TJDFT - 0750475-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/07/2025 02:44
Publicado Edital em 28/07/2025.
-
28/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
26/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 14:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2025 21:19
Recebidos os autos
-
22/07/2025 21:19
Recebida a emenda à inicial
-
21/07/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de FERNANDO VIEGAS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 20:02
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 18:51
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO GARCIA PINHEIRO em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750475-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO VIEGAS ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: DISTRIBUIDORA NASCENTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA REVEL: LUIS GUSTAVO GARCIA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a jurisdição foi devidamente prestada por este juízo, estando pendente tão somente o recolhimento das custas finais.
A requerida DISTRIBUIDORA NASCENTE está sendo representada pela Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial, enquanto o requerido LUÍS GUSTAVO foi revel.
Em relação à intimação do segundo requerido para pagamento de custas, o Provimento Geral da Corregedoria, em seu art. 100, § 1º e § 2º, reporta que a parte sucumbente será intimada, pelo DJ-e, a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente do valor e, caso não possua advogado constituído, será intimada por edital (Redação dada pelo Provimento 34, de 2019).
Não obstante este juízo estar vinculado às determinações exaradas pela Corregedoria deste E.
TJDFT, entendo a intimação, por edital, desnecessária no caso em que houve a decretação da REVELIA.
O próprio CPC reporta, em seu art. 346, que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
Ora, se em relação a um ato decisório a intimação é feita por mera publicação, em caso de revelia, por que a intimação para pagamento das custas tem que ser realizada por Edital que possui ainda um prazo de dilação de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias para depois começar a fluir o prazo de 05 (cinco) dias.
Sem levar em consideração o ônus laborativo para os servidores do TJDFT, muitas vezes para recolhimento de valores irrisórios que a própria Procuradoria da Fazenda Nacional não tem interesse em executar, haja vista o reportado no art. 101, § 3º, do PGC.
Diante do exposto e com fundamento no art. 346, do CPC, aplicado em analogia, e nos termos do art. 100, § 1º, do PGC, intimo o requerido LUÍS GUSTAVO (REVEL), por publicação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas finais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Após o recebimento do comprovante, deverá a Secretaria proceder ao arquivamento dos autos, independentemente do recolhimento das custas finais pela requerida DISTRIBUIDORA NASCENTE, porquanto, apesar de o Provimento Geral da Corregedoria, em seu art. 100, § 1º e § 2º, reportar que a parte sucumbente, caso não possua advogado constituído, será intimada por edital (Redação dada pelo Provimento 34, de 2019), entendo a intimação, por edital, desnecessária e contraproducente no caso em que a parte sucumbente encontra-se representada pela CURADORIA ESPECIAL, pois no curso do processo foi citada, por edital, para se defender nos autos e não compareceu, quanto mais para recolher custas finais, em muitos casos, irrisórias.
Ademais, a própria Procuradoria da Fazenda Nacional não possui interesse em executar os valores das custas finais, a luz do que reporta o art. 101, § 3º, do PGC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 07:07
Recebidos os autos
-
07/06/2025 07:07
Outras decisões
-
06/06/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/06/2025 22:30
Recebidos os autos
-
03/06/2025 22:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
30/05/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/05/2025 16:10
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA NASCENTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO GARCIA PINHEIRO em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de FERNANDO VIEGAS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:18
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/04/2025 18:37
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:37
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:37
Outras decisões
-
11/03/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 06:35
Recebidos os autos
-
01/03/2025 06:35
Outras decisões
-
28/02/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/02/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 18:04
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA NASCENTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:13
Expedição de Edital.
-
03/12/2024 19:56
Recebidos os autos
-
03/12/2024 19:56
Deferido o pedido de FERNANDO VIEGAS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-51 (REQUERENTE).
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de FERNANDO VIEGAS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FERNANDO VIEGAS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 07:09
Recebidos os autos
-
09/10/2024 07:09
Indeferido o pedido de FERNANDO VIEGAS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-51 (REQUERENTE)
-
07/10/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2024 04:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/09/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750475-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FERNANDO VIEGAS ADVOGADOS ASSOCIADOS Requeridos: DISTRIBUIDORA NASCENTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA e LUIS GUSTAVO GARCIA PINHEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizamos a consulta dos endereços das partes requeridas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/INFOSEG e SIEL, conforme comprovantes que se seguem.
Foram encontrados os seguintes endereços da parte DISTRIBUIDORA NASCENTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA ainda não diligenciados: 1) Av.
Engenheiro Emiliano Macieira, s/n, Quadra B, Lote 02, Maracanã - São Luís/MA, CEP 65.095-602; 2) Avenida dos Franceses, nº 13, Tirirical - São Luís/MA, CEP 65.055-085 Outrossim, foi encontrado o seguinte endereço da parte LUIS GUSTAVO GARCIA PINHEIRO ainda não diligenciado: 1) Rua Tapajós, nº 33, Barés - São Luís/MA, CEP 65.041-620 Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, INTIMO a parte autora para recolher as custas pertinentes A TODOS OS ENDEREÇOS AINDA NÃO DILIGENCIADOS, conforme listado acima.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Ressalte-se que a parte autora DEVERÁ recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital. *Certidão assinada eletronicamente, conforme certificado digital -
20/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO GARCIA PINHEIRO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA NASCENTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 08:32
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/07/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:33
Deferido o pedido de FERNANDO VIEGAS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-51 (REQUERENTE).
-
05/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:28
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/06/2024 04:23
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/05/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/05/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
09/05/2024 14:44
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 02:43
Recebidos os autos
-
07/05/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/04/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/03/2024 10:06
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 09:56
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 17:21
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750475-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FERNANDO VIEGAS ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: DISTRIBUIDORA NASCENTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA, LUIS GUSTAVO GARCIA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, determino a realização da audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do NCPC a ser realizada pelo 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - NUVIMEC.
Providencie a Serventia a designação do ato.
Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, NCPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, NCPC).
Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), para comparecimento pessoal, ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, § 8º, NCPC).
Publique-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/03/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:29
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 18:54
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:54
Recebida a emenda à inicial
-
19/03/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/03/2024 14:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 13:27
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:27
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/03/2024 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750475-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FERNANDO VIEGAS ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: DISTRIBUIDORA NASCENTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA, LUIS GUSTAVO GARCIA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A teor do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor: o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Em suma, a ação monitória tem como característica principal a oportunidade concedida ao credor de, munido de uma prova literal representativa de seu crédito, abreviar o procedimento para a obtenção de um título executivo.
No caso dos autos, entendo que a documentação juntada não é suficiente para instrução o procedimento monitório.
Apesar de ter anexado aos autos o contrato firmado entre o requerente e o requerido, a parte autora juntou somente um email indicando a interrupção do pagamento das parcelas e a alegação de suposta resolução do avençado.
Logo, entendo que não há prova literal do crédito em que busca o autor.
Dessarte, confiro à parte autora o prazo de 15 dias, ante o princípio cooperativo, para que adeque sua petição inicial ao procedimento comum, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/02/2024 14:36
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/02/2024 09:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
-
15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 21:54
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/02/2024 21:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750475-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO VIEGAS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRIBUIDORA NASCENTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA, LUIS GUSTAVO GARCIA PINHEIRO DECISÃO A parte autora não dispõe de título executivo extrajudicial apto a aparelhar esta execução.
Na hipótese examinada, embora o documento que instrui a inicial esteja previsto no Estatuto da OAB, ele não é líquido, pois a importância da prestação não se acha determinada.
Por tal motivo, foi determinada a apresentação de emenda à inicial para adequação da ação, vindo nova peça a ser apresentada no id. 185701343.
Nos termos da Resolução nº 11, de 02 de julho de 2012, do Tribunal Pleno do TJDFT, "compete às Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais: I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas declinadas no artigo 35 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal".
Destarte, afigura-se a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, motivo pelo qual acolho o pedido da parte exequente e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, para onde determino sejam os autos redistribuídos imediatamente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/02/2024 14:12
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:12
Deferido o pedido de FERNANDO VIEGAS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
-
06/02/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/02/2024 12:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:37
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/12/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711504-55.2021.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Altino Arantes Simoes
Advogado: Matilde Duarte Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2021 11:04
Processo nº 0704380-16.2024.8.07.0001
Condominio do Bloco G da Sqs 206
Alcimar Baptista Filho
Advogado: Shelly Giuleatte Pancieri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 19:15
Processo nº 0701144-05.2024.8.07.0018
Instituto de Promocao Humana, Aprendizag...
Distrito Federal
Advogado: Isan Florencio da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 22:56
Processo nº 0701140-65.2024.8.07.0018
Arenaldo Alves da Costa
Distrito Federal
Advogado: Patricia Luiza Moutinho Zapponi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 17:34
Processo nº 0722977-09.2019.8.07.0001
Arnaldo Paiva Fagundes
Silvia Lanuce do Carmo Rodrigues
Advogado: Elvis Del Barco Camargo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2019 17:11