TJDFT - 0702237-31.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 17:59
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 05:34
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 14:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/05/2024 19:51
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2024 19:51
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/05/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:11
Juntada de Certidão
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15/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702237-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: ARGENTINO VEICULO, INTERMEDIACAO E ADMINISTRACAO EM VENDAS LTDA, CLAUDIO HUGO MIKKELSEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a averbação de indisponibilidade dos bens imóveis de propriedade da executada por meio do sistema CNIB.
Indefiro o pedido.
Isso porque as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de diligências destinadas a atender interesses eminentemente privados.
Ademais, a CNIB não foi criada para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO.
EFETIVAÇÃO.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO EXEQUENDO.
AUSÊNCIA.
BENS.
LOCALIZAÇÃO.
DILIGÊNCIAS.
FRUSTRAÇÃO.
APURAÇÃO.
PESQUISA VIA ACESSO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
DESTINAÇÃO DO CADASTRO.
REGULAÇÃO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA (PROVIMENTO Nº 39/14).
ANOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DECRETADA EM SEDE JUDICIAL.
DESVIRTUAMENTO.
APURAÇÃO DE BENS PERTENCENTES A EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O processo, ante sua destinação teleológica, que é funcionar como instrumento para materialização do direito material, reveste-se de natureza pública, ensejando que, aviada e recebida a ação, ao Judiciário, encarregado de prestar a jurisdição e resolver o conflito submetido ao seu exame, deve velar pela viabilização da marcha processual e pela rápida solução dos litígios, não se compatibilizando com esses princípios que permaneça inerte quando se depara com crise na relação processual que obsta seu regular fluxo. 2.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB fora regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, destinando-se precipuamente a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não estando vocacionada originalmente a ser manejada como forma de pesquisa e localização de bens expropriáveis no ambiente de execução originária de negócio privado, tornando inviável que o instrumental seja utilizado com esse escopo se não exauridos os meios disponíveis e aplicáveis diretamente no ambiente dos executórios. 3.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1278289, 07149778620208070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 23/9/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
EXCEPCIONALIDADE.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS CONVENCIONAIS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
SERASAJUD.
IMPOSSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
As medidas executivas atípicas podem ser aplicadas após o esgotamento dos meios convencionais da execução, o que não ocorreu no caso concreto.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada.
A CNIB não foi criada para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é medida de coerção indireta, facultada ao magistrado e deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor realizá-la. (Acórdão 1279394, 07153380620208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 15/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Indefiro o pedido de pesquisa SISBAJUD, considerando que os documentos de ID 171374533 e ID 171769307 informam que não existe saldo disponível.
DEFIRO o pedido formulado pelo exequente na petição ID 184567750 para autorizar a pesquisa no sistema Sniper em relação à parte executada.
Promovam-se as pesquisas para tentativa de localização de patrimônio dos executados através do sistema Sniper. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
07/02/2024 19:04
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 19:04
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
31/01/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 18:00
Recebidos os autos
-
28/12/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 18:00
Outras decisões
-
15/12/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 06:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 19:43
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 15:50
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:50
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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27/09/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/09/2023 16:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 16:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/08/2023 10:06
Decorrido prazo de ARGENTINO VEICULO, INTERMEDIACAO E ADMINISTRACAO EM VENDAS LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 18:17
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:12
Decorrido prazo de ARGENTINO VEICULO, INTERMEDIACAO E ADMINISTRACAO EM VENDAS LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 01:19
Decorrido prazo de CLAUDIO HUGO MIKKELSEN em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
07/05/2023 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:34
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 13:34
Recebida a emenda à inicial
-
27/02/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/02/2023 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2023 15:25
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 15:25
Outras decisões
-
08/02/2023 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/02/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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