TJDFT - 0701144-05.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 13:40
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/09/2024 04:54
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 14:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2024 19:14
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 19:14
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROMOCAO HUMANA, APRENDIZAGEM E CULTURA em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701144-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Execução Contratual (10429) Requerente: INSTITUTO DE PROMOCAO HUMANA, APRENDIZAGEM E CULTURA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA INSTITUTO DE PROMOÇÃO HUMANA, APRENDIZAGEM E CULTURA – IPHAC ajuizou declaratória em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que celebrou com a Secretaria de Estado do Trabalho do Distrito Federal o Termo de Fomento nº 14/2022, para realização do projeto "Promover Trabalhador", firmado em 9/9/2022; que protocolou requerimento de prorrogação de forma tempestiva, em 10/7/2023, com 60 (sessenta) dias de antecedência, mas o réu considerou que o pedido foi realizado em 31/8/2023 e, por isso, o considerou intempestivo; que a prorrogação, sem Ônus para o réu, tem como finalidade de alcançar os objetivos alinhados ao interesse público, dado que, conforme mencionado pelo próprio poder público; que o e-mail encaminhado em 10/7/2023 para o Gestor da parceria não foi inserido no sei e sem resposta da referida solicitação de apreciação/avaliação dos documentos enviados a fim de dar início nos tramites de prorrogação da parceria; que os documentos enviados em 8/8/2023 também não foram inseridos no SEI; que é necessário o deferimento do pedido de suspensão do prazo de prestação de contas, para que o Administrado chame o processo administrativo à ordem, comprove que agiu dentro da legalidade, para demonstrar a falha unilateral, abordada na narrativa fática, e possa de modo harmônico com o Poder Público organizar o termo de fomento e prestar contas no momento oportuno.
Ao final requer antecipação da tutela para determinar a suspensão do prazo para prestação de contas do termo de fomento 14/22 e impedir a prática de atos antes do exame do pedido de prorrogação do prazo, a citação e a procedência do pedido para tornar definitiva a liminar ou devolução integral do prazo para prestação de contas final.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Determinou-se a juntada de documentos (ID 186336529), o que foi atendido com a peça de ID 186624231.
Indeferiu-se a antecipação da tutela (ID 187295871), o que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento, com indeferimento da tutela recursal (ID 189170636).
O réu ofereceu contestação (ID 193622265) alegando, em resumo, que o pedido de prorrogação foi intempestivo e feito de forma inadequada, pois o acesso externo ao SEI foi disponibilizado; que os documentos juntados pela autora não comprova o envio na data de 10/7/2023; que a indicação de outro contrato e mesmo que seja erro material não há comprovação de protocolo na data indicada; que o pedido de prorrogação foi indeferido por intempestividade e desempenho insuficiente da autora, não havendo interesse da Administração na prorrogação do termo de fomento; que a autora ajuizou esta ação só depois de ser notificada para prestar contas; que a autora afirmou que houve baixa adesão ao programa, portanto, os valores correspondentes às capacitações não realizadas devem ser devolvidos ao Distrito Federal, após tomada de contas especial.
A autora, apesar de regularmente intimada, não se manifestou sobre a contestação.
Concedeu-se oportunidade para a especificação de provas (ID 197247354), apenas o réu se manifestou para informar não ter provas a produzir (ID 198786693). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que se promove o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum em que a autora pleiteia suspensão do prazo para prestação de contas do termo de fomento 14/22 e impedir a prática de atos antes do exame do pedido de prorrogação do prazo ou a restituição integral do prazo para prestação de contas.
Para fundamentar o seu pleito sustenta a autora que protocolou tempestivamente o pedido de prorrogação do termo de fomento, mas o réu, indevidamente, o considerou intempestivo.
O réu, por seu turno, afirmou que a autora protocolou o pedido intempestivamente e na forma inadequada, além de ter tido um desempenho insuficiente, não havendo interesse da Administração na prorrogação do contrato.
Deve ser ressaltado que o objeto desta ação é a verificação da tempestividade do pedido de prorrogação do termo de fomento.
Conforme consignado na decisão de ID 187295871, ss documentos anexados aos autos não comprovam que o pedido foi protocolado em 10/7/2023, como alegado pela autora, pois o documento de ID 186624235 não prova o encaminhamento na data indicada.
O documento de ID 186625946 traz a indicação de outro contrato e, ainda que se trate de mero erro material, conforme alegado pela autora, não prova que houve o protocolo na data indicada.
O contrato venceu em 9/9/2023, o pedido de prorrogação foi recebido em 31/8/2023 e indeferido em 14/9/2023 (ID 186625950), mas a autora só ajuizou a presente ação em 8/2/2024, depois de ser notificada para prestar contas, demonstrando a sua inércia em relação à prorrogação do contrato.
Informou o réu que foi disponibilizado acesso externo ao SEI, portanto, o protocolo do pedido de prorrogação do termo de fomento deveria ter sido feito tempestivamente diretamente no SEI e não por e-mail, como alega a autora ter feito.
O documento de ID 186625985 - Pág. 1 comprova que foi atribuído acesso externo ao SEI, portanto, ainda que a autora tivesse comprovado o envio do pedido de prorrogação do prazo dentro do prazo o teria feito da forma inadequada, portanto, efetivamente o pedido foi intempestivo.
Releva notar que o réu destacou a falta de interesse da Administração na prorrogação do prazo do termo firmado com a autora em razão do seu desempenho insuficiente, portanto, também por este motivo, não há possibilidade de acolhimento do pedido.
O pedido subsidiário é igualmente improcedente, pois não há nenhum amparo legal para a restituição integral do prazo para prestação de contas e ficou demonstrada a total inércia da autora com relação aos prazos e cumprimento das obrigações assumidas.
Nesse contexto, está evidenciado que o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta complexidade jurídica, portanto o valor deveria ser fixado no mínimo legal.
No entanto, o valor atribuído à causa é irrisório (R$ 100,00), atraindo a incidência da norma do § 8º.
Assim, considerando o grau de zelo profissional demonstrado na peça de defesa, mas também a baixa complexidade jurídica da causa se fixa o valor dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme artigo 85, § 3º e 8º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 13 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:25
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/06/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROMOCAO HUMANA, APRENDIZAGEM E CULTURA em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
18/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROMOCAO HUMANA, APRENDIZAGEM E CULTURA em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0701144-05.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: INSTITUTO DE PROMOCAO HUMANA, APRENDIZAGEM E CULTURA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO, TEMPESTIVAMENTE apresentada.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 18:06:46.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
17/04/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROMOCAO HUMANA, APRENDIZAGEM E CULTURA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701144-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Execução Contratual (10429) Requerente: INSTITUTO DE PROMOCAO HUMANA, APRENDIZAGEM E CULTURA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor formulou pedido de antecipação de tutela para suspensão do prazo de prestação de contas do termo de fomento 14/2022 até decisão final, mas esse pedido foi indeferido, por restarem ausentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Irresignado, o autor interpôs o Agravo de Instrumento n° 0708210-90.2024.8.07.0000.
Não apresentou os fundamentos do referido recurso, impossibilitando o exercício do juízo de retratação.
Verifica-se da decisão de ID 189170636 que foi indeferido o pedido de concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, aguarda-se o prazo de defesa do réu.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:18
Recebidos os autos
-
14/03/2024 09:18
Outras decisões
-
13/03/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROMOCAO HUMANA, APRENDIZAGEM E CULTURA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701144-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Execução Contratual (10429) Requerente: INSTITUTO DE PROMOCAO HUMANA, APRENDIZAGEM E CULTURA Requerido: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, TRABALHO E RENDA DO DF DECISÃO A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para suspensão do prazo de prestação de contas do termo de fomento 14/2022 até decisão final.
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
Afirma a autora que tempestivamente requereu a prorrogação do termo de fomento, mas que o pedido não foi juntado ao processo SEI.
Os documentos anexados aos autos não comprovam que o pedido foi protocolado em 10/7/2023, como alegado pela autora, pois o documento de ID 186624235 não prova o encaminhamento na data indicada.
O documento de ID 186625946 traz a indicação de outro contrato e, ainda que se trate de mero erro material, conforme alegado pela autora, não prova que houve o protocolo na data indicada.
O contrato venceu em 9/9/2023, o pedido de prorrogação foi recebido em 31/8/2023 e indeferido em 14/9/2023 (ID 186625950), mas a autora só ajuizou a presente ação em 8/2/2024, depois de ser notificada para prestar contas, demonstrando a sua inércia em relação à prorrogação do contrato.
Assim, tem-se que nesta fase de cognição sumária não é possível o deferimento de nenhum dos pedidos formulados.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Cite-se.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:27
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/02/2024 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701144-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: Execução Contratual (10429) Requerente: INSTITUTO DE PROMOCAO HUMANA, APRENDIZAGEM E CULTURA Requerido: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, TRABALHO E RENDA DO DF DECISÃO Os documentos anexados aos autos não são suficientes para possibilitar o exame do pedido de tutela de urgência, não tendo o autor cumprido a norma do artigo 320 do Código de Processo Civil.
O documento de ID 186283829 - Pág. 4, assim como vários outros são praticamente ilegíveis e esse documento não comprova o protocolo tempestivo do pedido de prorrogação.
Não foi localizado nos autos nenhum documento emitido pelo réu no sentido de considerar o pedido intempestivo e tampouco há comprovação de exclusão do documento do SEI ou de que esse não foi anexado ao processo administrativo.
A maioria dos documentos anexados aos autos foram produzidos pelo próprio autor e a inserção de print no corpo do documento, como por exemplo o de ID 186283828 - Pág. 4, não serve como meio de prova e não supre a juntada do respectivo documento.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada dos documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/02/2024 14:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/02/2024 13:58
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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