TJDFT - 0715042-67.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 08:05
Baixa Definitiva
-
23/07/2024 08:05
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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03/07/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA DEFESA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
CATEGORIZADA.
COMERCIALIZAÇÃO.
CONFORMAÇÃO.
SÚMULA SENTENÇA MANTIDA. 1.
Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, conforme auto de prisão em flagrante, laudo de exame químico positivo, forma de armazenamento do material no momento da apreensão e depoimento coeso das testemunhas policiais que participaram da prisão do réu – cuja presunção de veracidade não foi desconstituída –, mantém-se o decreto condenatório pela conduta do art. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/06. 3. “O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese.
Inteligência dos arts. 155 e 202 do CPP.” (AREsp 1936393/RJ.
RELATOR: Ministro RIBEIRO DANTAS.
QUINTA TURMA.
DATA DO JULGAMENTO: 25/10/2022.
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 08/11/2022; RSTJ vol. 268 p. 805).
Assim, os depoimentos prestados por agentes policiais que presenciaram o flagrante é suficientemente para comprovar a autoria delitiva. 3.
A mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio não impede o reconhecimento da traficância pelo recorrente.
Desse modo, está afastada a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, consoante a dicção da Súmula 630-STJ. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
26/06/2024 18:03
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:24
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
19/06/2024 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/05/2024 19:42
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:44
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
16/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:11
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
15/05/2024 15:47
Recebidos os autos
-
13/05/2024 11:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
13/05/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 10:29
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
29/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/04/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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