TJDFT - 0751715-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2024 21:37
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2024 21:36
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:14
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
10/07/2024 04:18
Decorrido prazo de SUELI ROSA ALVES DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 05:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVERE em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751715-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELI ROSA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVERE REPRESENTANTE LEGAL: IONARA BARBOSA SANTOS PIRES S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/05/2024 13:46
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/05/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 19:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:09
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:08
Outras decisões
-
09/05/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/05/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/04/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2024 16:11
Transitado em Julgado em 13/04/2024
-
13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de SUELI ROSA ALVES DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVERE em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751715-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELI ROSA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVERE REPRESENTANTE LEGAL: IONARA BARBOSA SANTOS PIRES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por SUELI ROSA ALVES DOS SANTOS em desfavor de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VIVERE, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) a anulação da multa que lhe foi aplicada, com a devolução da quantia paga, no importe de R$ 627,97, (ii) que seja deferido à autora que transite com o seu animal de estimação no chão e com guia pelas áreas comuns do edifício, (iii) que seja deferido à autora que transite com o seu animal de estimação no elevador social em qualquer dia e horário, quando o elevador de serviço estiver inoperante ou ocupado, (iv) além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O Condomínio réu, por intermédio do seu síndico, ofereceu contestação (ID 178045377) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Ato contínuo, a parte autora se manifestou em réplica (ID 179893772).
Posteriormente, ambas as partes apresentaram novas petições aos autos, tendo sido respeitado o contraditório, mormente em relação a juntada de novos documentos. É o relato do necessário (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
PASSO A DECIDIR.
O quadro delineado nos autos revela que a autora reside em apartamento localizado no Condomínio réu.
Se insurge a autora pelo fato de ter sido multada pelo Condomínio réu por supostos descumprimentos reiterados do Regimento interno, mormente no que se refere ao trânsito no elevador com seu animal de estimação.
Discorre a autora se contrapondo às normas regimentais, ressaltando que o Regimento não faz menção específica à obrigatoriedade de utilizar apenas o elevador de serviço com animais de estimação.
Por isso, entende a autora que pode utilizar o elevador social com seu pet, especialmente se o elevador de serviço estiver danificado ou sendo utilizado para mudanças de moradores.
Ressalta, ainda, que a multa aplicada foi excessiva, por não terem sido observadas a proporcionalidade e a razoabilidade.
Aduz, ainda, que apresentou recurso à multa que lhe foi aplicada ao Condomínio réu, que foi considerada improcedente.
Em face do exposto, pede providências, incluindo mudanças nas regras regimentais, além de indenização por danos morais e o cancelamento da multa que lhe foi aplicada, com a devolução da respectiva quantia.
Em sua defesa, o Condomínio réu confirma que a autora foi multada, mas por descumprimento do art. 10, inciso XXII, do Regimento Interno, que estabelece a obrigatoriedade de transporte dos animais de estimação no colo e com coleira, utilizando o elevador de serviço.
Verbera que outros moradores foram notificados sobre a mesma prática, mas tão somente a autora reiterou o descumprimento, razão pela qual foi multada.
Argumenta, também, que a utilização do elevador social é liberada quando há impedimento do elevador de serviço, fato que é comunicado aos moradores.
Por isso, defende o indeferimento dos pleitos autorais.
Em princípio, não há qualquer abusividade por parte do Condomínio réu quando estabelece regra prevendo o transporte de animais de estimação apenas pelo elevador de serviço, desde que estejam de coleira e no colo.
Assim como há pessoas que amam animais de estimação, há outras que possuem aversão e fobia, de modo que é razoável restringir o trânsito dos animais, justamente para evitar transtornos com outros moradores por parte daqueles que optam possuir um cão ou gato em seu apartamento.
No entanto, como quase todas as regras, há de se ter razoabilidade na sua aplicação.
No caso em exame, não seria razoável multar um morador pelo uso do elevador social se o elevador de serviços estivesse indisponível.
Diante desse cenário, chama a atenção a informação contida no documento ID 171700066, na qual o síndico confirma existir uma programação nos elevadores para que o chamado seja atendido pelo equipamento que estiver mais próximo do andar onde foi acionado, justamente para que haja economia de energia.
Ou seja, não há como o morador escolher qual elevador que ele utilizará para transporte, pois é automática pelo sistema a escolha entre o elevador social e o elevador de serviço.
Não obstante ser louvável a preocupação do então síndico com as questões econômicas e financeiras do condomínio, tal situação gera algumas incoerências, mormente ao obrigar ao morador que em determinadas situações ele utilize o elevador de serviço, sem, no entanto, possibilitá-lo chamar tão somente o referido tipo de elevador.
Deste modo, pode acontecer de o morador chamar o elevador 10 vezes, e nas 10 vezes ser disponibilizado a ele apenas o elevador social, o impedindo de usar o elevador de serviço, que ele é obrigado a fazê-lo, mormente se tiver com seu animal de estimação.
Por isso, entendo como indevida a multa aplicada a autora, pois não lhe foi possibilitada escolher qual elevador utilizar no dia em referência, já que a botoneira do seu andar não possibilitava escolher entre o elevador social e o elevador de serviço.
Impõe-se, desta forma, seja declarada nula a multa e que o valor pago pela autora, nesse particular, lhe seja integralmente restituído, com os devidos acréscimos.
De outra sorte, tão somente o próprio Condomínio réu, por intermédio dos seus moradores, como reza o Regimento interno, pode alterar as regras de convívio entre os moradores, de modo que não há como liberar o trânsito livre da autora com seu animal de estimação se não houver deliberação do próprio condomínio nesse sentido, principalmente se considerarmos que os moradores já trataram do assunto e já fixaram o entendimento da maioria, conforme regras previstas no regimento interno.
Por fim, quanto aos danos morais alegados pela autora, não vislumbro sua ocorrência.
A situação em comento revela mero desentendimento na interpretação e execução das regras do Condomínio, não havendo qualquer evidência que mostre ter a autora sofrido violação aos seus direitos de personalidade.
Por tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais para declarar nula a penalidade imposta à autora em 21/07/2023 (conf.
ID 171700058), determinando ao Condomínio réu que pague para a autora o valor de R$ 627,97 (seiscentos e vinte e sete reais e noventa e sete centavos), a título de reembolso, acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde a respectiva cobrança (10/09/2023).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/03/2024 22:31
Recebidos os autos
-
09/03/2024 22:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVERE em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/02/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751715-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELI ROSA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVERE REPRESENTANTE LEGAL: HENRIQUE CESAR SILVA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Abra-se vista ao réu com relação aos documentos apresentados nos autos - ID 184946635 a 185413445.
Prazo: 5 dias.
Após, tornem o feito concluso.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/02/2024 00:00
Recebidos os autos
-
05/02/2024 00:00
Outras decisões
-
02/02/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/02/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVERE em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 19:04
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:04
Outras decisões
-
12/01/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/01/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/12/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/12/2023 18:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/12/2023 04:25
Decorrido prazo de SUELI ROSA ALVES DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 00:25
Expedição de Carta.
-
09/12/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 21:52
Recebidos os autos
-
05/12/2023 21:52
Outras decisões
-
04/12/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/12/2023 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 10:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/11/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 17:44
Expedição de Carta.
-
22/11/2023 22:24
Recebidos os autos
-
22/11/2023 22:24
Outras decisões
-
20/11/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/11/2023 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2023 10:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVERE em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2023 21:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/11/2023 21:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/11/2023 21:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 13:50
Recebidos os autos
-
13/09/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
12/09/2023 17:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/09/2023 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 17:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/09/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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