TJDFT - 0704642-16.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:18
Arquivado Provisoramente
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07/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704642-16.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANANAS BAHIANA LTDA EXECUTADO: QUELI MATA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 15:47:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/02/2025 20:13
Recebidos os autos
-
05/02/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 20:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/02/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de BANANAS BAHIANA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 12:20
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704642-16.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANANAS BAHIANA LTDA EXECUTADO: QUELI MATA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, pois a indicação é ônus do autor e a medida carece de efetividade, pois a experiência deste juízo demonstra que a parte executada ou não se manifesta ou informa que não possui bens.
DEFIRO a pesquisa via sistema INFOJUD conforme requerido na petição retro.
Após, INTIME-SE a parte exequente/autora dos resultados, devendo dar prosseguimento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de dezembro de 2024 14:47:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/12/2024 21:03
Recebidos os autos
-
16/12/2024 21:03
Outras decisões
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12/12/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/12/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANANAS BAHIANA LTDA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:47
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 18:13
Juntada de Certidão
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11/11/2024 21:00
Recebidos os autos
-
11/11/2024 21:00
Outras decisões
-
07/11/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de QUELI MATA BARBOSA em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 13:58
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2024 15:55
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:55
Outras decisões
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01/10/2024 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/09/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704642-16.2022.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANANAS BAHIANA LTDA DESPACHO Desnecessário chamar o feito a ordem, como requer a parte autora, uma vez que a petição de Id. 209961014 e planilha anexa preenchem os requisitos do artigo 523 e seguintes do CPC, bastando o simples desarquivamento dos autos, o que já foi cumprido.
No entanto, ausente o comprovante de recolhimento das custas desta fase processual.
Intime-se para comprovar recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024 11:39:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/09/2024 21:39
Recebidos os autos
-
14/09/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
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11/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 06:42
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 06:41
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704642-16.2022.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANANAS BAHIANA LTDA REQUERIDO: QUELI MATA BARBOSA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
06/09/2024 09:09
Recebidos os autos
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06/09/2024 09:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de QUELI MATA BARBOSA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de BANANAS BAHIANA LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de BANANAS BAHIANA LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de QUELI MATA BARBOSA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2024 19:47
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de QUELI MATA BARBOSA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de BANANAS BAHIANA LTDA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704642-16.2022.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANANAS BAHIANA LTDA REQUERIDO: QUELI MATA BARBOSA SENTENÇA Trata-se de ação monitória deduzida por BANANAS BAHIANA LTDA em desfavor de QUELI MATA BARBOSA, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte requerente, em apertada síntese, que é credor da parte requerida da importância representada pelas 3 (três) notas promissórias que instruem o feito, no valor de R$ 4.434,60 (quatro mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos) cada, com vencimento para os dias 15/11/2018, 23/11/2018 e 05/12/2018, perfazendo o débito o valor atualizado até 18/01/2022 de R$ 22.329,77 (vinte e dois mil, trezentos e vinte e nove reais e setenta e sete centavos), conforme Id. 118905627.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que funda sua pretensão.
Citada, a parte requerida opôs embargos à monitória (Id. 132305427).
Alega que desconhece a origem dos débitos e a assinatura posta nas notas promissórias.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora se manifestou no Id. 145748338.
Foi deferido o pedido de prova pericial formulado pelo autor (Id. 165674163).
A perita informou que a parte requerida esteve ausente, sem justificativa, não respeitando o andamento da perícia (Id. 187532715).
Em razão da negligência da parte requerida, a perícia foi cancelada (Id. 190041610).
Ante o descumprimento dos comandos judiciais, foi aplicado multa à parte requerida por ato atentatório à dignidade da justiça (Id. 192883448, Id. 195988087).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Nos termos do artigo 701 do atual CPC/15: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”.
O autor ajuizou a presente ação monitória trazendo aos autos as 3 (três) notas promissórias (Id. 118905630) emitidas pela parte requerida, bem como destacou na petição inicial o montante atualizado do débito (Id. 118905627, pág. 2).
Assim, no caso, o autor cumpriu os requisitos exigidos pela legislação processual para o ajuizamento da ação monitória, uma vez que trouxe aos autos documentos escritos sem eficácia de título executivo, bem como o valor do proveito econômico perseguido.
Em sua defesa, a parte ré afirmou que “jamais fez qualquer negócio com essa empresa, desconhecendo a origem deste débito, e principalmente a assinatura posta nas notas.” (Id. 132305427, pág.).
Não obstante as alegações da parte requerida, observa-se que o autor requereu a produção de prova pericial grafotécnica (Id. 164264618), a qual foi deferida pelo juízo (Id. 165674163), no entanto, em virtude da negligência da parte requerida, que por mais de 3 (três) vezes deixou de comparecer à reunião com a perita (Id. 180416283, Id. 182665233, Id. 187532715), não foi possível a realização da prova pericial (Id. 190041610).
Dessa forma, entendo que a parte requerida não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, REJEITO os embargos à monitória e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, para, com fulcro no disposto no art. 702, §8º do Código de Processo Civil, emprestar aos títulos acostados à inicial a qualidade de títulos executivos judiciais, pelos valores nelas estampados (Id. 118905630), atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data do vencimento de cada título.
O feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes).
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados em favor da parte autora.
Condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 09:59:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
23/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:28
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/07/2024 13:23
Juntada de Ofício
-
28/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:41
Decorrido prazo de QUELI MATA BARBOSA em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 21:42
Recebidos os autos
-
08/05/2024 21:42
Outras decisões
-
07/05/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/05/2024 04:17
Decorrido prazo de QUELI MATA BARBOSA em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
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03/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
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02/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/04/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 21:37
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:37
Indeferido o pedido de QUELI MATA BARBOSA - CPF: *15.***.*60-91 (REQUERIDO)
-
05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de MARILYN ELIAS VIEIRA em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/03/2024 04:09
Decorrido prazo de QUELI MATA BARBOSA em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704642-16.2022.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANANAS BAHIANA LTDA REQUERIDO: QUELI MATA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de Id 165674163 deferiu o pedido de prova pericial formulado pelo Autor (ID 164264618), o qual, em seguida, adiantou os honorários periciais estipulados pelo profissional nomeado.
No entanto, a perícia não foi realizada por negligência da parte requerida, a qual contestou a legitimidade de sua assinatura no título objeto da monitória, mesmo advertida por este juízo e intimada pelo Perito por diversas vezes.
Dessa forma, não há nos autos provas da impossibilidade de comparecimento presencial à perícia ou mesmo às reuniões virtuais para realização da prova.
A parte requerida deve arcar com os atos de sua desídia e de não realização da perícia, o que pode beneficiar o Autor, requerente da perícia.
Este, por sua vez, requer a devolução do adiantamento dos honorários periciais e a condenação da parte requerida por ato atentatório à dignidade de justiça.
Pelo exposto, dou por prejudicada a perícia e cancelo a nomeação do profissional.
Intime-se a parte requerida, pela derradeira vez, para justificar os motivos que deram causa à não realização da perícia, no prazo de cinco dias, sob pena da condenação na multa acima requerida, além de condenação em litigância de má-fé.
Intime-se, ainda, a Perita para, no prazo de cinco dias, dizer sobre o valor proporcional que faz jus a receber, tendo em vista que a profissional não deu causa ao fracasso do ato e que o autor requer a devolução integral dos honorários depositados em juízo.
Tudo feito, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de março de 2024 17:49:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/03/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:32
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:32
Outras decisões
-
13/03/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de QUELI MATA BARBOSA em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:18
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 19:47
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/02/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:59
Decorrido prazo de QUELI MATA BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704642-16.2022.8.07.0007 Ação: MONITÓRIA (40) Requerente: BANANAS BAHIANA LTDA Requerido: QUELI MATA BARBOSA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz ficam as partes intimadas que a perícia foi marcada conforme petição id. 185139674 Ficam as partes intimadas a apresentarem no ato da perícia toda a documentação e exames, se o caso, relacionados ao fato periciado.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 19:12:59.
MAURICIO FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
31/01/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704642-16.2022.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANANAS BAHIANA LTDA REQUERIDO: QUELI MATA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A realização de perícia foi determinada em julho/2023 e, até a presente data, a mesma não foi realizada.
Tendo em vista as informações de que as diligências necessárias à realização da perícia podem ser realizadas à distância, e de que a parte Ré está ausente do DF até março próximo, intime-se o perito (a) para designar novo dia e hora para a realização do ato, de modo virtual, nos próximos 15 (quinze) dias, sendo esse o prazo limite para envio dos documentos necessários por parte da Ré.
No mesmo prazo, deve a parte Ré comprovar nos autos a impossibilidade de comparecimento às reuniões virtuais, sob pena de arcar com os atos de sua desídia e de não realização da perícia, o que pode beneficiar o Autor, requerente da perícia.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2024 08:21:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 22:14
Recebidos os autos
-
15/01/2024 22:14
Outras decisões
-
22/12/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:49
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:49
Deferido o pedido de MARILYN ELIAS VIEIRA - CPF: *52.***.*78-87 (PERITO).
-
06/12/2023 07:54
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
30/11/2023 15:33
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:33
Outras decisões
-
28/11/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:53
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 16:11
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/11/2023 07:34
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 18:19
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:19
Deferido o pedido de MARILYN ELIAS VIEIRA - CPF: *52.***.*78-87 (PERITO).
-
14/11/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 09:20
Recebidos os autos
-
20/10/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:50
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:50
Outras decisões
-
17/10/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/10/2023 03:36
Decorrido prazo de BANANAS BAHIANA LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:53
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704642-16.2022.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANANAS BAHIANA LTDA REQUERIDO: QUELI MATA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se perita nomeada por telefone ou por meio dos demais contatos à disposição deste juízo no cadastro mantido na secretaria.
Com base na PORTARIA GC 34/2021 autorizo, de forma excepcional, a intimação por aplicativo de mensagem (WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial).
Cumpra-se.
Caso novamente infrutíferas as diligências, retornem-me conclusos para a nomeação de outro profissional.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2023 09:38:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/09/2023 19:18
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:18
Outras decisões
-
18/09/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/09/2023 03:49
Decorrido prazo de MARILYN ELIAS VIEIRA DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:59
Decorrido prazo de MARILYN ELIAS VIEIRA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de BANANAS BAHIANA LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704642-16.2022.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANANAS BAHIANA LTDA REQUERIDO: QUELI MATA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho os embargos de ID 164264617.
Defiro o pedido de prova pericial formulado pelo Autor (ID 164264618).
No caso em tela, os honorários periciais devem ser adiantados pela parte Autora, a qual demandou a produção da prova pericial (art. 95 do CPC).
Nomeio perito a Sra.
MARILYN ELIAS VIEIRA DA SILVA, telefone: (61) 99293-9956, [email protected], que deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
As partes disporão do prazo de 15 dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico (art. 465, § 1º do CPC).
Efetivado o depósito, dê-se vista ao senhor perito para elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Finalizada a prova pericial, a Autora deverá ratificar se subsiste necessidade/interesse na produção de prova oral. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2023 12:54:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/07/2023 22:23
Recebidos os autos
-
18/07/2023 22:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/07/2023 09:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de QUELI MATA BARBOSA em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 01:20
Decorrido prazo de QUELI MATA BARBOSA em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
25/06/2023 20:23
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2023 20:23
Desentranhado o documento
-
23/06/2023 18:56
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/06/2023 01:19
Decorrido prazo de QUELI MATA BARBOSA em 01/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:14
Decorrido prazo de QUELI MATA BARBOSA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:13
Decorrido prazo de BANANAS BAHIANA LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 23:20
Recebidos os autos
-
19/05/2023 23:20
Outras decisões
-
17/05/2023 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/05/2023 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 19:10
Recebidos os autos
-
28/04/2023 19:10
Declarada incompetência
-
28/04/2023 19:10
Outras decisões
-
05/04/2023 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
31/03/2023 21:26
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 08:27
Decorrido prazo de QUELI MATA BARBOSA em 14/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:34
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
24/01/2023 18:16
Recebidos os autos
-
24/01/2023 18:16
Outras decisões
-
09/01/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
19/12/2022 22:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/11/2022 00:12
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 19:23
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 09:20
Decorrido prazo de QUELI MATA BARBOSA em 19/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
07/09/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2022 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 19:58
Recebidos os autos
-
28/04/2022 19:58
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2022 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
22/03/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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