TJDFT - 0748622-49.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/04/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
 - 
                                            
15/04/2024 17:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/04/2024 03:32
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2024 18:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/04/2024 08:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/04/2024 08:15
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
04/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/04/2024 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
 - 
                                            
02/04/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
25/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
 - 
                                            
12/03/2024 00:00
Intimação
þEm decorrência e com apoio no art. 924, II, do CPC, julgo extinta a obrigação e de consequência o processo.
Dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® - 
                                            
11/03/2024 12:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2024 12:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
11/03/2024 10:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
 - 
                                            
11/03/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
11/03/2024 10:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
08/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748622-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA GERLANIA SOARES REQUERIDO: TIM CELULAR S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte RÉ (ID n.º 187951120).
Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias: alteração da classe e dos nomes.
Débito atualizado ao ID n.º 187951120, no valor total de R$ 3.226,33.
Assim, intime-se a parte Executada para que pague o débito (R$ 3.226,33) consignado na planilha atualizada, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para atualização do débito e início da fase de expropriação.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 18:48:56.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito - 
                                            
06/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/03/2024 12:53
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:53
Deferido o pedido de MARIA GERLANIA SOARES - CPF: *30.***.*07-63 (REQUERENTE).
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05/03/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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05/03/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/03/2024 16:56
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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27/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/02/2024 03:40
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da Súmula 326 do STJ, para: a) Tornar definitiva a tutela deferida nestes autos, nos exatos termos da decisão de ID n.º 170366822; b) Condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir deste arbitramento e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei n.º 9.099/95).
Réus parceiros eletrônicos: As intimações feitas na forma do Art. 5º, § 6º, da Lei n.º 11.419/2006, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Portanto, serão considerados intimados pessoalmente a partir da data da ciência desta sentença registrada no sistema PJe.
A Súmula 326 do STJ dispõe que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. 1.
Transcorrido o prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação), fica, desde já, intimada a parte credora a requerer o cumprimento da sentença e fornecer/ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, no prazo de 5 dias.
Os autos serão enviados para contadoria para atualização do débito apenas se não houver procurador cadastrado nos autos e mediante requerimento da parte. 2.
Feito o requerimento pela parte credora, o processo deverá vir concluso para apreciação do pedido de cumprimento de sentença. 3.
O cumprimento para obrigação de fazer, acaso fixada, conta-se a partir da intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do STJ. 4.
Transcorridos 15 dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquivem-se, com baixa.
O prazo nos Juizados é contado em dias úteis, nos moldes do art. 219 do CPC e do Enunciado n.º 4 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® - 
                                            
05/02/2024 08:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:49
Julgado procedente o pedido
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19/01/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
 - 
                                            
19/01/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
19/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/01/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
 - 
                                            
08/01/2024 14:09
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/01/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/11/2023 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
 - 
                                            
07/11/2023 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
26/10/2023 17:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/10/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/10/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
 - 
                                            
25/10/2023 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
20/10/2023 03:50
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 19/10/2023 23:59.
 - 
                                            
10/10/2023 09:12
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
07/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/10/2023 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/10/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/10/2023 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/09/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/09/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 00:48
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
 - 
                                            
30/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/08/2023 13:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/08/2023 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
29/08/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
 - 
                                            
29/08/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/08/2023 11:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/08/2023 11:26
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
28/08/2023 23:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 23:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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