do Código Penal, que não é recomendável a substituição da reprimenda privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
O réu tem o direito de recorrer em liberdade se por outra razão não estiver preso.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo das Execuções Penais.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal e, ainda, a carta de guia à Vara de Execuções Penais, a fim de que possa ter início a execução da pena, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, observando-se o disposto no art. 5º, § 1º e art. 5º-A, ambos do PGC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/02/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 16:43
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:43
Julgado procedente o pedido
-
19/01/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/01/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 13:21
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 18:12
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 18:12
Desentranhado o documento
-
18/10/2023 17:38
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:38
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/10/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
18/10/2023 16:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
18/10/2023 16:26
Juntada de gravação de audiência
-
01/10/2023 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:55
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
11/09/2023 17:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
25/08/2023 13:25
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/08/2023 13:25
Decretada a revelia
-
25/08/2023 13:25
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
23/08/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
23/08/2023 17:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
23/08/2023 17:40
Juntada de gravação de audiência
-
20/06/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 04:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 00:44
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 14:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
29/05/2023 00:10
Publicado Sentença em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:42
Transitado em Julgado em 24/05/2023
-
24/05/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 15:16
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:16
Extinta a Punibilidade por prescrição, decadência ou perempção
-
23/05/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
23/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 13:42
Recebidos os autos
-
17/05/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/05/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 20:31
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 07:20
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 07:18
Apensado ao processo #Oculto#
-
27/03/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
10/02/2023 17:34
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 10/02/2023 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
10/02/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 15:38
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2023 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
29/11/2022 15:36
Juntada de intimação
-
25/10/2022 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
25/10/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 19:03
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
20/10/2022 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 13:30
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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