TJDFT - 0711301-83.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 21:02
Recebidos os autos
-
14/05/2025 21:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
08/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/05/2025 18:54
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
06/05/2025 15:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2025 15:35
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
31/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 20:29
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 11:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2024 00:06
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/07/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 21:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2024 08:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 21:27
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 21:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/05/2024 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 19:16
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 19:16
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/03/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711301-83.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em ID 188680281.
Nos termos da Portaria de Delegação n.º 02/2023, deste Juízo, diga o exequente sobre a impugnação referida, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral -
05/03/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/02/2024 10:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711301-83.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Retifique-se a autuação, inclusive alterando-se ou acertando-se os polos processuais, conforme for o caso. 2.
Intime-se a parte executada pelo meio disposto no art. 513, §2.º, incisos I a IV, do CPC/2015, para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias, acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento -- salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC/2015).
Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC/2015).
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC/2015). 3.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC/2015). 4.
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação e depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC/2015).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015. 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
No novo modelo legal de cumprimento de sentença, é facultado ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC/2015).
Nessa hipótese, o credor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC/2015); mas, se o credor não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 7 de fevereiro de 2024 13:58:10.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
07/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:33
Deferido o pedido de MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO - CPF: *89.***.*66-68 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 04:33
Decorrido prazo de MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/01/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 21:59
Recebidos os autos
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10/01/2024 21:59
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/12/2023 23:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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