TJDFT - 0704784-44.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 14:53
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 03:40
Decorrido prazo de JOAQUIM HUIL BEZERRA TORQUATO em 14/09/2023 23:59.
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28/08/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 22:48
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2023 08:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:42
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704784-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAQUIM HUIL BEZERRA TORQUATO REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A., REDECARD S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JOAQUIM HUIL BEZERRA TORQUATO em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A, BANCO ITAUCARD S.A e REDECARD S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que em 14/03/2023 notou um desconto indevido em sua conta bancária no valor de R$ 243,50 (duzentos e quarenta reais e cinquenta centavos) referente ao pagamento de fatura de cartão de crédito Credicard (final 5417).
Afirma que não houve autorização do débito em sua conta corrente, bem como não foi previamente notificado pelo banco a respeito de desconto direto e que em seu aplicativo do Credicard zero apenas consta esse valor como uma opção de parcelamento de fatura pendente de autorização do cliente, o que nunca foi autorizado ou contratado por si.
Assim, requer a restituição em dobro do valor debitado de sua conta corrente no total de R$ 487,00 (quatrocentos e oitenta e sete reais), o cancelamento do serviço de parcelamento de fatura gerado no cartão Credicard final 5417, cessando esses descontos não autorizados, bem como a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
As partes requeridas, por sua vez, contestam que a fatura do autor somente foi paga no dia 13/03/2023, ou seja, 15 (quinze) dias após a data de vencimento com o desconto realizado para amortizar o saldo devedor de seu cartão de crédito.
Alegam que fosse impedido o débito, o cliente deveria ter entrado em contato com os canais de atendimento solicitando a inibição ou ter procedido com o pagamento até, no máximo, 10 dias após o vencimento da fatura, de acordo com as informações constantes no contrato e nas faturas mensalmente recepcionadas pelo cliente.
Acrescentam que realizaram a devolução do valor de R$ 243,50 (duzentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos) em crédito na conta corrente do autor em 27/03/2023 e efetuado o débito do mesmo valor em sua fatura do cartão de crédito.
Assim, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o breve relato.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Conforme a Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", de modo que, nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar a legalidade do débito realizado na conta corrente do cliente, bem como se tal conduta está apta a ensejar a reparação pretendida.
A Resolução nº 4.549/2017 estabeleceu novas regras para o rotativo do cartão de crédito, estabelecendo que o saldo devedor pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente.
A Resolução n.º 4.549/2017 do BACEN não autoriza a imposição unilateral do financiamento do saldo da fatura sem detalhamento das condições ofertadas, pois ofende não só a livre manifestação da vontade do consumidor, mas também vulnera o dever de informação disposto no art. 6º , inciso III , do CDC .
As instituições financeiras não demonstram a anuência do autor com a possibilidade de débito automático na conta corrente e parcelamento de eventual valor em aberto.
Vale destacar ainda que a legalidade do débito automático dos valores cobrados em fatura de cartão de crédito reclama previsão contratual de forma clara e destacada, o que só foi demonstrado de forma genérica.
Não havendo autorização expressa do correntista para débito automático do valor total da fatura em sua conta corrente, bem como a sua ciência das propostas de pagamento e escolha, indevido o desconto, sendo impositiva a restituição do valor debitado.
Não se pode olvidar que a conduta do banco de promover o desconto do valor mínimo da dívida diretamente da conta do autor, sem qualquer aviso prévio, mostra-se flagrantemente abusiva e desproporcional, sobretudo quando poderia o demandado utilizar-se de outros meios de cobrança menos gravosos para satisfação do débito, a fim de oportunizar ao demandante a sua consequente quitação ou negociação.
Nesse contexto, há ainda de reconhecer que o banco efetuou a devolução do valor descontado da conta corrente do autor posteriormente, conforme reconhecido pela parte e demonstrado no extrato de id. 164104496.
O ressarcimento deve ocorrer, de fato, na sua forma simples, como já ocorrido, visto que o débito era devido, bem como decorre de previsão contratual livremente pactuada entre as partes (contrato de cartão de crédito), cuja abusividade da modalidade da cobrança somente agora se reconhece, o que sinaliza a ausência de má-fé do requerido, impedindo a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC à espécie.
Por fim, em relação ao pedido de danos morais, o autor não comprovou que a utilização da quantia debitada (R$ 243,50) abusivamente de sua conta corrente gerou um considerável desequilíbrio em suas finanças pessoais, de modo a lhe ocasionar sentimentos de angústia, inafastável aflição psicológica e descontentamento suficientes a atingir os direitos de sua personalidade, bem como o desconto não consumiu o saldo total disponível que havia em sua conta, deixando-o sem qualquer quantia para cobrir suas despesas, de modo que entendo que houve apenas repercussão no campo patrimonial.
Forte nesses fundamentos, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015 e JULGO IMPPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 24 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2023 10:25
Recebidos os autos
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25/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:25
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2023 01:46
Decorrido prazo de JOAQUIM HUIL BEZERRA TORQUATO em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/07/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 01:49
Decorrido prazo de JOAQUIM HUIL BEZERRA TORQUATO em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:48
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2023 19:13
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/06/2023 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:18
Recebidos os autos
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26/06/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/06/2023 05:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 15:58
Juntada de Certidão
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18/05/2023 04:34
Juntada de Certidão
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18/05/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/04/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 19:15
Juntada de Certidão
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17/04/2023 08:38
Juntada de Certidão
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16/04/2023 04:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2023 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/03/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 13:07
Recebidos os autos
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21/03/2023 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2023 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/03/2023 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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