TJDFT - 0748851-09.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 17:01
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de A CONTRATE BRASIL LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA SILVA LEONEL em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE ALMEIDA JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
04/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/08/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748851-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO XAVIER DE ALMEIDA JUNIOR, RENATA CRISTINA SILVA LEONEL REQUERIDO: A CONTRATE BRASIL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratando-se de valor incontroverso, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 978,74 (novecentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos), e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte autora FRANCISCO XAVIER DE ALMEIDA JUNIOR - CPF: *23.***.*98-67 e RENATA CRISTINA SILVA LEONEL - CPF: *03.***.*61-62, para conta de titularidade do(a) advogado(a) RENATA CRISTINA SILVA LEONEL, CPF *03.***.*61-62, utilizando a chave PIX/CPF *03.***.*61-62, conforme requerido em petição de ID 205519831, observados os poderes outorgados sob ID 170269215 (receber e dar quitação), com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.
No mais, considerando a discordância dos exequentes em relação ao pedido de parcelamento do débito formulado pela empresa executada sob ID 204246201, objetivando o início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente, promovendo-se o decote do montante depositado sob ID 207631443, no importe de R$ 978,74 (novecentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos), na data de seu lançamento, em 14/08/2024, atualizando-se o valor remanescente, vedada a incidência de juros sobre juros.
Após, retornem os autos conclusos, para as demais providências cabíveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:39
Outras decisões
-
16/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA SILVA LEONEL em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de A CONTRATE BRASIL LTDA - ME em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748851-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO XAVIER DE ALMEIDA JUNIOR, RENATA CRISTINA SILVA LEONEL REQUERIDO: A CONTRATE BRASIL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de parcelamento do débito, formulado sob ID 204246201, pois não se aplica ao cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 916, §7º, do CPC.
No entanto, recebo o referido pedido como proposta de acordo.
Assim, dê-se vista à parte autora/credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 204246201.
Em caso de concordância, esclareça a parte autora/credora se pretende a homologação do acordo celebrado, nos termos do art. 487, inciso III, alínea c, do CPC ou a suspensão do feito em razão do acordo celebrado entre as partes, até o pagamento do débito, na forma do art. 922, do CPC, no prazo de 5 dias.
Na mesma oportunidade, indique a conta corrente na qual deverão ser efetuados os depósitos das parcelas. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
25/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:49
Indeferido o pedido de A CONTRATE BRASIL LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-95 (REQUERIDO)
-
17/07/2024 04:21
Decorrido prazo de A CONTRATE BRASIL LTDA - ME em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/07/2024 04:39
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE ALMEIDA JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 03:41
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:41
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:41
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748851-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO XAVIER DE ALMEIDA JUNIOR, RENATA CRISTINA SILVA LEONEL REQUERIDO: A CONTRATE BRASIL LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 18:27:31. (documento datado e assinado digitalmente) -
05/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 12:40
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:40
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 23:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA SILVA LEONEL em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE ALMEIDA JUNIOR em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 11:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748851-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO XAVIER DE ALMEIDA JUNIOR, RENATA CRISTINA SILVA LEONEL REQUERIDO: A CONTRATE BRASIL LTDA - ME SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, alegada contradição.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita.
Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a sentença proferida.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA SILVA LEONEL em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE ALMEIDA JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/04/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para 1) DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes; 2) reconhecer e declarar a abusividade da cláusula de retenção de valores contida no contrato celebrado, reduzindo-a para 10%, bem como para, nos termos da fundamentação retro; 3) CONDENAR a parte ré a reembolsar à parte autora o valor de R$2.586,16, atualizado monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
14/03/2024 13:46
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2024 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/02/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE ALMEIDA JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA SILVA LEONEL em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de A CONTRATE BRASIL LTDA - ME em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748851-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO XAVIER DE ALMEIDA JUNIOR, RENATA CRISTINA SILVA LEONEL REQUERIDO: A CONTRATE BRASIL LTDA - ME DESPACHO Anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/01/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE ALMEIDA JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA SILVA LEONEL em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/12/2023 08:43
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:56
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/11/2023 21:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de A CONTRATE BRASIL LTDA - ME em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE ALMEIDA JUNIOR em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA SILVA LEONEL em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 09:21
Recebidos os autos
-
06/11/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/10/2023 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2023 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 17:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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