TJDFT - 0757512-74.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/07/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:30
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO TECNICO DO NORTE LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de FLEX OCUPACIONAL SOLUCOES LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O processo está em fase de cumprimento de sentença.
Regularmente intimada, a parte credora não cumpriu a determinação de ID nº 233924580 ou indicou bens passíveis de penhora.
Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Em face dos princípios norteadores do processo, reputo pertinente a manutenção do registro do nome da devedora perante a distribuição, razão pela qual o arquivamento dos autos far-se-á sem a respectiva baixa.
Advindo indicação precisa de bens passíveis de penhora e/ou novo endereço da devedora, desde logo, defiro as medidas executórias pertinentes.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
20/05/2025 12:40
Recebidos os autos
-
20/05/2025 12:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/05/2025 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FLEX OCUPACIONAL SOLUCOES LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757512-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLEX OCUPACIONAL SOLUCOES LTDA EXECUTADO: INSTITUTO TECNICO DO NORTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação sem cumprimento, inicio a fase de expropriação.
Intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo o cálculo, proceda-se imediatamente a consulta ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros.
Caso a consulta ao sistema SISBAJUD não reste totalmente frutífera, defiro as seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida: a) Pesquisa ao RENAJUD, para fins de localização de veículo(s) registrado(s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de inserção de restrição de circulação de veículos registrados no Distrito Federal e sem restrição judicial e/ou administrativa.
Localizado veículo em nome da parte Executada, expeça-se mandado de penhora e avaliação. b) Pesquisa pelo ONR-PENHORA ONLINE, isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95; c) Inclusão do nome da parte Executada no rol de devedores pelo SERASAJUD.
Encontrado e penhorado ativo financeiro da parte Executada nos termos dispostos, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
28/04/2025 15:00
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2025 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO TECNICO DO NORTE LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2025 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 13:45
Expedição de Carta.
-
19/02/2025 14:08
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/02/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO TECNICO DO NORTE LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:24
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 11:14
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/01/2025 12:28
Recebidos os autos
-
09/01/2025 12:28
Deferido o pedido de FLEX OCUPACIONAL SOLUCOES LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
09/01/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/01/2025 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/01/2025 10:11
Processo Desarquivado
-
26/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:23
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/03/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de FLEX OCUPACIONAL SOLUCOES LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
01/03/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/03/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de FLEX OCUPACIONAL SOLUCOES LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
þ Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos indicados (ID nº 184628048 ), para que produza seus efeitos jurídicos.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Determino a imediata cessação da ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, cujo comprovante junto em anexo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
06/02/2024 09:40
Recebidos os autos
-
06/02/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/02/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:30
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:30
Homologada a Transação
-
26/01/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/01/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 16:32
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/01/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/01/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 13:32
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/01/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/01/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO TECNICO DO NORTE LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 20:23
Recebidos os autos
-
04/12/2023 20:23
Outras decisões
-
01/12/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/11/2023 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2023 07:39
Decorrido prazo de INSTITUTO TECNICO DO NORTE LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 13:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/11/2023 11:22
Recebidos os autos
-
02/11/2023 11:22
Outras decisões
-
30/10/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/10/2023 23:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2023 23:13
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/10/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:41
Outras decisões
-
17/10/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
17/10/2023 13:57
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2023 18:54
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/10/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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