TJDFT - 0701103-50.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ARTUR RABELO RESENDE em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:38
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 15:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 20:05
Recebidos os autos
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28/07/2025 20:05
Outras decisões
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25/07/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/07/2025 16:14
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:41
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:48
Publicado Ata em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701103-50.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA DE SOUZA NETO REU: MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA, ARTUR RABELO RESENDE ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO No dia 26/06/2025, às 14h15min, na sala de reunião virtual da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais Microsoft Teams, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, nesta Capital, ocorreu a Audiência de Instrução e Julgamento referente aos autos da ação supramencionada, sob a presidência do Meritíssimo Juiz de Direito ALEX COSTA DE OLIVEIRA.
Feito o pregão, a ele respondeu somente o réu Artur Rabelo Resende, advogado em causa própria.
Aberto os trabalhos, o réu desistiu da oitiva da testemunha indicada.
Ausente o autor e seu patrono.
Em seguida, o MM.
Juiz proferiu a seguinte sentença: “Declaro prejudicada a produção da prova testemunhal.
Trata-se de Ação Ordinária cumulada com Pedido de Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por JOSÉ PEREIRA DE SOUZA NETO em desfavor de LIBERTY UP SERVIÇOS E TREINAMENTOS LTDA, que em alguns momentos dos autos também se identifica como MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA, e ARTUR RABELO RESENDE.
O Autor narrou que, em 04 de maio de 2022, realizou um investimento na empresa LIBERTY UP SERVIÇOS E TREINAMENTOS LTDA, no montante de R$ 60.000,00, sob a promessa de receber aportes financeiros mensais que totalizariam R$ 120.000,00, o que, contudo, não se concretizou.
Diante do inadimplemento, as partes firmaram um distrato, no qual foi acordada a devolução de R$ 75.000,00 ao Autor, mediante dação em pagamento.
O distrato, porém, não foi devidamente liquidado.
Alegou o Autor que a primeira Ré (LIBERTY UP/MINDVERSO) possuía um crédito com terceiro, o Sr.
Artur, segundo Réu, que ofereceu um veículo Audi A5 como forma de pagamento.
Este veículo foi então repassado ao Autor como quitação do distrato, acompanhado de procuração com caráter irrevogável e irretratável, permitindo ao Autor utilizá-lo como sua propriedade de fato e de direito.
Contudo, o Autor foi surpreendido com a solicitação de devolução do Audi A5 pelo segundo Réu, ARTUR RABELO RESENDE, que prometeu em troca um veículo de igual valor, o Fiat Toro.
Agindo de boa-fé, o Autor aceitou a troca, mas manteve a procuração do Audi A5 até que toda a documentação do Fiat Toro fosse regularizada, incluindo sua total quitação, prometida para o prazo de 60 dias.
Em um momento de grande vulnerabilidade pessoal, enquanto visitava sua mãe hospitalizada na companhia da esposa e filho, o Autor sofreu a busca e apreensão do veículo Fiat Toro, sob a alegação de dívidas decorrentes de financiamento não cumprido.
Ao tentar reaver o Fiat Toro no DETRAN, foi informado de que o proprietário original já havia retirado o carro.
Desde então, o Autor tentou, sem sucesso, reaver a posse do Audi A5, do qual ainda detinha procuração com plenos poderes, mas não obteve retorno de nenhum dos Réus.
Dessa forma, o Autor se viu em prejuízo, sem o veículo e com o constrangimento indevido de uma busca e apreensão por uma dívida que não lhe pertencia.
O Autor fundamentou seus pedidos na violação do princípio do pacta sunt servanda pelos Réus, na impossibilidade de reaver o veículo e na configuração de enriquecimento sem causa por parte dos demandados.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para instituir gravame de proibição de alienação do Audi A5, a citação dos Réus, a transferência da posse e propriedade do Audi A5 ou, alternativamente, o pagamento de R$ 60.000,00 referentes ao contrato, a condenação em danos morais no valor de R$ 8.000,00, e em perdas e danos no valor de R$ 2.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 70.000,00.
Após a distribuição da petição inicial, este Juízo determinou a emenda da inicial para que o Autor expusesse a causa remota de pedir de forma clara e objetiva, organizando a cronologia dos fatos, e para que juntasse o instrumento do distrato.
O Autor apresentou emenda, detalhando a cronologia dos fatos e anexando o distrato.
Em decisão subsequente, foi indeferida a tutela provisória de urgência pleiteada, por entender que o pedido se confundia com a providência final da lide e que não havia comprovação de risco de perecimento do direito.
Naquela oportunidade, também se optou por não designar audiência de conciliação ou mediação inicial, em virtude do baixo índice de acordos em demandas similares.
A primeira Ré, LIBERTY UP SERVIÇOS E TREINAMENTOS LTDA (MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA), foi devidamente citada, conforme comprovante de recebimento eletrônico de 02/07/2024.
O segundo Réu, ARTUR RABELO RESENDE, foi inicialmente citado por e-carta, a qual retornou com a informação de "destinatário ausente".
Posteriormente, o mandado foi aditado para cumprimento por Oficial de Justiça, sendo que a citação foi efetivada via aplicativo WhatsApp em 10/08/2024.
A primeira Ré não apresentou contestação no prazo legal.
O segundo Réu, ARTUR RABELO RESENDE, apresentou sua defesa, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não possuía relação contratual direta com o Autor, e que a situação decorreu de falhas da primeira Ré e de sua sócia, Vitória.
Também defendeu a culpa exclusiva da primeira Ré, mencionando o histórico de processos e práticas questionáveis da empresa.
No mérito, reiterou a inexistência de vínculo contratual direto entre ele e o Autor, impugnando os pedidos de danos materiais e morais, e requerendo a improcedência dos pedidos formulados contra si.
O Autor apresentou réplica à contestação, rebatendo as alegações do segundo Réu.
Afirmou que ARTUR RABELO RESENDE tinha conhecimento do contrato e das negociações, citando áudios comprobatórios.
Sustentou a legitimidade passiva de ARTUR RABELO RESENDE, argumentando que a conduta do segundo Réu, ao reaver o Audi A5 sem retomar a procuração irrevogável, contribuiu para o prejuízo do Autor.
Reiterou os pedidos de danos materiais e morais, enfatizando o sofrimento vivenciado durante a apreensão do veículo em momento de fragilidade familiar.
Em nova decisão interlocutória, foi decretada a revelia da primeira Ré, MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA, pela ausência de contestação.
A preliminar de ilegitimidade passiva de ARTUR RABELO RESENDE foi rejeitada, sob o fundamento de que a narrativa inicial apontava para sua participação na cadeia de eventos, e que a alegação de culpa exclusiva se confundia com o próprio mérito da causa e seria analisada em cognição plena.
Naquela oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos e determinada a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas, além de se exigir do Autor a transcrição da ata notarial dos áudios mencionados.
As partes arrolaram suas testemunhas e a audiência foi devidamente agendada.
O autor e seu advogado não compareceram à audiência, sendo presumindo-se, portanto, a desistência.
A análise do mérito demanda a distinção das relações jurídicas estabelecidas entre o Autor e cada um dos Réus, bem como a avaliação dos danos alegados e suas respectivas responsabilidades.
Os autos revelam, com clareza, a existência de uma relação contratual entre o Autor, JOSÉ PEREIRA DE SOUZA NETO, e a primeira Ré, LIBERTY UP SERVIÇOS E TREINAMENTOS LTDA (MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA).
O Autor comprovou ter realizado um investimento de R$ 60.000,00 na empresa, conforme seu "Contrato Jose Pereira [assinado]", que prometia vultuosos retornos financeiros.
A conduta da primeira Ré de não cumprir o avençado no contrato de investimento é fato incontroverso, sendo expressamente admitida na petição inicial.
Diante deste descumprimento, as partes celebraram um distrato, formalizado no documento denominado "distrato_liberty_assinado", por meio do qual a primeira Ré reconheceu a dívida e se comprometeu a devolver R$ 75.000,00 ao Autor.
Este instrumento de distrato, peça probatória fundamental do direito do Autor, estabeleceu uma nova obrigação, que deveria ter sido adimplida pela Ré.
Ocorre que a primeira Ré, devidamente citada, quedou-se inerte, não apresentando qualquer defesa, o que resultou na decretação de sua revelia.
A revelia, por si só, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor na inicial.
Assim, a narrativa autoral de inadimplemento da obrigação decorrente do contrato de investimento e do subsequente distrato se consolida como verdade processual em relação à primeira Ré.
A conduta da empresa, ao não honrar seus compromissos, representa uma flagrante violação aos princípios da probidade e boa-fé objetiva, que devem nortear a conclusão e a execução de todo contrato, conforme preconiza o artigo 422 do Código Civil.
Os pactos firmados devem ser cumpridos, e a confiança depositada pelo Autor no investimento e, posteriormente, no acordo de distrato, foi quebrada pela omissão da Ré.
Ademais, a sucessão de eventos, em que o Autor inicialmente buscou a quitação por meio da dação em pagamento de um veículo e, posteriormente, se viu evicto de outro bem recebido, reafirma a falha da primeira Ré.
A regra do artigo 359 do Código Civil é clara ao determinar que, se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelece-se a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada.
No presente caso, o Autor foi privado do veículo Fiat Toro, que havia recebido em dação, o que restabelece a obrigação originária de pagamento pela empresa Ré, no valor ajustado no distrato.
A situação vivenciada pelo Autor configura também um enriquecimento sem causa por parte da primeira Ré.
A empresa recebeu o investimento do Autor, não entregou o retorno prometido, e tampouco liquidou o distrato na forma avençada, retendo para si os valores devidos e, presumivelmente, o benefício econômico decorrente da utilização dos recursos do Autor.
A repulsa ao enriquecimento indevido é um princípio basilar do direito, fundado na equidade, que não admite o ganho de um em detrimento de outro sem justificativa legítima, conforme a melhor doutrina e o artigo 884 do Código Civil.
Portanto, resta inequívoca a responsabilidade da primeira Ré, MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA, pelo inadimplemento contratual e pela causação dos danos materiais e morais sofridos pelo Autor.
Da Relação Jurídica entre o Autor e o Segundo Réu (ARTUR RABELO RESENDE) A análise da responsabilidade do segundo Réu, ARTUR RABELO RESENDE, exige uma compreensão aprofundada da complexa teia de eventos.
ARTUR RABELO RESENDE apresentou defesa, refutando qualquer vínculo contratual direto com o Autor e atribuindo a responsabilidade dos eventos à sócia da primeira Ré, Vitória, agindo de má-fé.
De fato, conforme o relato do próprio segundo Réu, ele vendeu o Audi A5 para Vitória, sócia da primeira Ré, e o Fiat Toro foi oferecido por Vitória como garantia temporária para o pagamento das parcelas do Audi A5.
Diante do inadimplemento de Vitória, ARTUR RABELO RESENDE solicitou a rescisão do contrato e a devolução do Audi A5, seu veículo legítimo.
A interação entre o Autor e ARTUR RABELO RESENDE se deu em um contexto de dação em pagamento e posterior troca de veículos, mas, fundamentalmente, foi intermediada pelas ações de Vitória.
Embora o Autor alegue que ARTUR RABELO RESENDE tinha conhecimento das negociações e que inclusive manteve contato com ele, as provas carreadas aos autos, em especial o próprio "Contrato Jose Pereira [assinado]", Id 185866877, e o "distrato_liberty_assinado", demonstram que a relação principal do Autor era com a empresa LIBERTY UP (MINDVERSO) e sua representante.
ARTUR RABELO RESENDE não figurou como parte nestes instrumentos contratuais diretos com o Autor.
O segundo Réu não vendeu o Audi A5 diretamente para o Autor.
A transação que levou o Audi A5 à posse do Autor foi uma dação em pagamento realizada pela primeira Ré.
Quando ARTUR RABELO RESENDE solicitou o Audi A5 de volta, o fez em razão de seu próprio contrato não cumprido com Vitória.
A subsequente troca pelo Fiat Toro, embora tenha envolvido o Autor e ARTUR RABELO RESENDE, não estabeleceu entre eles uma nova e autônoma relação contratual que pudesse gerar obrigações recíprocas diretas, mas sim uma tentativa de solução de um problema criado por um terceiro comum, a primeira Ré.
A alegação de ARTUR RABELO RESENDE de que também foi vítima da má-fé e inadimplência de Vitória e da empresa LIBERTY UP (MINDVERSO) é amparada pelos fatos expostos.
A primeira Ré possui um histórico processual considerável, com 27 processos judiciais ativos, o que sugere um padrão de comportamento de inadimplemento e possível fraude.
Essa realidade reforça a tese de que a origem dos problemas reside nas condutas da empresa e de sua sócia, e não em uma ação isolada de ARTUR RABELO RESENDE para prejudicar o Autor.
O fato de o Autor ter mantido a procuração do Audi A5 não é suficiente para vincular ARTUR RABELO RESENDE a uma obrigação de restituição do bem ao Autor.
A devolução do Audi A5 por ARTUR RABELO RESENDE ocorreu em um contexto de retomada de seu bem em virtude de um contrato que lhe era devido e que não havia sido honrado pela vendedora (Vitória/LIBERTY UP).
Assim, não se pode imputar a ARTUR RABELO RESENDE a responsabilidade pelo prejuízo final do Autor, pois suas ações foram reativas ao descumprimento da primeira Ré e não configuram uma nova obrigação direta com o Autor.
Dessa forma, os pedidos de restituição do veículo ou pagamento de seu valor, bem como a indenização por perdas e danos e danos morais, não encontram respaldo jurídico para serem imputados a ARTUR RABELO RESENDE, uma vez que a causa causans de todo o imbróglio remonta à conduta da primeira Ré.
Não há nexo de causalidade direto entre as ações de ARTUR RABELO RESENDE e o prejuízo final do Autor no que tange aos valores e ao veículo.
A relação contratual, no sentido de obrigação e direito, se estabelece por acordos diretos e formalizados, o que não ocorreu entre José Pereira de Souza Neto e Artur Rabelo Resende.
Dos Danos Materiais O Autor requereu a restituição do veículo Audi A5 ou o pagamento de R$ 60.000,00, além de perdas e danos no valor de R$ 2.000,00.
Em virtude do já exposto, a impossibilidade de reaver o veículo em si é patente, considerando a dinâmica dos fatos narrados e o destino final do Fiat Toro.
Adicionalmente, este Juízo não determinará a devolução do veículo Audi A5, por não ser a medida adequada no presente momento processual e pela complexidade de sua reintegração em face dos diversos eventos que o envolveram.
A base para a reparação material, conforme destacado, reside no inadimplemento do distrato firmado entre o Autor e a primeira Ré.
O "distrato_liberty_assinado" estabeleceu, de forma expressa, que o valor a ser devolvido ao Autor era de R$ 75.000,00.
Este montante representa a novação da dívida original e o reconhecimento da obrigação da empresa para com o Autor.
A primeira Ré, ao não honrar o distrato e ao causar a evicção do Autor do Fiat Toro, restabeleceu a obrigação de pagar o valor que lhe era devido.
Assim, a condenação da primeira Ré ao pagamento de R$ 75.000,00 é medida que se impõe, devendo tal valor ser corrigido monetariamente desde a data do distrato (7 de setembro de 2023), momento em que a obrigação se tornou líquida e certa, e acrescido de juros de mora a partir da citação válida da Ré, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Quanto ao pedido adicional de R$ 2.000,00 a título de perdas e danos, o Autor o vinculou à impossibilidade de reaver o veículo.
Considerando que o valor principal do distrato já abrange a recomposição do investimento e do acordo não cumprido, e sem uma especificação detalhada do que os R$ 2.000,00 adicionais representariam em termos de prejuízo material direto e específico, entendo que a concessão integral já compensa as perdas materiais decorrentes do negócio principal.
No entanto, o Autor requereu expressamente um valor distinto para "perdas e danos" além do valor do contrato.
Em vista disso e da ampla frustração decorrente da série de eventos, entendo por bem manter a condenação da primeira Ré também nesse ponto, como forma de compensar outros transtornos e gastos menores que o Autor possa ter tido em decorrência da má-fé da empresa.
Este valor será corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Em contrapartida, conforme exaustivamente fundamentado, não há qualquer base para imputar a ARTUR RABELO RESENDE a responsabilidade pelo pagamento de danos materiais, dada a ausência de vínculo contratual direto e a sua condição de também lesado pela má-fé da primeira Ré.
Dos Danos Morais O Autor pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, em razão do constrangimento e sofrimento vivenciados com a busca e apreensão do veículo Fiat Toro na presença de sua família, enquanto se dirigia para visitar sua mãe internada, e a subsequente impossibilidade de reaver o bem.
O dano moral, em sua essência, não se confunde com meros dissabores ou aborrecimentos do cotidiano, mas sim com a violação a direitos da personalidade que acarretam dor, sofrimento, humilhação ou angústia profundos.
No caso em tela, a situação descrita pelo Autor transcende o mero inadimplemento contratual.
O fato de ter seu veículo apreendido publicamente, em um momento de fragilidade pessoal e familiar, com a mãe em hospital e o filho presente, evidentemente causou um abalo emocional significativo, vexame e desconforto que merecem reparação.
A inobservância do contrato pelos Réus gerou um cenário de desamparo e indignação que atingiu a dignidade do Autor.
O dever de indenizar o dano moral encontra amparo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem a obrigação de reparar aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, consagra o direito à indenização por dano moral, reconhecendo a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
A doutrina e a jurisprudência entendem que o dano moral, em certos casos, dispensa prova em concreto, tratando-se de presunção absoluta, não sendo necessária a prova do dano patrimonial, como bem sustentado pelo Autor ao citar Carlos Alberto Bittar.
As circunstâncias narradas, aliadas à revelia da primeira Ré, são suficientes para caracterizar o prejuízo extrapatrimonial.
Assim, considerando a gravidade dos fatos, o constrangimento sofrido pelo Autor em momento de especial vulnerabilidade e a conduta da primeira Ré que culminou nessa situação, reputo cabível a indenização por danos morais.
O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pleiteado pelo Autor afigura-se razoável e proporcional aos danos experimentados, cumprindo a dupla função da indenização moral: compensar a vítima pelo sofrimento e punir o ofensor para evitar a reiteração da conduta lesiva.
Tal condenação recai unicamente sobre a primeira Ré, MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA.
Conforme já delineado, ARTUR RABELO RESENDE não praticou ato ilícito que gerasse dano moral direto ao Autor, tendo agido em defesa de seus próprios direitos, em uma cadeia de eventos iniciada pela falha da empresa.
A improcedência do pedido de danos morais em relação a ARTUR RABELO RESENDE é, portanto, o caminho justo.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em conformidade com o que foi amplamente fundamentado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a Ré MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA (CNPJ nº 39.***.***/0001-14, anteriormente LIBERTY UP SERVIÇOS E TREINAMENTOS LTDA), ao pagamento das seguintes verbas: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de danos materiais, referentes ao valor do distrato, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde 07 de setembro de 2023 (data da assinatura do distrato), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida.
R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de perdas e danos, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida.
R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (data da apreensão do veículo Fiat Toro), ocorrida em 15 de janeiro de 2024, data em que o Autor estava visitando sua mãe no hospital, conforme Súmula 54 do STJ.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do Réu ARTUR RABELO RESENDE, em sua integralidade, conforme a fundamentação.
Considerando a sucumbência recíproca e a proporção do êxito e da derrota de cada parte, procedo à divisão das custas processuais e honorários advocatícios.
A Ré MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA deverá arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação a ela imposta, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
O Autor, por ter sucumbido integralmente em relação aos pedidos formulados contra ARTUR RABELO RESENDE, deverá arcar com as custas processuais proporcionais a essa parcela da demanda e com os honorários advocatícios em favor do patrono de ARTUR RABELO RESENDE.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da soma dos pedidos rejeitados contra ARTUR RABELO RESENDE (R$ 60.000,00 de dano material pleiteado para o carro, R$ 8.000,00 de dano moral e R$ 2.000,00 de perdas e danos, totalizando R$ 70.000,00 – valor da causa), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o autor mediante publicação desta sentença no Djen." Parte intimada em audiência.
A parte foi cientificada do conteúdo integral da presente ata de audiência, a qual será assinada digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito que preside a solenidade, nos termos do artigo 9°, § 3°, da Portaria Conjunta n. 52/2020, deste Egrégio Tribunal.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada às 14h55min. - 
                                            
30/06/2025 12:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 14:15, Vara Cível do Guará.
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30/06/2025 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 14:15, Vara Cível do Guará.
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28/03/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de ARTUR RABELO RESENDE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701103-50.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA DE SOUZA NETO REU: MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA, ARTUR RABELO RESENDE DECISÃO Trata-se de Ação de Danos Morais ajuizada por José Pereira de Souza Neto em face de Mindverso Assessoria & Tecnologia Ltda. e Artur Rabelo Resende.
O autor alega, em síntese, ter firmado contrato de investimento com a primeira ré, Mindverso, no valor de R$ 60.000,00, com promessa de rendimento de R$ 120.000,00.
Diante do inadimplemento da ré, as partes firmaram distrato no valor de R$ 75.000,00 a ser devolvido ao autor.
Em razão de um crédito que possuía com o réu Artur, o autor aceitou receber um veículo Audi A5 em pagamento.
Posteriormente, Artur solicitou a devolução do veículo, comprometendo-se a substituí-lo por um Fiat Toro.
O veículo substituto, no entanto, foi apreendido por inadimplência do financiamento.
Diante desses fatos, o autor requer a restituição do veículo Audi A5 ou, alternativamente, a devolução dos valores, compensação por danos.
Citados, o primeiro requerido não apresentou defesa, ID 214200840, e o segundo requerido Artur Rabelo apresentou contestação, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a culpa exclusiva da primeira ré.
No mérito, alega a inexistência de relação contratual direta com o autor, a ausência de dano material e moral indenizável.
As partes especificaram as provas que pretendem produzir, com ré pugnando pela produção de prova testemunhal para descrever a dinâmica dos fatos e o autor ata notarial dos áudios acostados aos autos. É o relatório.
Fundamentação Considerando que a empresa MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA, devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, DECRETO SUA REVELIA, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Das preliminares Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pelo réu Artur Rabelo Resende.
A legitimidade passiva se afere pela pertinência subjetiva da demanda, ou seja, pela relação de direito material existente entre o autor e o réu.
No caso, a narrativa da petição inicial aponta para a participação de Artur na cadeia de eventos que culminaram nos prejuízos alegados pelo autor, o que, em tese, o torna parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
A alegação de culpa exclusiva da primeira ré confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Análise dos Fatos Os pontos convergentes e divergentes entre a petição inicial e a contestação podem ser assim resumidos: Pontos Concordantes: Existência de um contrato de investimento entre o autor e a primeira ré.
Inadimplemento contratual por parte da primeira ré.
Entrega do veículo Audi A5 ao autor.
Solicitação de devolução do veículo Audi A5 por Artur.
Apreensão do veículo Fiat Toro.
Pontos Discordantes: Alegada inexistência de relação jurídica entre o autor e Artur: O autor sustenta que Artur tinha ciência do contrato realizado com o autor, tendo inclusive enviado áudios na tentativa de compor a situação.
Artur,
por outro lado, nega qualquer relação contratual com o autor, afirmando que sua relação era apenas com a primeira ré.
Responsabilidade pela entrega da procuração do veículo Audi A5: O autor alega que Artur entregou a procuração do veículo a uma terceira pessoa, que celebrou o contrato de cessão de direitos com o autor.
Artur não se manifesta especificamente sobre esse ponto.
Conhecimento e anuência do autor em relação à troca da garantia (Audi A5 pelo Fiat Toro): Artur alega que o autor anuiu à troca da garantia, entregando as chaves do Audi A5 de bom grado.
O autor nega ter concordado com a troca, afirmando que a apreensão do veículo Fiat Toro o surpreendeu.
Distribuição do Ônus da Prova e Sugestões de Provas Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Existência de relação jurídica entre o autor e Artur: Incumbe ao autor provar que Artur tinha conhecimento e anuiu com o negócio jurídico entabulado, beneficiando-se de alguma forma com a cessão do veículo Audi A5.
Responsabilidade pela entrega da procuração do veículo Audi A5: Incumbe ao autor comprovar que Artur entregou a procuração do veículo a uma terceira pessoa, que celebrou o contrato de cessão de direitos com o autor.
Conhecimento e anuência do autor em relação à troca da garantia: Incumbe a Artur provar que o autor anuiu à troca da garantia, entregando as chaves do Audi A5 de bom grado.
Nesse contexto, para melhor elucidação dos fatos, determino a designação de audiência de instrução e julgamento online para oitiva de testemunhas.
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas, nos termos do artigo 450 do CPC, especificando os fatos que pretendem provar com cada testemunha.
O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Após, designe-se data para solenidade para oitiva de testemunhas.
Atentem as partes ao art. 455 do Código de Processo Civil.
Fica o autor intimado apresentar transcrição da ata notarial dos áudios trocados entre o autor e Artur, a fim de comprovar o conhecimento e a participação de Artur no negócio.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. - 
                                            
18/03/2025 11:29
Recebidos os autos
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18/03/2025 11:29
Decretada a revelia
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18/03/2025 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 23:18
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/11/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701103-50.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA DE SOUZA NETO REU: MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA, ARTUR RABELO RESENDE CERTIDÃO Certifico ter decorrido, em 29/07/2024, o prazo para MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA apresentar defesa.
Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral - 
                                            
09/10/2024 22:40
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701103-50.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA DE SOUZA NETO REU: MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA, ARTUR RABELO RESENDE CERTIDÃO Certifico que a parte ré ARTUR RABELO RESENDE apresentou contestação em ID 211102643 tempestiva, atuando em causa própria.
Certifico, ainda, ter decorrido, em 29/07/2024, o prazo para apresentar defesa.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral - 
                                            
13/09/2024 23:39
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/07/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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01/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701103-50.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA DE SOUZA NETO REU: LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA, ARTUR RABELO RESENDE DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) JOSE PEREIRA DE SOUZA NETO exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA e ARTUR RABELO RESENDE, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter restituição de bem e, alternativamente, a devolução de valores, compensação por danos morais e reparação por danos materiais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "no sentido de instituir o gravame de proibição de alienação do veículo AUDI A5 SPB 170 CV, cor azul, placa AZG 7E06, CHASSI WAU8CD8T1FA014991" (vide emenda do ID: 189162977, p. 13, item "a").
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ter celebrado, em 04.05.2022, contrato de investimento com a ré LIBERTY, no valor de R$ 60.000,00, com promessa de rendimento de R$ 120.000,00, a ser quitado ao fim do contrato; aduz que a ré incorreu em inadimplência, resultando em distrato firmado no montante de R$ 75.000,00 a ser devolvido ao autor; dada a existência de crédito com o réu ARTUR, o autor aceitou receber veículo em pagamento (Audi A5, Placa AZG7E06); posteriormente, a parte autora relata surpresa com o pedido de devolução do veículo formulado pelo réu ARTUR, tendo este se comprometido à substituição (Fiat Toro); agindo em boa-fé, o autor aceitou a proposta, observado o compromisso de regularização da documentação no prazo de sessenta dias, porém sem êxito, eis que o veículo substituto restou apreendido por inadimplência do financiamento, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 185866874 a ID: 185866886, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Após intimação do Juízo (ID: 186034451), o autor apresentou emenda (ID: 189162977 a ID: 189162980). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, recebo tão-somente a emenda substitutiva do ID: 189162977 como petição inicial porquanto formalmente apta.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
Pois bem.
No caso dos autos, verifico que a tutela em exame corresponde, em verdade, à providência final postulada pelo autor, devendo ser analisada sob o crivo do contraditório, em cognição judicial plena e exauriente.
A propósito disso, é mister ressaltar que pende gravame fiduciário sobre o automóvel, conforme se vê da documento ora anexado, não sendo possível determinar a entrega do veículo sem a prévia aferição da situação contratual incidente na hipótese.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Por todos esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, citem-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 14 de junho de 2024 09:27:50.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. - 
                                            
26/06/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 00:13
Recebidos os autos
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26/06/2024 00:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 00:13
Recebida a emenda à inicial
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08/03/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/03/2024 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701103-50.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA DE SOUZA NETO REU: LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA, ARTUR RABELO RESENDE EMENDA Em primeiro lugar, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de expor a causa remota de pedir, desta feita de modo claro e objetivo, organizando e indicando a cronologia dos fatos, que foram narrados de modo confuso e genérico, de modo a possibilitar tanto a correta cognição judicial sobre a lide deduzida em juízo quanto o válido exercício do amplo contraditório vindouro.
Em segundo lugar, verifico que não foi juntado à petição inicial o instrumento do distrato mencionado no item I, p. 2, da petição inicial.
Trata-se de documento indispensável cuja falta levará ao indeferimento da peça de provocação.
Em terceiro e último lugar, verifico que o ilustre advogado Paulo Vitor Fernandes Bezerra (OAB-AL 12981), cadastrado na autuação, não figura no instrumento do mandato judicial (ID: 185866884), o que deverá ser esclarecido ou retificado.
Por tudo isso, intime-se para cumprimento no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento liminarmente.
GUARÁ, DF, 7 de fevereiro de 2024 13:50:17.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. - 
                                            
07/02/2024 14:00
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/02/2024 14:00
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
06/02/2024 13:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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