TJDFT - 0760840-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 15:57
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de CEJANA CARVALHO DE CASTRO CAIADO em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760840-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CEJANA CARVALHO DE CASTRO CAIADO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração eis que tempestivos.
No entanto, verifico que a Embargante pretende tão somente a reapreciação probatória, o que incidiria sobre o mérito da demanda em caráter modificativo.
Tal medida, contudo, é incabível na presente via.
Ademais, a excludente de responsabilidade referente a culpa exclusiva da vítima, tal como caracterizado nos autos, é evidente causa de não observância da responsabilidade objetiva estabelecida no CDC, não havendo desta forma que se falar em omissão da sentença.
Desta forma, por não verificar a presença de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida na r. sentença, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença na íntegra como foi proferida, por seus legais e jurídicos fundamentos.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada e publicada via PJ-e.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/03/2024 12:06
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/03/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 22:45
Recebidos os autos
-
06/03/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 22:45
Outras decisões
-
06/03/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/03/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2024 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760840-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CEJANA CARVALHO DE CASTRO CAIADO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por CEJANA CARVALHO DE CASTRO CAIADO em desfavor de BANCO ITAU UNIBANCO S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu reparação de prejuízo material no valor de R$ 3.340,00.
O Banco réu apresentou contestação (ID 185442868) arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e necessidade de denunciação à lide.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Ato contínuo, a autora se manifestou em réplica (ID 186984375). É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Inicialmente, no que tange às questões preliminares apresentadas pelos réus, deixo de apreciá-las por força do que estabelece o art. 488, do CPC.
Quanto ao mérito da causa, alega a autora que em 26/09/2023 transferiu R$ 3.440,00 para pessoas desconhecidas (TONY LENO CAMPOS MOREIRA e BANCO VOLTZ PAGAMENTOS S/A), após receber mensagens encaminhadas por um número de telefone que a autora acreditava ser da sua filha, que estaria utilizando um celular antigo, do qual a autora desconhecia o número.
Tão somente no dia seguinte, após encontra-se pessoalmente com sua filha, a autora percebeu ter sido vítima de um golpe, quando procurou o Banco réu visando a reversão das operações.
No entanto, o pleito autoral na via administrativa não foi atendido.
Entendendo ter havido falha de serviço por parte do Banco réu, mormente no que tange ao seu dever de segurança, pretende a autora a reparação do seu prejuízo.
Em sua defesa, o Banco réu aduz que a autora confessa ter realizado as operações, que estariam dentro do perfil de consumo habitual da consumidora.
Por isso, defende o indeferimento dos pleitos autorais.
Analisando detidamente os autos, não há como caracterizar qualquer falha nos serviços que foram prestados à autora pelo Banco réu.
Isso porque o Banco réu apenas efetivou a transferência bancária solicitada pela própria autora, não havendo razão para negar tal requerimento, efetuados pelas vias ordinárias de relacionamento bancário.
Ademais, uma vez efetuada a transferência solicitada pela sua cliente, não pode a instituição financeira providenciar a reversão, sob pena de violação do próprio sistema bancário, uma vez que na modalidade pix a transferência é imediata.
No caso em exame, há inclusive evidências de que o Banco réu tentou realizar a reversão das operações, mas os valores transferidos já teriam sido sacados.
Desta forma, não há dúvida que a fraude sofrida pela autora só ocorreu por falta de cautela da própria parte autora, eis que tais crimes são conhecidos e noticiados todos os dias, sendo que a autora sequer checou pessoalmente com sua filha se de fato havia necessidade de realização das referidas transferências.
Por isso, tenho que houve culpa exclusiva da vítima, o que reforça a ausência de ato ilícito por parte do réu, afastando a possibilidade de deferimento do pedido de restituição.
Caso típico, portanto, de aplicação da excludente de responsabilidade objetiva dos fornecedores prevista no art. 14, §3º, inciso II, do CDC, por se tratar de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA PELO PRÓPRIO TITULAR DA CONTA MOTIVADA POR PEDIDO FRAUDULENTO. "GOLPE DO WHATSAPP".
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por dano material, no valor de R$ 663,00 referente a quantia transferida pela parte recorrente em razão da ação fraudulenta de terceiro.
Expõe que no dia 27/10/2020 foi contatado por um amigo por meio do aplicativo de mensagens "WhatsApp", tendo o amigo solicitado que fizesse a transferência de R$ 670,00 para conta de terceiro.
Como o pedido partiu de pessoa de sua confiança, fez a transferência bancária e minutos depois descobriu que se tratava de uma fraude, pois o celular do amigo havia sido criminosamente invadido.
Assevera que 11 minutos após a transferência entrou em contato com o Banco recorrido e solicitou o bloqueio da conta recebedora, porém somente conseguiu reaver R$ 7,00.
Em seu recurso, refuta que o evento possa ser atribuído à culpa exclusiva do usuário do serviço bancário.
Defende que: havia claramente uma irregularidade/ilegalidade na conta destinatária, pois comunicou mais de uma vez o seu bloqueio junto à instituição financeira; era possível realizar o estorno, o que não foi alcançado em sua integralidade apenas porque a parte recorrida não agiu em tempo hábil.
Defende que houve falha na prestação do serviço bancário, sendo a parte recorrida responsável pela respectiva reparação, como previsto nos artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois o fato foi comunicado 11 minutos após a operação, de forma que ainda seria possível evitar a liberação da quantia para o fraudador.
Pugna pela reforma da sentença para que a parte recorrida seja condenada ao pagamento de R$ 663,00.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 23978994).
Contrarrazões apresentadas (ID 23978999).
III.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a caracterização das partes como consumidor e fornecedor de serviços, na forma preceituada nos artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90.
IV.
Inexiste controvérsia acerca da transferência realizada pela parte recorrente no dia 27/10/2020, no valor de R$ 670,00.
A transferência foi realizada entre contas da mesma instituição financeira (ID 23978971), por ato da própria parte recorrente, ludibriada pela ação fraudulenta de terceiro, que se fez passar por pessoa de sua confiança.
V.
Tendo a transação ocorrido entre contas bancárias da mesma instituição bancária, não se pode atribuir à parte recorrida falha na prestação do serviço por ter o numerário sido transferido instantaneamente para a conta de destino, cujo titular pôde movimentar imediatamente.
A alegação de que havia irregularidades na conta de destino não encontra amparo nas provas, cuidando-se de mera conjectura da parte recorrente por ter comunicado a fraude que a vitimou.
Assim, em que pese o aborrecimento ocasionado pelo evento, este decorreu de culpa exclusiva da vítima, a quem cumpria agir com maior cautela diante de um pedido incomum de transferência bancária para conta de terceiro, certificando-se da autenticidade do pedido, ainda que oriundo de pessoa de sua confiança.
Configurada, portanto, hipótese de exclusão da responsabilidade do fornecedor, consoante estatuído no artigo 14, § 3º, II da Lei 8.078/90.
Precedente: (Acórdão 1304649, 07223987920208070016, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2020, publicado no DJE: 10/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VI.
Recurso conhecido e não provido.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa.
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1349069, 07132722620208070009, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 8/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/02/2024 22:59
Recebidos os autos
-
25/02/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 22:59
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/02/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2024 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760840-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CEJANA CARVALHO DE CASTRO CAIADO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/02/2024 22:22
Recebidos os autos
-
05/02/2024 22:22
Outras decisões
-
05/02/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/02/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2024 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:33
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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28/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 12:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 09:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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