TJDFT - 0727574-61.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DDC SERVICOS DE TRANSPORTES ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 23:43
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 17:50
Recebidos os autos
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14/04/2024 21:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/04/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de DDC SERVICOS DE TRANSPORTES ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0727574-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: DDC SERVICOS DE TRANSPORTES ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA, LEONARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 188090084.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 13:36:41.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
15/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de DDC SERVICOS DE TRANSPORTES ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de DDC SERVICOS DE TRANSPORTES ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 14:09
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0727574-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: DDC SERVICOS DE TRANSPORTES ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA, LEONARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém contradição, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
20/02/2024 12:04
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/02/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0727574-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: DDC SERVICOS DE TRANSPORTES ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA, LEONARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA Sentença Trata-se de ação de execução proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em desfavor de DDC SERVICOS DE TRANSPORTES ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA e outros.
Quando da análise da petição inicial, foi determinada sua emenda, o que não restou atendida.
Relatei.
Decido.
Na decisão de ID 183549150, foi determinada a emenda à inicial, o que não restou completamente atendida, ante a ausência de juntada do título executivo original, sendo, por isso, incabível o processamento da presente demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, na forma do que estabelece o artigo 330, inciso IV, do CPC, declarando extinto o processo sem exame de mérito, com apoio na regra dos artigos 485, I, c/c 771, p. único, do mesmo Código.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. *sentença datada e assinada eletronicamente -
07/02/2024 22:09
Recebidos os autos
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07/02/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 22:09
Indeferida a petição inicial
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07/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/02/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 20:43
Recebidos os autos
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12/01/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 20:43
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/01/2024 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2024 16:28
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:28
Declarada incompetência
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09/01/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/12/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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