TJDFT - 0715042-67.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:03
Juntada de comunicação
-
06/08/2024 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 19:02
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:59
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 15:54
Expedição de Ofício.
-
04/08/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:34
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/07/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/07/2024 12:40
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
23/07/2024 08:05
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/04/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 13:59
Expedição de Carta.
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0715042-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RENAN RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO Recebo o recurso de apelação de id. 192113687, no seu regular efeito.
Venham as razões da Defesa e as contrarrazões do Ministério Público.
Expeça-se Carta de Guia Provisória.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com as nossas homenagens.
Em caso de parecer ministerial esclarecendo que as contrarrazões recursais serão apresentadas oportunamente pela Procuradoria de Justiça, defiro, desde logo, a remessa à instância superior. c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/04/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 11:55
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/04/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
04/04/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
30/03/2024 08:09
Expedição de Ofício.
-
29/03/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715042-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RENAN RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de RENAN RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: Em 16/05/2023, por volta das 16h45min, em praça pública localizada no Setor P, QNP 26, Ceilândia/DF, o denunciado RENAN RODRIGUES DOS SANTOS, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, VENDEU, para a usuária Elizabeth Silva Mendonça, 01 (uma) porção de substância vegetal pardo-esverdeada, entorpecente conhecido por MACONHA acondicionada em segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 2g (dois gramas), descrita conforme Laudo de Exame Preliminar – Laudo de Perícia Criminal nº 60.190/2023 (ID 158902909) e TROUXE CONSIGO, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de substância vegetal pardo-esverdeada, entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionada em segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 3,31g (três gramas e trinta e um centigramas) descritas conforme Laudo de Exame Físico-Químico – Laudo de Perícia Criminal nº 60501/2023 (ID 159767469).
Consta dos autos que Policiais Civis realizavam o monitoramento no local dos fatos, local já conhecido pelo intenso movimento de tráfico de drogas.
Durante o monitoramento, os Policiais visualizaram o denunciado em atitude típica de tráfico de drogas: ele ficava em uma esquina, debaixo de uma árvore, e ia constantemente até arbustos que ficam nas proximidades do local, abaixava para pegar algo entre os arbustos e depois entregava para pessoas no local.
Durante o período de monitoramento, o denunciado entregou objetos a pelo menos três pessoas.
A movimentação foi flagrada e consta do ID 158900933.
Em determinado momento, a usuária Elizabeth Silva Mendonça, trajando calça jeans e camiseta branca, foi até o denunciado e adquiriu uma porção de maconha pelo valor de R$10,00.
A troca de objetos foi filmada e consta no ID 158901336.
Após a usuária se afastar do local, os policiais a abordaram e localizaram com ela a porção de maconha recém-adquirida.
Após, os policiais abordaram o denunciado, com quem encontraram uma porção de maconha, um aparelho celular e R$83,00 (oitenta e três reais) em espécie.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia, oportunidade em que arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (id. 168536940).
A denúncia foi recebida em 22/08/2023 (id. 169459432).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas BRUNO ALVIM GUIMARÃES e E.
S.
D.
J..
Em relação à testemunha Elizabeth Silva Mendonça, as partes dispensaram a sua oitiva (id. 173630215).
Por ocasião do interrogatório do acusado, também por videoconferência, o réu negou a prática delitiva narrada na denúncia, alegou que a droga apreendida destinava-se a seu uso e aduziu ser vítima de perseguição policial porquanto reside em região de periferia do Distrito Federal (ids. 174507328 e 174507329).
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram senão a juntada do laudo de exame químico definitivo, o que se fez ao id 187902295.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD. (id. 189399525).
A Defesa, também por memoriais, argumentou falta de razoabilidade no sistema penal sob o argumento de que a suposta usuária – ELIZABETH – sequer foi autuada pelo crime previsto no art. 28, caput, da LAD; sustenta a inexistência de provas capazes de subsidiar uma condenação criminal, motivo pelo qual postula absolvição por falta de provas; subsidiariamente, pugna pela desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, especialmente considerando a pouca quantidade de droga apreendida (id. 191066497).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 158901324); comunicação de ocorrência policial (id. 158902911); laudo preliminar (id. 158902909 e 158902906); auto de apresentação e apreensão (id. 158901329); relatório da autoridade policial (id. 159767473); ata da audiência de custódia (id. 158931426); filmagens (id. 158901335, 158901336 e 158900933); laudo de exame de corpo de delito: lesões corporais (id. 158919711); laudo de exame toxicológico (id 162142137); laudo de exame de informática (id 162750335); laudo de exame químico (id. 159767469 e 187902295); e folha de antecedentes penais (id. 158919709). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 158901324); comunicação de ocorrência policial (id. 158902911); laudo preliminar (id. 158902909 e 158902906); auto de apresentação e apreensão (id. 158901329); relatório da autoridade policial (id. 159767473); ata da audiência de custódia (id. 158931426); filmagens (id. 158901335, 158901336 e 158900933); laudo de exame de corpo de delito: lesões corporais (id. 158919711); laudo de exame toxicológico (id 162142137); laudo de exame de informática (id 162750335); laudo de exame químico (id. 159767469 e 187902295); e folha de antecedentes penais (id. 158919709); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas.
Com efeito, o agente de polícia BRUNO ALVIM GUIMARÃES narrou, em suma: “que estavam realizando monitoramento na QNP 26, na região da quadra sintética, onde ocorre intenso movimento de tráfico de drogas; que, no dia dos fatos, o acusado foi avistado realizando uma venda a uma senhora, com imagens nítidas dessa transação; que essa informação foi repassada à equipe de abordagem, que posteriormente abordou a usuária na posse de uma porção de droga; que, em seguida, abordaram o acusado, que também estava com entorpecentes; que fazia parte da equipe de filmagem e transmitiu as informações à outra equipe, incluindo as características do acusado; que participou da abordagem à usuária; que o acusado estava vestindo uma camiseta azul e utilizava uma bicicleta; que a usuária confirmou ter adquirido a droga na praça, com o acusado, e já havia comprado anteriormente por cerca de duas vezes; que, durante o monitoramento, não observaram o acusado em atividade típica de traficância com outros usuários; que não recorda detalhes sobre o acondicionamento das drogas apreendidas.” – id 174507332 Por sua vez, o policial E.
S.
D.
J., também em juízo, afirmou: “que não conhecia pessoalmente o acusado; que as equipes policiais estavam separadas entre abordagem e filmagem; que a equipe de filmagem flagrou uma possível transação de entorpecentes, indicando a possível usuária; que, em seguida, a equipe de abordagem teve sucesso em localizar uma porção de maconha com a usuária; que, posteriormente, o acusado foi abordado há cerca de duzentos metros do local, utilizando uma bicicleta, momento em que foi apreendida mais uma porção de maconha, cerca de oitenta e poucos reais, além de um celular; que participou da abordagem ao acusado, que permaneceu em silêncio durante o procedimento; que as filmagens foram claras acerca da transação do acusado com a usuária.” – id 174507333 Em seu interrogatório, o acusado, RENAN RODRIGUES DOS SANTOS, alegou: “que a droga lhe pertencia, porém, negou a venda da substância; que conhecia ELIZABETH e fumaria um cigarro de maconha com ela; que estava prestes a comprar uma seda, quando foi abordado pelos policiais na quadra de cima; que já vinha sofrendo perseguição policial e foi apreendida uma pequena porção de maconha destinada ao uso pessoal, adquirida pelo valor de dez reais; que não vendeu droga a ELIZABETH, que é mãe de seu amigo, mas sim que entregou a substância para juntos consumirem; que não recebeu dinheiro de ELIZABETH, explicando que estava indo à distribuidora buscar papel para fumar, enquanto ela ficaria preparando cigarros para fumarem juntos; que foi preso com a quantia de oitenta reais provenientes de seu trabalho, e negou ter desavenças com ELIZABETH; que, sofre perseguição policial e discriminação em razão do local onde reside e de acontecimentos passados; que seu celular foi apreendido no dia dos fatos; que ELIZABETH entregou uma moeda para comprar a seda na distribuidora; que entregou parte da droga a ela para consumirem juntos, enquanto a outra quantidade apreendida em sua posse destinava-se ao uso em sua residência; que, segundo pensa, os policiais podem ter coagido ELIZABETH para afirmar que adquiriu drogas com o acusado.” – ids 174507328 e 174507329.
Como se vê, o acusado nega a intenção de mercancia das porções de maconha apreendidas.
Aduz, para tanto, que todas visavam a seu consumo pessoal, inclusive aquela que compartilhou com ELIZABETH, suposta usuária a quem entregou parte da droga a fim de juntos consumirem.
Busca, assim, amoldar sua conduta àquela prevista no art. 33, §3º, da LAD.
Sua defesa técnica, do mesmo modo, pleiteia tese absolutória por falta de provas suficientes à condenação ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito tipificado no art. 28, caput, da LAD.
As teses, entretanto, não encontram amparo na prova colhida ao longo do processo, como passo a expor.
O tipo penal do tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei Antidrogas, configura-se mediante a prática de qualquer de uma das dezoito condutas ali mencionadas.
Vale a transcrição do dispositivo: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Cuida-se de crime plurinuclear ou de ação múltipla cuja consumação demanda a prática apenas de uma conduta.
No caso dos autos, consta que a polícia civil do DF passou a monitorar a região da praça pública da QNP 26, em Ceilândia/DF, após ciência de movimentação de traficância registrada na área.
Durante diligências, foi possível avistar o acusado, possivelmente, comercializando drogas com usuário que chegavam ao local.
Além disso, os policiais visualizaram o denunciado constantemente dirigindo-se a arbustos que ficam próximos ao local e abaixando-se para pegar algo ao chão.
A ação do denunciado foi filmada, vide mídia de id 158900933.
Ao longo do monitoramento, a equipe também logrou observar a pessoa de ELIZABETH SILVA MENDONÇA indo até o denunciado, adquirindo dele uma porção de maconha e entregando-lhe algo.
A troca de objetos foi gravada e consta ao id 158901336.
Após a usuária se afastar do local, os policiais a abordaram e localizaram com ela a porção de maconha recém-adquirida, com massa líquida de 2g (dois gramas).
ELIZABETH confessou que acabara de comprar a droga de RENAN, ora réu, pelo valor de R$ 10,00.
Ato contínuo, os policiais fizeram a abordagem do acusado e com ele localizaram uma porção de maconha de 3,31g (três gramas e trinta e um centigramas), R$ 83,00 em espécie e um aparelho celular.
Vale dizer que no aparelho celular de RENAN foram localizadas fotos de um tijolo de maconha e de uma porção da mesma droga sendo pesada em balança de precisão que apontou massa de 195g (vide laudo de informática ao id 162750335).
RENAN nega a traficância.
Apesar disso, a prova aponta em sentido diverso.
O policial civil BRUNO ALVIM, que integrava a equipe de monitoramento – foi certeiro em apontar que visualizou o acusado vendendo droga à usuária ELIZABETH.
A ação, inclusive foi filmada.
Na imagem, acostada ao id 158901336, o denunciado foi flagrado pegando a droga que havia escondido no chão de terra, próximo a um arbusto, entregando-a a ELIZABETH e recebendo o pagamento em contraprestação.
O réu argumenta que não vendeu a droga, mas apenas compartilhou com a usuária para juntos consumirem, o que destoa absolutamente do caderno probatório.
Ainda que fosse verídica a alegação sustentada pelo réu no sentido de que não vendeu, mas apenas compartilhou a droga sem a contraprestação financeira, não seria idônea a ensejar a pretendida desclassificação da conduta para o crime do art. 33, §3º, da Lei 11.343/06.
Isso porque este delito exige a concorrência simultânea dos seguintes requisitos: a) oferecimento de droga a pessoa do relacionamento; b) oferecimento em caráter eventual; c) ausência de objetivo de lucro; d) consumo conjunto do entorpecente.
No caso, não se vislumbra a presença do requisito do consumo conjunto do entorpecente, tendo em vista que: (i) a usuária declara, expressamente, que comprou a droga de RENAN, em sede policial; e (ii) o acusado foi abordado cerca de 200m distante de onde ocorreu a venda, em momento posterior à comercialização do entorpecente, sendo ilógica a tese de que naquele momento estava indo comprar a seda para enrolar um cigarro de maconha a fim de usar a droga que havia, antes, entregado a ELIZABETH.
Fosse verossímil a versão do acusado, certamente ele teria adquirido o papel para enrolar o cigarro antes de entregar a droga à usuária; além disso, ELIZABETH foi abordada enquanto ia embora e se distanciava do local onde comprara a droga.
Assim, a versão do acusado não encontra amparo de qualquer elemento produzido, de modo que impossível acolher sua tese de desclassificação para o crime do § 3º do art. 33 da LAD.
Da mesma forma, a desclassificação para o tipo penal do porte para consumo pessoal também não há que se acolher.
Com efeito, o ônus da prova em demonstrar que a droga destinava-se à traficância e não ao consumo pessoal é do Ministério Público, porquanto órgão acusador.
Todavia, é importante lembrar que o tipo penal previsto no art. 33, caput, da LAD se trata de crime de ação múltipla, bastando que o agente pratique qualquer das condutas ali previstas.
Por outro lado, a fim de que o delito seja desclassificado para aquele do art. 28, caput, da LAD, “deverá ser demonstrado nos autos o propósito do exclusivo uso próprio da substância, elemento subjetivo especial do tipo” (STJ: REsp 812.950/RS, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 25.08.2008).
Sobre o tema, o ordenamento jurídico pátrio impõe ao Estado que se valha do sistema da quantificação judicial a fim de aferir se a droga se destinava ao consumo pessoal ou à traficância (art. 28, §2º, da LAD): natureza e quantidade da droga apreendida, local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente.
O certo é que a adoção, isoladamente, de qualquer desses critérios acarretaria indubitável injustiça de condenação ou equívoco de absolvição, motivo pelo qual devem ser aferidos conjuntamente, a partir do caso concreto, observados conforme as regras da experiência.
Quanto à natureza e à quantidade de droga, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, observo que o acusado vendeu uma porção de maconha (com massa de 2g) para a então usuária ELIZABETH, bem como trazia consigo uma porção de 3,31g de maconha, devidamente embalada em saco ziplock – tal qual habitualmente comercializado.
Não se descuida a circunstância pessoal de que o réu seja usuário de drogas, o que, aliás, comprova-se pelo laudo de exame toxicológico.
Porém, isso, por si só, não desnatura o tráfico praticado pelo denunciado.
Como é de conhecimento notório, é possível – e até comum – a coexistência da qualidade de usuário com a de traficante, a exemplo do que se observa quando alguém vende drogas para continuar comprando e usando entorpecentes.
Além disso, “uma quantidade relativamente pequena de droga não indica, necessariamente, que o sujeito ativo a tem para consumo pessoal.” (MASSON, Cleber.
Lei de drogas: aspectos penais e processuais. 3ª ed. rev.atual e ampl. – Rio de Janeiro: Método, 2022).
Ainda com relação aos elementos a serem aferidos no texto do §2º do art. 28 da LAD, não se pode desconsiderar as circunstâncias sociais e pessoais do agente.
Por certo, a mera existência de passagem criminal antecedente não conduz ao reconhecimento necessário da traficância pelo agente.
Contudo, quando os antecedentes reforçam-se pelos demais elementos de prova no processo (em reforço conjunto de indícios), a condição de usuário não se sustenta.
No caso dos autos, o réu ostenta ficha criminal que inclui condenação pelo crime de tráfico de drogas, com sentença condenatória transitada em julgado que, inclusive, presta-se a servir de reincidência (Processo 0727530-31.2021.8.07.0001).
Ressalto, por oportuno, que não se trata de julgamento com base no direito penal do autor, porquanto não se está a considerar apenas esse fator como condutor de traficância, mas sim diversos elementos que, juntos, afastam a alegação que a droga destinava-se ao consumo próprio, mas formam meio de prova hábil a atestar, sem dúvidas, a prática de traficância pelo acusado, apesar da quantidade módica de droga apreendida.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR RENAN RODRIGUES DOS SANTOS nas penas do 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é reincidente (id. 158919709) e tal circunstância será avaliada na segunda fase da dosimetria; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência (Autos n. 0727530-31.2021.8.07.0001) e a presença da atenuante da menoridade relativa (visto que o agente contava com 20 anos completos à época dos fatos), de modo que as compenso e mantenho a pena no mínimo legal.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Isto porque o réu é reincidente, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra.
Isso porque não há motivos para lhe conceder o direito de apelar em liberdade.
O acusado respondeu ao processo custodiado e, agora que lhe pesa decreto condenatório, menos razão para lhe por em liberdade.
Além disso, trata-se de réu reincidente específico, outrora beneficiado com a causa especial de diminuição de pena do §4º do art. 33 da LAD, o que revela, com segurança, que a primeira pena aplicada não atingiu sua finalidade preventiva.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas nos itens 1 e 4 do AAA nº 153/2023 (id. 158901329), determino a incineração/destruição da totalidade.
Em relação ao aparelho celular mencionado no item 3 do mesmo AAA 153/2023, decreto seu perdimento em favor da União.
Todavia, considerando o baixo valor do bem, deixo de determinar seu encaminhamento ao SENAD para alienação porquanto não justifica a movimentação estatal, em atenção ao princípio da eficiência que norteia toda a administração pública.
Portanto, fica determinada a destruição desse bem.
Enfim, no que se refere à quantia descrita no item 2 desse AAA (R$ 83,00), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. c.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF -
25/03/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:56
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:56
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
24/03/2024 04:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2024 04:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
09/03/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 07:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 12:54
Recebidos os autos
-
24/02/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
23/02/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0715042-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: RENAN RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO O réu RENAN RODRIGUES DOS SANTOS encontra-se custodiado preventivamente, em razão de decisão proferida em 17/05/2023, na realização de audiência de custódia e mantida a prisão em 01/06/2023 (id. 160733101) e 03/11/2023 (id. 175540546). É a síntese do necessário.
Decido.
O art. 316 do CPP sofreu alteração introduzida pela Lei 13.964/2019, que assim preceitua: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Desse modo, em obediência aos novos ditames legais, passo a me manifestar acerca da segregação cautelar do réu.
Em análise dos autos, observo que não houve alteração fático-jurídica hábil a justificar a revogação da ordem de constrição cautelar expedida em desfavor do acusado.
Com efeito, trata-se de acusado reincidente que, em tese, cometeu o delito de traficância, decorrente da comercialização da droga chamada "maconha".
Verifica-se necessária a constrição cautelar para frear seu ímpeto delituoso.
Essa fundamentação, inclusive, já foi utilizada em algumas decisões anteriores neste processo.
Desse modo, por permanecerem presentes os requisitos e fundamentos da segregação cautelar que nortearam a decisão de id. 158931426, em especial a garantia da ordem pública, mantenho a prisão preventiva do acusado.
No mais, aguarde-se juntada de laudo.
Após, vistas às partes para apresentar alegações finais.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/02/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:57
Mantida a prisão preventida
-
05/02/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
05/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:43
Expedição de Ofício.
-
22/12/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 03:21
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:16
Expedição de Ofício.
-
03/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 08:46
Recebidos os autos
-
03/11/2023 08:46
Mantida a prisão preventida
-
03/11/2023 08:46
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/10/2023 11:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
16/10/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/10/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:13
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 17:37
Expedição de Ata.
-
29/09/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:39
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 22:01
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 21:39
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 21:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
22/08/2023 18:08
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:07
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/08/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
19/08/2023 15:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/08/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 19:58
Expedição de Ofício.
-
09/06/2023 19:55
Expedição de Ofício.
-
01/06/2023 20:53
Recebidos os autos
-
01/06/2023 20:53
Outras decisões
-
01/06/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
01/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:54
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:54
Declarada incompetência
-
18/05/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
18/05/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 07:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
-
18/05/2023 07:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/05/2023 18:33
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
17/05/2023 15:36
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/05/2023 15:35
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/05/2023 15:35
Homologada a Prisão em Flagrante
-
17/05/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 11:13
Juntada de gravação de audiência
-
17/05/2023 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 07:19
Juntada de laudo
-
17/05/2023 07:18
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/05/2023 07:10
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 07:10
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/05/2023 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
16/05/2023 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701324-63.2024.8.07.0004
Lucivaldo da Silva Rodrigues
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota SA...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 17:37
Processo nº 0701324-63.2024.8.07.0004
Lucivaldo da Silva Rodrigues
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Sergio Schulze
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 08:18
Processo nº 0712354-03.2021.8.07.0004
Wander de Castro Silva
Wander de Castro Silva
Advogado: Jorge Luiz Leitao da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 15:00
Processo nº 0712354-03.2021.8.07.0004
Wander de Castro Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2021 11:50
Processo nº 0715042-67.2023.8.07.0003
Renan Rodrigues dos Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Ana Flavia dos Santos Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 16:52