TJDFT - 0702123-58.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 17:40
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:40
Outras decisões
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20/08/2025 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 21:46
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:32
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:42
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AUGUSTO DE MATOS ALBANO JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702123-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO DE MATOS ALBANO JUNIOR REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
04/09/2024 22:32
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de AUGUSTO DE MATOS ALBANO JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:47
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 17:16
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/07/2024 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 03:35
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702123-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO DE MATOS ALBANO JUNIOR REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração, opostos por todas as partes, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intimem-se as partes adversas para, em até 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
04/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702123-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO DE MATOS ALBANO JUNIOR REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por AUGUSTO DE MATOS ALBANO JUNIOR, em desfavor do BANCO SANTANDER S/A e BANCO BMG S/A, partes qualificadas nos autos.
Cópia dos autos do processo n. 5335533-57.2022.8.09.0164, que tramitou no juízo da Cidade Ocidental/GO - 1ª Vara Cível (IDs 185322397 e seguintes).
Relatório do processo na sentença cassada de ID 185326857.
Pretende a parte autora, servidor público militar do Distrito Federal, que seja determinada a observância pelos réus do percentual máximo de descontos de empréstimos consignados efetuados no contracheque do autor, nos termos do art. 10 do Decreto 28.195/07.
Recebida a competência por este Juízo (ID 189848034).
Manifestação da parte autora (ID 190287195).
Manifestação do réu BANCO BMG S/A (ID 190287195).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Ademais, eventual divergência foi superada pelo entendimento sedimentado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, com a edição do Enunciado n. 297 de sua Súmula: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Em que pese a incidência das normas protetivas do consumidor, não se cogita de inversão do ônus da prova, pois o caso impõe a análise de prova eminentemente documental, não havendo, assim, que se cogitar de hipossuficiência da parte autora no que tange à demonstração do seu direito.
Posto isso, pretende a autora seja instituição financeira ré compelida a limitar os descontos em conta corrente a 30% da sua remuneração líquida.
O Decreto Distrital n. 28.195/07, que regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, o artigo 45 da Lei n. 8.112/90, dispõe, em seu artigo 10, que os contratos entabulados na forma de consignações, ou seja, com previsão de desconto em folha de pagamento, se encontram sujeitos à limitação de 30% (trinta por cento) da diferença entre a remuneração e as consignações compulsórias.
Tal preceito legal tem como escopo assegurar ao servidor o mínimo indispensável à sua sobrevivência, sob pena de inobservância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade.
Essa limitação não abrange outros empréstimos, tais como financiamentos adquiridos com uso de cheque especial, financiamento de veículos, crédito direto ao consumidor, arrendamento mercantil, cartão de crédito etc., porquanto ausente previsão nesse sentido.
A princípio, portanto, não há impedimento legal para que outras modalidades de empréstimo contraídas pelo servidor público ultrapassem o percentual estipulado na lei, incluindo-se a situação de desconto em conta corrente, hipótese dos autos.
Em tais casos, trata-se de negócio jurídico livremente pactuado entre cliente e instituição financeira, em observância à autonomia da vontade dos contratantes.
Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 1.085, firmou a tese de que “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no art. 1º, §1º, da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Lado outro, diante das circunstâncias do caso concreto e do caráter alimentar dos vencimentos, sobretudo diante de uma conta salário, tal entendimento merece ponderação, limitando-se também os descontos em conta corrente a percentual razoável, a fim de não privar o correntista do indispensável à sua sobrevivência, sob pena de inobservância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso I) e da razoabilidade.
Nesta senda, entendo que deve prevalecer o entendimento já manifestado no âmbito da Colenda Corte Superior, no sentido de que, em observância aos princípios da função social do contrato, probidade, boa-fé objetiva e garantia do mínimo existencial sob o primado constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal/88), os quais preponderam sobre a autonomia da vontade privada, esse limite de 30% também deve ser observado no caso de contratos bancários em que o consumidor autoriza o desconto em conta corrente destinada ao recebimento de verbas salariais (AgInt no AREsp 982.694/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).
Vale destacar, ainda, os recentes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITE DE DESCONTO DE 30% EM CONTRACHEQUE.
TEMA N. 1.085.
RECURSO REPETITIVO.
STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO.
MÚTUO BANCÁRIO.
MODALIDADE DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE DESCONTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E MÍNIMO EXISTENCIAL.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
A limitação de desconto na remuneração restringe-se aos contratos de empréstimo firmados pelos servidores públicos que optam pela modalidade de consignação em folha de pagamento, devendo obedecer ao patamar de 30% (trinta por cento). 2.
Quanto aos empréstimos contraídos e pagos mediante desconto em conta corrente, é certo que inexiste norma que disponha sobre a limitação para a contratação, visto que decorre da plena liberdade de contratação. 3. É possível, excepcionalmente, limitar os descontos em conta corrente decorrentes de pagamento dos empréstimos bancários nos casos que superem os rendimentos líquidos auferidos e inviabilizem a capacidade de sustento digno do devedor. 4.
Quando houver superendividamento que prejudique o mínimo existencial, há que se interpretar favoravelmente ao consumidor, de modo a possibilitar um limite de desconto em conta corrente para que seja garantida a dignidade da pessoa humana, proporcionando o atendimento às despesas básicas. 5.
Ausente comprovação de lesão extrapatrimonial por descontos efetuados pelo banco decorrentes de contrato legalmente pactuado, é indevida indenização por dano moral. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1858777, 07029556820228070018, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 22/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÕES CÍVEIS.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
MÚTUO.
EMPRÉSTIMO COMUM MEDIANTE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE PREVIAMENTE AUTORIZADO PELO MUTUÁRIO.
ORIENTAÇÃO DO C.
STJ.
TEMA REPETITIVO 1085.
CONTRATO DE MÚTUO PARA DESCONTO EM CONTA CORRENTE NÃO SE EQUIPARA AO CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO QUE DEVE RECAIR APENAS SOBRE OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DOS DESCONTOS E DO VALOR DAS PARCELAS NO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE.
EXCESSO.
VERIFICADO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
LIMITE DE 30% DA REMUNERAÇÃO.
MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO N. 14.181/2021.
ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos Tema 1.085, se posicionou no sentido de que o contrato de mútuo para desconto em conta corrente não pode ser equiparado ao contrato de mútuo consignado em folha de pagamento, de forma que apenas nesse último deve recair a limitação legal relacionada ao comprometimento da renda mensal do mutuante. 2.
A tese firmada no Tema 1.085 é: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no art. 1º, §1º, da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 3.
Não obstante o entendimento firmado no referido Tema, não se pode descuidar de que a liberdade contratual não pode se sobrepor ao princípio da dignidade humana, a ponto de permitir violação ao mínimo existencial da parte contratante.
Precedentes desta Corte de Justiça. 4.
In casu, para que seja assegurada ao autor ao menos o mínimo para preservar a sua dignidade humana, necessária a limitação dos descontos em conta corrente, o que deve ser no patamar de 30% (trinta por cento). 5.
O mero ajuizamento da ação revisional não inibe a caracterização da mora do autor (Enunciado nº 380 da Súmula do STJ), consequentemente, não impede que o credor se valha das prerrogativas que lhe são inerentes para a perseguição de seu crédito.
Logo, se o devedor não cumprir com os pagamentos acordados, não se pode impedir que o credor inscreva o nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. 6.
Negou-se provimento aos apelos. (Acórdão 1793092, 07373389420208070001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Compulsando os autos, verifico que os descontos promovidos no contracheque do autor pelos réus superam o percentual acima esposado, conforme se verifica no ID 185322406.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LIMITAÇÃO A 30%.
POLICIAL CIVIL.
LEI 8.112/90.
DECRETO 28.195/07.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Deve ser rejeitada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade se se extrai claramente das razões recursais a motivação do inconformismo do requerido a respeito do resultado do julgamento.
Nenhuma irregularidade formal; pertinência ou não das razões apresentadas constitui matéria atinente ao mérito. 2.
Alegação de inépcia da inicial, embora não suscitada na contestação e, por consequência, não analisada ao longo da marcha processual, constitui matéria de ordem pública:"1.
As questões de ordem pública (...) não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas de maneira definitiva anteriormente." (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1665187 RJ 2020/0037073-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2021). 3.
Petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou ainda contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, § 1º do CPC).
E a apontada irregularidade ("...todos os pedidos são totalmente genéricos") não se configurou na hipótese, tendo em vista a especificação dos pleitos pelo autor na inicial. 4.
Deve ser rejeitada a preliminar de inexistência de interesse de agir, uma vez que o fato de não haver requerimento administrativo não pode constituir óbice ao ajuizamento da ação, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 5.
O requerente é policial civil do Distrito Federal e, conforme exegese do artigo 45 da Lei 8.112/90 e o Decreto 28.195/07, os descontos decorrentes de mútuos/amortização com cartão de crédito, garantidos por margem consignada concedidos aos servidores e militares, mediante desconto em folha de pagamento, devem observar o limite de 30% dos rendimentos brutos do mutuário, subtraídos os descontos relativos às contribuições compulsórias determinadas pelo referido artigo 10 do Decreto. 6.
Quanto aos descontos realizados em conta-corrente, não há que se falar em aplicabilidade do entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema 1.085 ("São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento."), uma vez que o desconto em conta-corrente deve ser previamente autorizado pelo mutuário.
E, no caso, não se cuida de empréstimo para pagamento via débito em conta-corrente, mas de modalidade de crédito consignado em folha, sendo que, do que se tem nos autos, o Banco não promoveu a averbação das parcelas, ou não verificou a disponibilidade da margem do agravado quando da contratação. 7.
Recurso do Banco conhecido e desprovido; recurso do autor parcialmente conhecido e provido.(Acórdão 1853024, 07099466720208070006, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no PJe: 7/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONCEDER a tutela antecipada requerida e DETERMINAR que os Bancos réus limitem os descontos de dívidas oriundas de empréstimos consignados no contracheque da parte autora a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, com a consequente redução do desconto mensal realizado pela instituição financeira demandada Banco Santander S/A, de R$ 2.796,95 (dois mil setecentos e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos) para R$ 1.512,22 (mil quinhentos e doze reais e vinte dois centavos), valor este, que corresponde à única margem legal disponível na presente data, bem como a suspensão do desconto mensal realizado pelo demandado Banco BMG S/A, no valor de R$ 282,15 (duzentos e oitenta e dois reais e quinze centavos), ante a absoluta falta de margem consignável disponível, afastando-se os efeitos da mora, relativamente às parcelas discutidas via da presente demanda, ficando, contudo, preservado o direito de crédito da parte demandada, à medida que haja liberação da margem consignável.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
Ante a gratuidade de justiça que foi deferida à autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente) -
25/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2024 21:41
Recebidos os autos
-
12/06/2024 21:41
Julgado procedente o pedido
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02/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702123-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO DE MATOS ALBANO JUNIOR REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 26 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/04/2024 18:09
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:09
Outras decisões
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10/04/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/04/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702123-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO DE MATOS ALBANO JUNIOR REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
No mais, diante do retorno dos autos da Instância Superior, cuja decisão foi no sentido de cassar a sentença proferida pelo juízo originário, intimem-se as partes para eventual manifestação no prazo comum de 5 dias. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/03/2024 16:44
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:44
Outras decisões
-
28/02/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702123-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO DE MATOS ALBANO JUNIOR REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a decisão monocrática de ID 185332577 reconheceu a incompetência do juízo cível da comarca da Cidade Ocidental/GO, razão pela qual cassou a sentença proferida nos autos e determinou a redistribuição dos autos para o foro de domicílio do autor.
A referida decisão não deixou claro qual seria o domicílio do autor, pois fez referência a diversos documentos constantes dos autos, os quais indicariam o endereço do autor situado no Guará e na Vicente Pires.
A decisão supramencionada também destacou que o requerente é "bombeiro militar vinculado ao Governo do Distrito Federal, o que desde já leva a presumir seu domicílio na sede do órgão a que é vinculado".
Contudo, após o retorno dos autos à Primeira Instância, o juízo cível da comarca de Cidade Ocidental/GO determinou a redistribuição do feito para esta Circunscrição Judiciária, não obstante a ausência de informações precisas acerca do domicílio do autor.
Assim, considerando que o autor é bombeiro militar do Distrito Federal, cujo domicílio necessário tem previsão legal no art. 76, parágrafo único, do Código Civil, intime-se a referida parte para informar e demonstrar nos autos, no prazo de 5 dias, o local onde exerce a sua atividade laboral, no intuito de esclarecer o seu domicílio, a fim de dar cumprimento à decisão no ID 185332577, evitando-se ofensa ao princípio do juiz natural.
Na ocasião, deverá também o requerente esclarecer se reside em Vicente Pires ou no Guará, além de apresentar comprovante de residência em nome próprio.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
07/02/2024 19:04
Recebidos os autos
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07/02/2024 19:04
Outras decisões
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01/02/2024 19:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/01/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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