TJDFT - 0708463-30.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
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05/03/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/03/2024 11:39
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA EMILIA DE PINHO LEAO em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708463-30.2024.8.07.0016 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA EMILIA DE PINHO LEAO REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MANOELITA DE PINHO LEÃO em face de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.099/95, "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.".
Compulsando os autos, observo que a decisão anexada em ID 185316109 evidencia que foi decretada a interdição da parte autora, a qual compareceu aos autos representada por sua curadora, o que não se revela possível no âmbito do procedimento sumaríssimo.
Em sede de juizados especiais, as ações devem obedecer ao princípio da pessoalidade, sendo vedado a figura da representação da pessoa física por meio de procurador ou curador, ante a necessidade de comparecimento pessoal das partes aos atos processuais (art. 8º, §1º e 9º da Lei 9.099/95).
No mesmo sentido, dispõe o enunciado 20 do FONAJE: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Posto isso, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 31 de janeiro de 2024, às 18:05:39.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
01/02/2024 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2024 18:10
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:10
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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31/01/2024 17:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2024 17:37
Distribuído por sorteio
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31/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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