TJDFT - 0754300-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:52
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de LIVIA MAIA ARAGAO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de LIS MARMORARIA LTDA em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:41
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto em face do inadimplemento da obrigação assumida pela ré, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para, com fulcro no art. 35, III, do CDC 1) DECRETAR a rescisão do contrato entabulado entre as partes, bem como para 2) CONDENAR a parte ré ao reembolsar à parte autora o valor de R$4.374,00, a título de indenização por danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o efetivo desembolso (ID186604135) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
28/02/2024 18:52
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:52
Julgado procedente o pedido
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27/02/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/02/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754300-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIVIA MAIA ARAGAO REVEL: LIS MARMORARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a petição ID186604124, à parte autora para regularizar a sua representação processual, no prazo de 05 dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/02/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:50
Recebidos os autos
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26/02/2024 11:50
Outras decisões
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26/02/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/02/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/02/2024 03:53
Decorrido prazo de LIS MARMORARIA LTDA em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 21:20
Juntada de Certidão
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15/02/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754300-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIVIA MAIA ARAGAO REVEL: LIS MARMORARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como sabido, os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados.
Nos termos do artigo 402 do CC, estes se dividem em danos emergentes e lucros cessantes, respectivamente, aquilo que efetivamente se perdeu e o que se deixou de lucrar em razão do ato ilícito.
Os danos materiais não são hipotéticos e devem ser efetivamente demonstrados no caso concreto, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. À parte autora para apresentar o comprovante de pagamento realizado em favor da parte ré.
Prazo: 02 dias.
Apresentada manifestação, intime-se a parte ré por publicação para ciência e manifestação por igual prazo (02 dias).
Após, remetam-se os autos conclusos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/02/2024 17:03
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:02
Outras decisões
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05/02/2024 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/02/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/02/2024 03:52
Decorrido prazo de LIVIA MAIA ARAGAO em 01/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2023 09:02
Decorrido prazo de LIS MARMORARIA LTDA em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 17:52
Expedição de Carta.
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27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 18:14
Recebidos os autos
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23/11/2023 18:14
Decretada a revelia
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23/11/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/11/2023 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/11/2023 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/11/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/11/2023 17:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 15:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 17:30
Juntada de Petição de intimação
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22/09/2023 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2023 17:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/09/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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