TJDFT - 0702136-30.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 15:14
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
28/02/2024 21:48
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
27/02/2024 22:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702136-30.2023.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZ CARLOS LOPES DA SILVA, GRACILENE MARQUES EMBARGADO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE SENTENÇA LUIZ CARLOS LOPES DA SILVA e GRACILENE MARQUES apresentaram Embargos à Execução em face de CONDOMINIO PARANOA PARQUE, por meio do qual requereram o reconhecimento da incidência da prescrição no tocantes às taxas condominiais referentes aos meses de maio a novembro de 2017, bem como pugnou pelo reconhecimento de excesso de execução por inobservância dos consectários legais aplicáveis ao caso em tela (ID 155983042).
Instado a se manifestar, o exequente deixou transcorrer "in albis" o prazo legal que lhe foi concedido.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A princípio, urge destacar que cabe ao magistrado, inclusive de ofício, averiguar a presença das condições da ação e dos pressupostos de existência e validade do processo.
Com efeito, consigne-se que parte da pretensão executiva do exequente/embargado vai de encontro às disposições da ordem jurídica vigente referentes às matérias de ordem pública, precipuamente no tocante à regularidade formal do procedimento.
Insta asseverar que, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.
Logo, a obrigação contida no título executivo deve ser certa, líquida e exigível.
Vale ressaltar também que, à luz dos princípios da taxatividade e do “nulla executio sine titulo", é imprescindível que o documento apresentado para lastrear a ação executiva proposta deva estar previsto abstratamente em lei federal como título executivo.
Alinhavadas tais premissas, o diploma de processo civil prevê, em seu artigo 784, os documentos particulares ou públicos aos quais a lei empresta força executiva.
No inciso X do referido dispositivo, o legislador insculpiu: “X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Nessa toada, ensina o processualista Daniel Amorim Assumpção Neves: "Em novidade evidentemente voltada à proteção dos condôminos adimplentes, que tem que se cotizar para cobrir o inadimplemento do condômino devedor, garantindo assim o pagamento dos funcionários do condomínio e de despesas como de água e luz, dentre outras, o inciso X do art. 784 cria título executivo que não dependerá da participação do devedor em sua elaboração e muito menos de sua assinatura (STJ,3ª Turma, REsp 1.564.030/MG, rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, j.09/08/2016, DJe19/08/2016).
No caso ora analisado bastará ao condomínio edilício ingressar com processo de execução contra o condomínio devedor instruindo sua petição inicial com cópia da convenção condominial e da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais, ordinárias ou extraordinárias.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado – artigo por artigo. 5ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2020. p. 1332).
No presente, conquanto o exequente/embargado tenha instruído a inicial da ação executiva com cópia da convenção condominial, não há nos autos cópias das atas assembleares que instituíram as cotas condominiais decorrentes dos exercícios de 2017 a 2022 – que embasam o crédito exequendo, em consonância com a planilha de débitos anexada à inicial da execução.
Dessa forma, não há título revestido de exequibilidade na espécie.
No mesmo sentido, colaciono precedente da egrégia Segunda Turma Recursal da Justiça Distrital: "RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TAXAS CONDOMINIAIS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
REQUISITOS DO TÍTULO.
CERTEZA.
EXIGIBILIDADE.
LIQUIDEZ.
NÃO PREENCHIDOS.
AUSENTES DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de título executivo hábil para embasar a pretensão da parte exequente. 2.
Na origem a parte exequente, ora recorrente, ajuizou ação de execução de título extrajudicial.
Afirmou que a parte executada é proprietária da unidade habitacional localizada no endereço indicado na inicial, contudo, encontra-se inadimplente com as cotas condominiais.
Sustentou que cabe a cada condômino pagar a sua cota parte, incluindo as despesas extraordinárias, sob pena de tornar inviável a administração do condomínio, diante da existência de gastos com a manutenção, limpeza, conservação e melhoria das áreas comuns, das quais se beneficiou o executado, no mínimo, com a manutenção do seu dia a dia.
Esclareceu que o Condomínio Exequente é credor da importância de R$ 10.882,76 (dez mil oitocentos e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos) provenientes das cotas condominiais, rateio da taxa de água e esgoto e taxas extras, regularmente, aprovadas em Assembleias Gerais (Ordinárias e Extraordinárias), conforme memória de cálculos juntada aos autos.
Defendeu que a cobrança condominial é título extrajudicial de obrigação certa, líquida e exigível, conforme disposto dos artigos 784, inciso X e 783 do Código de Processo Civil. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (IDs 44796284 e 44796285).
Não foram ofertadas contrarrazões. 4.
Em suas razões recursais, o exequente afirmou que a cobrança condominial é título extrajudicial de obrigação certa, líquida e exigível, conforme disposto dos artigos 784, inciso X e 783 do Código de Processo Civil.
Defendeu inexistir previsão legal que institua a ordem de constar em toda ata de assembleia as planilhas com os valores previstos pelo condomínio, individualizados por unidade, pois os valores já são identificados e discriminados nas planilhas de débitos de cada unidade, conforme são calculados.
Aduziu o artigo 9º, § 3º, da Lei n. 4.591/64 determina que, dentre outras normas, somente na convenção de condomínio deverá conter os encargos, a forma e a proporção das contribuições dos condôminos para as despesas ordinárias e extraordinárias, e a convenção juntada aos autos possui um capítulo sobre orçamento das despesas e custeio do conjunto residência.
Sustentou que a cobrança judicial das taxas condominiais ordinárias possui natureza "propter rem", podendo ser realizada independentemente da juntada aos autos da ata da assembleia que as instituiu.
Asseverou que quanto à exigência de taxas condominiais extraordinárias, só se torna necessária apresentação das atas das assembleias que as estabeleceram, a fim de demonstrar a existência do débito, devendo constar nas atas de assembleia geral o estabelecimento de parâmetros de cálculo e a previsão de aumento da taxa condominial ordinária.
Alegou que cabe a cada condômino pagar a sua cota parte, incluindo as despesas extraordinárias, sob pena de tornar inviável a administração do condomínio.
Requereu a reforma da sentença, a fim de reconhecer a liquidez do título executivo e pugnou pelo reconhecimento de prescrição apenas dos débitos de 22/02/2016 e 22/03/2016. 5.
No caso em exame, conforme se extrai da planilha de cálculo de ID 44791257, é objeto da presente execução a cobrança de valores decorrentes de taxas condominiais inadimplidas pela parte executada no período de fevereiro de 2016 até dezembro de 2016 e de abril de 2017 até julho de 2017, tendo a ação sido distribuída em 21/09/2021.
A prescrição aduzida pelo recorrente extrapola o objeto da sentença atacada e não decorre da aludida sentença. 6. É considerado título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, conforme disposto no artigo 784, inciso X do CPC.
A ação de execução deve fundar-se em título de obrigação certa, líquida e exigível (artigo 783 do mesmo diploma legal).
Desta forma, deve estar claro o valor das contribuições condominiais e as taxas de rateio, sob pena de tornar o valor controverso, afastando sua liquidez e, em consequência, obstando a cobrança pela via executiva, caso dos autos. 7.
A presente ação foi instruída com a Convenção de Condomínio, que em seus artigos 50 e 51 estabelecem que uma vez aprovado o orçamento anual pela Assembleia Geral, caberá aos condôminos, na proporção das frações ideais de suas unidades autônomas, conforme estabelecido no Anexo I de ID 44796218 - Pág. 14 até 18, com o pagamento das despesas ordinárias do condomínio e com o rateio das despesas gerais extraordinárias (ID 44796218 - Pág. 5 e 6). 8.
Entretanto, a Ata da Assembleia do ano de 2015 juntada aos autos no ID 44796211, não possui pertinência com a cobrança efetuada nos presentes autos, referente às taxas ordinárias e extraordinárias de condomínio de fevereiro de 2016 até dezembro de 2016 e de abril de 2017 até julho de 2017.
Igualmente, as Atas de Assembleias dos anos de 2019 (ID 44796214) e 2021 (ID 44796215) não se referem as taxas condominiais cobradas nestes autos e limitaram-se a deliberar sobre a eleição de síndico, subsíndico e conselho fiscal, prestação de contas e, na ata da assembleia de 2021, sobre o uso de vagas de estacionamento. 9.
Por sua vez, a previsão orçamentária para o ano de 2017, com reajuste de 6,72%, que passaria a valer a partir de 10/04/2017, foi fixada na Ata da Assembleia Geral Extraordinária de 28 de março de 2017 (ID 44796213) e a disposição acerca dos valores a serem pagos por cada condômino, na proporção das frações ideais de suas unidades autônomas, com a previsão de rateio da conta de água, foi estabelecida na Ata da Assembleia Geral Extraordinária de 20 de junho de 2017 (ID 44796212 - Pág. 5). 10.
Portanto, dos documentos que instruíram a inicial, não é possível se estabelecer o valor exato do débito considerando todo o período cobrado no feito.
A Convenção Condominial e as atas das Assembleias apresentadas não instituíram especificamente o valor da obrigação condominial conforme consta da planilha que instrui a inicial, não sendo hábeis a constituir título executivo extrajudicial.
Ademais, foram incluídas na execução despesas relativas a acordos e processos estranhos à lide e não comprovados nos autos mediante a juntada dos termos de acordo com forma de título executivo.
Ausentes os requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez, o que obsta o prosseguimento da execução.11.
Recurso conhecido e não provido. 12.
Custas remanescentes, se houver, pelo recorrente.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões.13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95." (Acórdão 1690221, 07504331520218070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse diapasão, diante da ausência de título hábil a lastrear ação executiva em conformidade com as disposições legais, impõe-se a declaração de nulidade da execução e, por consequência, a extinção da execução (ExTiEx n. 0707297-55.2022.8.07.0008) e do presente feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. É importante consignar também que o encarte de atas contendo meras ratificações de valores supostamente implementados pelo condomínio em anos anteriores não atende ao comando legal insculpido no art. 784, inc.
X, do CPC, que obviamente reclama – quando da propositura de ação executiva – a juntada das atas das assembleias que estabeleceram os valores das cotas condominiais objeto de execução, quer sejam ordinárias ou extraordinárias.
Dessa forma, evidencia-se que os documentos coligidos em anexo à exordial da ação executiva em nada contribuem para a constituição de título revestido de exequibilidade no caso em tela.
Diante disso, denota-se que restou prejudicada a análise das teses formuladas pelo embargante em seus embargos à execução.
Ante o exposto, reconheço de ofício a nulidade da execução de título extrajudicial e – por consequência – extingo a ExTiEx n. 0707297-55.2022.8.07.0008 e o presente feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. À Secretaria para que encarte cópia desta sentença nos autos da ExTiEx n. 0707297-55.2022.8.07.0008.
Cumpridas as diligências, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
06/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 21:48
Recebidos os autos
-
30/01/2024 21:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/01/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/01/2024 17:56
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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23/01/2024 07:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 22/01/2024 23:59.
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04/12/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 13:39
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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17/10/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 14:49
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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06/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/06/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2023 14:35
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 07:31
Recebidos os autos
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17/05/2023 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
28/04/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 11:02
Recebidos os autos
-
20/04/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
18/04/2023 20:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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