TJDFT - 0748851-09.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 12:40
Baixa Definitiva
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25/06/2024 12:39
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA SILVA LEONEL em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE ALMEIDA JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de A CONTRATE BRASIL LTDA - ME em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748851-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: A CONTRATE BRASIL LTDA - ME RECORRIDO: FRANCISCO XAVIER DE ALMEIDA JUNIOR, RENATA CRISTINA SILVA LEONEL DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por A CONTRATE BRASIL LTDA em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
O recorrido ofereceu contrarrazões (ID 59605492).
O microssistema dos Juizados Especiais é orientado por regras próprias fundamentadas nos princípios da informalidade, economia processual e celeridade.
Nesse cenário, o art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
O Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por sua vez, prevê nos arts. 29, I e 31, §1º, que o recurso inominado está sujeito a preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, o qual deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Os dispositivos normativos estabelecem, ainda, que implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, dos pagamentos das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso em exame, a parte recorrente interpôs recurso inominado em 23/4/2024 e somente em 7/5/20204 promoveu o recolhimento das custas e do preparo, quando ultrapassado o prazo estabelecido no art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, conforme atestam os comprovantes apresentados nos ID 59605489 e 59605491.
Por essa razão, o recurso inominado é deserto.
Em vista do exposto, deixo de conhecer o recurso inominado por deserção.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Brasília/DF, 28 de maio de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
28/05/2024 14:11
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:11
Não recebido o recurso de A CONTRATE BRASIL LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-95 (RECORRENTE).
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28/05/2024 11:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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27/05/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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27/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:19
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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