TJDFT - 0705255-61.2021.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 22:10
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 18:34
Decorrido prazo de RAPHAEL ELIL DE GOIS - CPF: *05.***.*73-15 (EXEQUENTE) em 26/10/2023.
-
27/10/2023 03:28
Decorrido prazo de RAPHAEL ELIL DE GOIS em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:55
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705255-61.2021.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAPHAEL ELIL DE GOIS EXECUTADO: INGRYD SANTOS BERTO, RICARDO ALVES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial.
Indefiro o pedido formulado pelo Exequente de expedição de certidão de crédito, pois já possui o título executivo que poderá ser levado a protesto.
Outrossim, indefiro o pedido para que o nome do devedor seja inscrito nos cadastros de inadimplentes.
Conforme artigo 782, §3º, do CPC/15, a inscrição em órgão de proteção ao crédito decorrente de título judicial é faculdade do julgador quando frustradas outras medidas coercitivas.
No caso, não é viável a inclusão do nome da parte executada junto ao cadastro de inadimplentes por parte do Judiciário, devendo o próprio exequente diligenciar no sentido de promover a inscrição pretendida.
Assim, o credor poderá protestar o título em Cartório Extrajudicial, pagando as custas devidas, o que produzirá a restrição creditícia do devedor, na forma da Lei nº. 9.492, de 10/09/1997.
Oportunamente, retornem os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 26 de setembro de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
27/09/2023 13:58
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:58
Indeferido o pedido de RAPHAEL ELIL DE GOIS - CPF: *05.***.*73-15 (EXEQUENTE)
-
19/09/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
15/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:46
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
11/08/2023 01:56
Decorrido prazo de RAPHAEL ELIL DE GOIS em 10/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:12
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705255-61.2021.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAPHAEL ELIL DE GOIS EXECUTADO: INGRYD SANTOS BERTO, RICARDO ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Preliminarmente, indefiro os pedidos de id 164222615, pois as pesquisas de imóveis em nome do devedor ou a pesquisa de informações sobre registro civil das pessoas naturais podem ser realizadas pelo próprio credor, às suas expensas e sem a intervenção do Poder Judiciário.
O e-RIDF e o CRC são ferramentas informatizadas acessíveis a qualquer interessado que, pretendendo consultar as informações ali cadastradas, devem formular requerimento ao cartório extrajudicial, indicar dados necessários e efetivar o pagamento de emolumentos, uma vez que a plataforma não é gratuita.
Neste caso, além de não ser inviável ao credor efetivar a pesquisa, a medida também não encontra razoabilidade, considerando o valor da dívida exequenda.
Com efeito, a sistemática atual prevê que compete ao exequente diligenciar acerca dos bens de titularidade do executado passíveis de medida expropriativa, A parte exequente, intimada para indicar outras providências relacionadas à constrição de bens da parte executada, id 162850307, limitando a pedir novas pesquisas.
Assim, considerando que, até o presente momento, todas as diligências e pesquisas empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte devedora foram frustradas, o processo será extinto devido à ausência bens penhoráveis, conforme dicção do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95.
Advirto que fica facultada a retomada da execução quando a parte exequente puder demonstrar a alteração da situação econômica do devedor, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas.
Intime-se a parte autora.
Arquivem-se os autos, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis.
Santa Maria/DF, 14 de julho de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
17/07/2023 18:05
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/07/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
04/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2023 21:35
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DOS SANTOS - CPF: *07.***.*64-06 (EXECUTADO) em 03/05/2023.
-
04/05/2023 01:27
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DOS SANTOS em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
26/03/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:15
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:15
Indeferido o pedido de RICARDO ALVES DOS SANTOS - CPF: *07.***.*64-06 (EXECUTADO)
-
10/03/2023 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
10/03/2023 16:15
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
13/02/2023 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 01:07
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
24/01/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
18/12/2022 21:15
Recebidos os autos
-
18/12/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
16/11/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
26/10/2022 19:11
Recebidos os autos
-
26/10/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
30/09/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:20
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
19/09/2022 15:19
Recebidos os autos
-
19/09/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
26/08/2022 14:04
Decorrido prazo de RAPHAEL ELIL DE GOIS - CPF: *05.***.*73-15 (EXEQUENTE) em 17/08/2022.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de RAPHAEL ELIL DE GOIS em 17/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
20/07/2022 17:18
Recebidos os autos
-
20/07/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
30/06/2022 14:33
Decorrido prazo de INGRYD SANTOS BERTO - CPF: *26.***.*81-39 (EXECUTADO) em 06/06/2022.
-
28/06/2022 18:04
Juntada de Petição de impugnação
-
24/06/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 12:37
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DOS SANTOS em 14/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de INGRYD SANTOS BERTO em 06/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 08:01
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 08:00
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 20:55
Recebidos os autos
-
07/05/2022 20:55
Outras decisões
-
25/04/2022 20:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
29/03/2022 18:19
Recebidos os autos
-
29/03/2022 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2022 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
11/03/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 03:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
02/01/2022 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DOS SANTOS em 07/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:15
Publicado Certidão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 15:28
Expedição de Mandado.
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de RAPHAEL ELIL DE GOIS em 19/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:45
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DOS SANTOS em 18/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:23
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2021 21:30
Mandado devolvido dependência
-
08/10/2021 12:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/10/2021 11:03
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 11:01
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 10:32
Recebidos os autos
-
27/09/2021 10:32
Outras decisões
-
18/09/2021 02:25
Decorrido prazo de RAPHAEL ELIL DE GOIS em 17/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:35
Publicado Sentença em 01/09/2021.
-
03/09/2021 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
03/09/2021 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
23/08/2021 14:09
Recebidos os autos
-
23/08/2021 14:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/08/2021 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
09/08/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 11:30
Recebidos os autos
-
03/08/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
19/07/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713764-77.2023.8.07.0020
Lucia Helena Vieira Lopes
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Leticia Lopes Brighenti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 17:15
Processo nº 0708494-72.2023.8.07.0020
Francisca Leticia Barbosa Duarte Miele
Joao Vitor de Carvalho Basso
Advogado: Jean Carlos Dias Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2023 12:51
Processo nº 0704784-44.2023.8.07.0020
Joaquim Huil Bezerra Torquato
Redecard S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2023 14:24
Processo nº 0701743-69.2023.8.07.0020
Helio Roberto Silva de Sousa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Helio Roberto Silva de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2023 19:47
Processo nº 0700556-56.2023.8.07.0010
Joilson Pereira Borges
Francisco das Chagas da Silva
Advogado: Gedeon Lustosa Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2023 15:56